O juiz é um homem que se move dentro do Direito como o prisioneiro dentro de seu cárcere.
Tem liberdade para mover-se e nisso actua sua vontade; o Direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que não podem ser ultrapassados. O importante, o grave, o verdadeiramente transcendental do Direito não está no cárcere, isto é, nos limites, mas no próprio homem.
Eduardo Couture (1)
Ao iniciarmos este debate, importa antes de tudo tecer algumas considerações sobre a natureza e função do poder judicial e o seu enquadramento na constituição vigente e na futura carta constitucional. Para nós é bastante gratificante intervir neste processo de cidadania – a participação no debate constitucional, assim sede agradecemos o convite que nos foi formulado pela OMUNGA uma ONG bastante interventiva neste domínio, no contexto mais geral da promoção e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
1. Em linhas gerais a natureza e função social do poder judicial prende-se com a resolução de conflitos e, em alguns casos, com a composição de interesses e com a acção condenatória e sancionatória das condutas sociais violadoras das normas fundamentais da sociedade. A aplicação da lei em geral, como forma de garantia de uma convivência salutar entre os membros de uma comunidade.
2. Colocamos intencionalmente a função sancionatória em segundo plano…. Numa perspectiva democrática tem sido por muitos questionado a natureza deste poder, mormente no que se refere a forma de provimento dos cargos a eles inerentes. Tendo como divisa de quando mais directa for a escolha, por parte dos cidadãos, entenda-se, esclarecidos, dos titulares dos cargos relativos ao exercício dos públicos, melhor. Desde o legislativo ao judicial, passando pelo executivo desde o de nível central ao local. A denominada institucionalização da vontade do cidadão. Mais um ponto para reflexão.
3. O texto constitucional vigente (LC) consagra o poder judicial no Capítulo V, secção I com a epigrafe – Dos Tribunais, tidos como órgãos de soberania com competência administrar justiça em nome do povo, entenda-se, em nome do povo… consagrando nas secções seguintes outros órgãos de justiça como a PGR, o Provedor da Justiça, no entanto sem dar um tratamento bastante feliz dado pela então Comissão Constitucional que no “Anteprojecto de Constituição da República de Angola” (ALCRA), consagra no seu Capítulo VI – Das Instituições Essenciais à Justiça a advocacia”.
4. Numa perspectiva constituinte e de implementação ou efectivação de um texto constitucional o Sistema Judicial pode e deve ser tido como um instrumento imprescindível para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos, do funcionamento das instituições públicas e sua estabilidade, um poder para os contrapoderes, n o estrito respeito pelo princípio da separação e interdependência de funções de órgãos de soberania, como a base para o normal funcionamento do Estado de direito democrático. – vide artigo 54º da LC e Alina g) do artigo 143º do ALCRA.
5. Com o fim de cumprir com as suas funções o poder judicial deve ser caracterizado pela:
- Acesso igual à justiça, com base no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – artigo 18º o que implica o papel dos estado em criar as condições para que os cidadãos exerçam os seus direitos e cumpram os seus deveres – artigo 50º da LC;
- O reforço das capacidades do sistema;
- A necessidade de formação técnico-científico, mas dar a devida atenção a ética no exercício das profissões forenses;
- O acesso igual à justiça o mecanismo da Assistência Judicial que implica uma advocacia actuante;
- A celeridade processual;
- Há que rever a legislação processual de modo a simplificar, mas com a devida segurança, celeridade com segurança;
- A independência do poder Judicial face aos poderes políticos, económicos e financeiros, o que depende da capacidade dos magistrados, defendendo princípios básicos da profissão, julgar com independência, com imparcialidade;
- O Controlo interno e externo do Sistema Judicial;
- Uma nova atitude do cidadão perante a Justiça;
- O Acesso à justiça implica uma defesa de qualidade – o papel do advogado;
- O papel da Procuradoria-geral da República – o reforço da sua função de defensora da legalidade, sem colocar em segundo plano a acção penal. A defesa do cidadão e no caso de defesa do Estado este não esta acima do cidadão (apresentar as questões polémicas a este respeito);
- O papel do Provedor de Justiça; ( apresentar as questões polémicas a seu respeito face a situação da moral social e política da sociedade angolana – a questão da ética na sociedade angolana em particular na política);
- A questão da ética no Sistema de Justiça e outros órgãos auxiliares;
- O papel da sociedade civil no controlo
- A educação jurídica da comunidade é um dos aspectos importantes não só no processo constituinte mas na vida social no seu todo.
A participação da sociedade civil é indispensável ao processo e o sistema judicial deve ser devidamente consagrado no texto constitucional realçando-se a sua independência.
Estas são as linhas de força da intervenção, como é evidente com o complemento da intervenção feita de forma aberta e coloquial.
Benguela 05 de Março de 2009.
Tem liberdade para mover-se e nisso actua sua vontade; o Direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que não podem ser ultrapassados. O importante, o grave, o verdadeiramente transcendental do Direito não está no cárcere, isto é, nos limites, mas no próprio homem.
Eduardo Couture (1)
Ao iniciarmos este debate, importa antes de tudo tecer algumas considerações sobre a natureza e função do poder judicial e o seu enquadramento na constituição vigente e na futura carta constitucional. Para nós é bastante gratificante intervir neste processo de cidadania – a participação no debate constitucional, assim sede agradecemos o convite que nos foi formulado pela OMUNGA uma ONG bastante interventiva neste domínio, no contexto mais geral da promoção e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
1. Em linhas gerais a natureza e função social do poder judicial prende-se com a resolução de conflitos e, em alguns casos, com a composição de interesses e com a acção condenatória e sancionatória das condutas sociais violadoras das normas fundamentais da sociedade. A aplicação da lei em geral, como forma de garantia de uma convivência salutar entre os membros de uma comunidade.
2. Colocamos intencionalmente a função sancionatória em segundo plano…. Numa perspectiva democrática tem sido por muitos questionado a natureza deste poder, mormente no que se refere a forma de provimento dos cargos a eles inerentes. Tendo como divisa de quando mais directa for a escolha, por parte dos cidadãos, entenda-se, esclarecidos, dos titulares dos cargos relativos ao exercício dos públicos, melhor. Desde o legislativo ao judicial, passando pelo executivo desde o de nível central ao local. A denominada institucionalização da vontade do cidadão. Mais um ponto para reflexão.
3. O texto constitucional vigente (LC) consagra o poder judicial no Capítulo V, secção I com a epigrafe – Dos Tribunais, tidos como órgãos de soberania com competência administrar justiça em nome do povo, entenda-se, em nome do povo… consagrando nas secções seguintes outros órgãos de justiça como a PGR, o Provedor da Justiça, no entanto sem dar um tratamento bastante feliz dado pela então Comissão Constitucional que no “Anteprojecto de Constituição da República de Angola” (ALCRA), consagra no seu Capítulo VI – Das Instituições Essenciais à Justiça a advocacia”.
4. Numa perspectiva constituinte e de implementação ou efectivação de um texto constitucional o Sistema Judicial pode e deve ser tido como um instrumento imprescindível para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos, do funcionamento das instituições públicas e sua estabilidade, um poder para os contrapoderes, n o estrito respeito pelo princípio da separação e interdependência de funções de órgãos de soberania, como a base para o normal funcionamento do Estado de direito democrático. – vide artigo 54º da LC e Alina g) do artigo 143º do ALCRA.
5. Com o fim de cumprir com as suas funções o poder judicial deve ser caracterizado pela:
- Acesso igual à justiça, com base no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – artigo 18º o que implica o papel dos estado em criar as condições para que os cidadãos exerçam os seus direitos e cumpram os seus deveres – artigo 50º da LC;
- O reforço das capacidades do sistema;
- A necessidade de formação técnico-científico, mas dar a devida atenção a ética no exercício das profissões forenses;
- O acesso igual à justiça o mecanismo da Assistência Judicial que implica uma advocacia actuante;
- A celeridade processual;
- Há que rever a legislação processual de modo a simplificar, mas com a devida segurança, celeridade com segurança;
- A independência do poder Judicial face aos poderes políticos, económicos e financeiros, o que depende da capacidade dos magistrados, defendendo princípios básicos da profissão, julgar com independência, com imparcialidade;
- O Controlo interno e externo do Sistema Judicial;
- Uma nova atitude do cidadão perante a Justiça;
- O Acesso à justiça implica uma defesa de qualidade – o papel do advogado;
- O papel da Procuradoria-geral da República – o reforço da sua função de defensora da legalidade, sem colocar em segundo plano a acção penal. A defesa do cidadão e no caso de defesa do Estado este não esta acima do cidadão (apresentar as questões polémicas a este respeito);
- O papel do Provedor de Justiça; ( apresentar as questões polémicas a seu respeito face a situação da moral social e política da sociedade angolana – a questão da ética na sociedade angolana em particular na política);
- A questão da ética no Sistema de Justiça e outros órgãos auxiliares;
- O papel da sociedade civil no controlo
- A educação jurídica da comunidade é um dos aspectos importantes não só no processo constituinte mas na vida social no seu todo.
A participação da sociedade civil é indispensável ao processo e o sistema judicial deve ser devidamente consagrado no texto constitucional realçando-se a sua independência.
Estas são as linhas de força da intervenção, como é evidente com o complemento da intervenção feita de forma aberta e coloquial.
Benguela 05 de Março de 2009.
INGLÊS PINTO
OBS: Por questões técnicas não podermos transcrever toda a apresentação e apenas deixarmo-vos com a síntese. As nossas sinceras desculpas.
2 comentários:
É muito importante revermos o sistema de justiça.
também acho
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