07/04/2016

OMUNGA: CARTA ABERTA SOBRE RESTRIÇÃO EM BENGUELA DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO E À SEGURANÇA PESSOAL


Ref.ª: OM/   041    /016
Lobito, 07 de Abril de 2016

    
Ao


Exmo. Sr.
Governador Provincial de Benguela
Att: Engº Isaac Maria dos Anjos

B E N G U E L A


ASSUNTO: CARTA ABERTA - RESTRIÇÃO DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO E À SEGURANÇA PESSOAL


Sua Exª

Foi com enorme preocupação que a Associação OMUNGA tomou conhecimento, por um lado, da decisão do Governador Provincial de Benguela “aconselhar” a não realização da manifestação organizada por um grupo de cidadãos, para 4 de Abril de 2016, em Benguela e, por outro lado, ainda relacionada com a referida decisão, pela detenção de cerca de 10 cidadãos a 3 e 4 de Abril de 2016, no Lobito e Benguela, ligados ao auto-denominado “movimento revolucionário”.

OS FACTOS

1 – Através de um comunicado datado de 14 de Março de 2016, os subscritores Avisto Bota, António Pongoti, Artur Mateus, Justino Ngando e Paulo Vinte e Cinco, informaram o Governo Provincial de Benguela sobre a intenção de organizarem uma manifestação para 4 de Abril, na cidade de Benguela;
2 – O referido comunicado deu entrada no Governo Provincial de Benguela na mesma data, 14 de Março de 2016;
3 – Apresentaram como motivo, “exigir ao governo liderado pelo José Eduardo dos Santos, que absolve todos presos políticos de Angola que estamos em paz e no 4º de Abril do corrente ano” completaram-se 14 anos de paz.
4 – Argumentavaram ainda que “a governação do Presidente José Eduardo dos Santos tem carácter tirânico e ditatorial” apresentando como factos:
a)       Caso Marcos Mavungo: detido em Cabinda a 14 de Março de 2015. Depois de 6 meses de prisão preventiva foi condenado a 6 anos de prisão efectiva;
b)       Caso Kalupeteka: detido no Huambo depois dos confrontos a 16 e 17 de Abril de 2015, no Morro Sumi
c)       Caso dos 15+duas: Detidos entre 20 e 24 de Junho de 2015, permaneceram em prisão preventiva até 18 de Dezembro de 2015, altura a que foram encaminhados para prisão domiciliar e condenados a 28 de Março de 2016.

5 – No citado comunicado, os “organizadores” marcaram para as 10 horas a concentração, definindo o local da mesma (Liceu de Benguela) e o percurso que se restringia ao longo da Rua Dr. Agostinho Neto, entrando na Rua Carlos Tavares, seguindo a Rua António José de Almeida até ao Instituto Politécnico Maravilha, daí seguindo para a Rua Comandante Kassanje até à Rotunda do Bairro Benfica, tomando o percurso para a Rua Serpa Pinto e terminando no Largo da Peça;
6 – A 30 de Março de 2016 foi entregue aos “organizadores”, na pessoa de Avisto Bota, a resposta do Governador Provincial de Benguela, datada de 29 de Março de 2016;
7 – Na referida resposta, o Governador Provincial “aconselha” a que os “organizadores” pautem-se pelos “critérios de legalidade” e “não realizando a aludida manifestação”;
8 – Avisa ainda que, “os organizadores” poderão ser “responsabilizados civil e criminalmente nos termos da lei” (caso não acatem o conselho acima referenciado);
9 – Os “organizadores” aparentemente decidiram não acatar o “conselho” do Governador Provincial e pretenderiam levar avante a ideia, divulgando tal decisão através das redes sociais;
10 – Na noite de 3 de Abril de 2016, depois de sairem de casa de um dos companheiros, no Bairro da Lixeira, Lobito, 4 cidadãos do auto-denominado “movimento revolucionário” (relacionados com a organização da manifestação) foram detidos quando se dirigiam para as suas residências, tendo sido aparentemente previamente seguidos. Os detidos permaneceram na 4ª esquadra do Lobito e foram libertados por volta das 23 horas possivelmente depois da intervenção do Advogado Francisco Viena, por telefone, com o Comandante Municipal da Polícia;
11 – Já por volta das 11 horas de 4 de Abril de 2016, 6 cidadãos também com ligações ao auto-denominado movimento revolucionário, foram detidos em Benguela junto ao cemitério da Camunda pela polícia do 70. Os mesmos viriam a ser libertados no fim da tarde desse mesmo dia;
12 – Através de comunicado alusivo ao 4 de Abril, Dia da Paz, o Governo reafirma o seu compromisso de garantir os direitos humanos e as  liberdades fundamentais e de defender os princípios da dignidade e valor da pessoa humana e da justiça social, plasmados na Constituição da República de Angola[1].

O ARGUMENTO JURÍDICO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
1 – No artigo 22º (Princípio da universalidade), ponto 1, garante-se que “todos gozam de direitos e das garantias constitucionalmente consgradas e estão sugeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei”;
2 – No artigo 27º (Regime dos direitos, liberdades e garantias) garante que “o regime dos direitos livberdades e garantias” devem ser “aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional”;
3 – No artigo 28ª (Força jurídica), ponto 1, estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas”;
4 – No artigo 31º (Direito à integridade pessoal), no seu ponto 1 diz que “a integridade moral, intelectual e física é inviolável”. Enquanto no ponto 2, sobressai que “o Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas”;
5 – No artigo 33º (Direito à liberdade física e à segurança pessoal), no seu ponto 1 diz que “todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual” e no ponto 2, diz que “ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei”;
6 – No artigo 47º (Liberdade de reunião e de manifestação), ponto 1, é garantido a “todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei”. Já no ponto 2 diz que “as reuniões e manifestações e lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos em lei”;
7 – No artigo 56º (Garantia geral do Estado), no seu ponto 1 diz que “o Estado reconhece como invioláveisos direitos e liberdades fundamentais consagradas na Constituição” e no seu ponto 2, diz que “todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais”;
8 – No artigo 57º (Restrição de direitos, liberdades e garantias) ponto 1, diz que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição”;
9 – No artigo 58º (Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias), no seu ponto 1 está claro que “o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei”;
10 – No artigo 75º (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) no seu ponto 1 diz que “o Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidaria e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros” e no ponto 2 diz que “os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei”;
11 – No artigo 108º (Chefia do Estado e Poder Executivo), no seu ponto 5, diz que “o Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado”;
12 – No artigo 119º (Competências como chefe de Estado), alínea c) diz que o Presidente da República deve “promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição”;


LEI SOBRE O DIREITO DE REUNIÃO E DAS MANIFESTAÇÕES
1 – No artigo 1º (Âmbito), ponto 1, estabelece que “É garantido a todos os cidadãos o direito de reunião e de manifestação pacífica, nos termos da Lei Constitucional e da presente lei”;
2 – No artigo 3º (Liberdade de exercício do direito de reunião e de manifestação) diz que “todos os cidadãos têm o direito de se reunirem e se manifestarem livre e pacificamente, em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de qualquer autorização, para fins não contrários à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas”;
3 – No artigo 6º (Comunicação), no seu ponto 1 diz que “as pessoas ou entidades promotoras de reuniões e manifestações abertas ao público deverão informar por escrito com antecedência mínima de 3 dias úteis ao Governador da Província ou ao Comissário da área, conforme o local de aglomeração se situe ou não na capital da província”. No ponto 2 diz que “na informação deverá constar a indicação da hora, local e objecto da reunião e, quando se tratar de cortejos ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir”. No seu ponto 3 diz que a “comunicação deve ser assinada por 5 dos promotores, devidamente identificados”. Ainda no ponto 4, estabelece que a “entidade que receber o aviso passará documento comprovativo da sua recepção”;
4 – No artigo 7º (Proibição de realização de reunião ou manifestação) no ponto 1 diz que “o Governador ou Comissário que decida, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º, nº 2 da presente lei, proibir a realização de reunião ou de manifestação deve fundamentar a sua decisão e notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, e aos promotores”. Por outro lado, no ponto 2, diz que “a não notificação aos promotores no prazo indicado no número anterior é considerada como não objecção para a realização da reunião ou manifestação”;
5 – No artigo 14º (Infracções e sansões) no seu ponto 4, diz que “as autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do disposto na presente lei, o livre exercício do direito de reunião ou manifestação, incorrem no crime de abuso de autoridade, previsto no Código Penal, ficando igualmente sujeitas a responsabilidades disciplinares”;

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
1 – No seu artigo 1º está claro que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns com os outros em espírito de fraternidade”;
2 – No seu artigo 2º diz que “todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”;
3 – No artigo 7º diz que “todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminaçãoque viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”;
4 – No artigo 8º está claro que “ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”;
5 – No artigo 19º diz que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”;
6 – No artigo 20º no ponto 1 diz que “toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas”;

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
1 – No artigo 2, §1 diz que “os Estados-partes do presente Pacto comprometem-se em garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição, os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social”;
2 – No artigo 9, §1 diz que “toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente”;
3 – No artigo 19, §2 diz que “toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá o direito de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio à sua escolha”;
4 – No artigo 21 diz que “o direito à reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará apenas sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas”;
5 – De acordo ao Draft General comment nº 35, Article 9 liberty and security of person, “a privação de liberdade é a restrição mais severa de movimento e vai além de uma mera interferência na liberdade de locomoção[2].

CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
1 – No artigo 1º diz que “os Estados membros da Organização da Unidade Africana, Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar”;
2 – No artigo 2º diz que “toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”;
3 – No artigo 3º, ponto 1, diz que “todas as pessoas beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei” e, no ponto 2, diz que “todas as pessoas têm direito a uma igual protecção da lei”;
4 – No artigo 4º diz que “a pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito”;
5 – No artigo 6º diz que “todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinadas pela lei. Em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”;
6 – No artigo 9º, ponto 2, diz que “toda pessoa tem o direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e regulamentos”;
7 – No artigo 11º diz que “toda pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exercece-se sob a única reserva das restrições necessárias estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança de outrem, da saúde, da moral ou dos direitos e das liberdades das pessoas”.

ANÁLISE DOS FACTOS
1 – Os “promotores” prevista manifestação, cumpriram com os pressupostos legais: Fizeram a comunicação ao Governo Provincial de Benguela, dentro prazo previsto, assinada por 5 dos “promotores”, colocaram o objectivo, a data, o horário e o percurso;
2 – Não foi utilizada qualquer tipo de linguagem que possa ferir ou ofender a moral de alguém. O objectivo não suscitava denegrir ninguém nem nenhum órgão de soberania nem estimulava a violência, racismo ou formas de discriminação ou seja, não tinha fins não contrários à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas;
3 – O Governo Provincial de Benguela não emitiu o comprovativo de recepção da comunicação conforme obriga a lei, embora tenha confirmado a recepção através de carimbo em cópia do documento, sem no entanto registar o nº de entrada;
4 – O Governo Provincial de Benguela apenas emite decisão de “aconselhamento à não realização da referida manifestação” a 29 de Março, sendo a mesma entregue aos “promotores” a 30 do mesmo mês (16 dias após a recepção da comunicação). Não cumpriu com o estabelecido em Lei que define o prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, e aos promotores.
5 – Embora a resposta do Governo Provincial se retrate como um “aconselhamento”, no entanto preenche-se de ameaça ou aviso sobre a possibilidade dos “promotores” serem responsabilizados civil e criminalmente nos termos da lei;
6 – No entanto, não faz qualquer referência às infracções ou crimes que incorreriam os “promotores” caso não acatassem o “conselho” do Governador Provincial de Benguela;
7 – O “aconselhamento” para a não realização da manifestação por parte do Governo Provincial de Benguela, na pessoa do Governador Provincial, prende-se exclusivamente ao descrito no nº 1 do artigo 105º da Constituição da República de Angola que estabelece a separação de poderes;
8 – Tal argumento não é suficiente nem cabe nas competências do Governador Provincial para “aconselhar” à não realização de uma manifestação, já que apenas a lei lhe permite tomar a decisão de proibição, na base dos artigos 4º e 5º, ponto 2 da lei sobre o Direito de Reunião e de Manifestação;
9 – Mesmo que o Governador tivesse a possibilidade e a legitimidade para poder “aconselhar” a não realização de uma manifestação na base da sua interpretação do artigo 105º da Constituição da República de Angola, esta deveria ser articulada com a interpretação dos artigos 108º, ponto 5 e 119º que obrigam o Presidente da República a defender a Constituição, a assegurar o cumprimento das leis e a fiscalizar preventiva e sucessivamente a constitucionalidade dos actos normativos;
10 – A detenção dos 4 cidadãos no Lobito, na noite de 3 de Abril e a dos 6 cidadãos em Benguela, na manhã de 4 de Abril de 2016, todos aparentemente relacionados com os promotores da referida manifestação, contraria o constitucionalmente estabelecido no que se refere à integridade pessoal, liberdade física e segurança pessoal, artigos 31º e 33º da Constituição da República de Angola.

CONCLUSÕES

Perante o tudo aqui descrito, os actos apontados quer aquando do “aconselhamento” para a não realização da manifestação de 4 de Abril e a ameaça ou aviso para a responsabilização civil e criminalmente dos promotores, quer aquando da detenção dos 10 cidadãos no Lobito e em Benguela a 3 e a 4 de Abril de 2016, correspondem a flagrante violação do princípio da universalidade, do respeito pela Dignidade Humana, dos direitos à integridade pessoal, à liberdade física, à segurança pessoal, à liberdade de expressão e de manifestação.

Tais actos contrariam ainda o conteúdo e letra do comunicado do governo de Angola, precisamente alusivo ao 4 de Abril, Dia da Paz.

Nesta conformidade, somos obrigados a solicitar ao Governador Provincial de Benguela no sentido de evitar que os actos aqui descritos possam voltar a acontecer na província de Benguela. A associação OMUNGA gostaria imenso que esta parcela do território nacional fosse um exemplo real do respeito, promoção e protecção dos Direitos Humanos em Angola.




Sem qualquer outro assunto de momento, queiram aceitar as nossas cordiais saudações.


José Patrocínio


Coordenador



[1] - ANGOP, 3 de Abril de 2016: Executivo enaltece 14º aniversário do da Paz e Reconciliação Nacional - http://www.portalangop.co.ao/angola/pt_pt/noticias/politica/2016/3/13/Executivo-enaltece-aniversario-dia-paz-reconciliacao-nacional,d1a12d46-7c10-42d3-ad08-bc4fddee9fe2.html
[2] - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR, Brasília 2013: Por Uma Cultura de Direitos Humanos, Direito à Liberdade eà Segurança da Pessoa - http://unesdoc.unesco.org/images/0022/002254/225429POR.pdf (o Draft General comment nº 35, Article 9 liberty and security of person pode ser encontrado em http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/CCPR/GConArticle9/EqualRightsTrust.pdf

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