O Fernando Macedo começou por expressar o agradecimento a todos e ao OMUNGA pelo convite para tratar de uma questão de extrema importância para todos os angolanos (PROCESSO CONSTITUINTE E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL), e depois adiantou:
Antes de tudo o mais, gostaria de balizar alguns conceitos. Presentemente, temos iniciado um processo constituinte. O processo constituinte significa o procedimento, os actos através dos quais se elabora e se aprova uma constituição, isto é, se faz uma constituição. O processo constituinte em sentido restrito é diferente de um processo de revisão constitucional. O processo de revisão constitucional é aquele através do qual se alteram partes de uma constituição em vigor – embora, possam existir processos de revisão cuja profundidade venha a ter como resultado uma nova constituição. Tal foi, efectivamente, o que se passou com as revisões constitucionais que tiveram lugar em 1991 e 1992 à Constituição de 1975. – Para haver revisão constitucional é preciso que uma constituição esteja em vigor e de acordo com as regras que ela mesma estabelece, o poder instituído, competente para o efeito, tenha assim a oportunidade de a alterar. O que nós estamos a fazer no presente momento histórico é completamente diferente do processo de revisão constitucional. Nós entrámos num processo em que vamos fazer uma nova constituição. Vamos, segundo o disposto no artigo 158.º da LCA em vigor, aprovar a Constituição definitiva de Angola.
Se vamos fazer uma nova Constituição o que dizer em relação à Constituição de 1975, em relação à Constituição de 1992 e em relação à Constituição definitiva (nova Constituição) da República de Angola. Minhas senhoras e meus senhores, quando se faz uma constituição, nós temos balizas, temos valores que queremos incorporar no texto constitucional. A Constituição de 1975 incorporou determinados valores, determinados princípios. Esses valores e princípios faziam parte de uma doutrina. Essa doutrina era o marxismo.
De 1975 até 1991, tivemos uma Constituição marxista. Com uma maneira de ver o mundo, princípios e regras completamente diferentes da nova Constituição provisória que, entretanto, por via de duas revisões constitucionais em 1991 e 1992 respectivamente, foi aprovada. Nova no sentido do seu conteúdo. O que é que mudou?! De 75 para 91 e 92, mudaram os princípios que informam a Constituição. A doutrina, em vez de ser a doutrina marxista, passou a ser a doutrina do constitucionalismo (liberal).
O constitucionalismo é uma doutrina que defende princípios de organização, funcionamento e relacionamento entre os órgãos do Estado, e de relacionamento entre os cidadãos e os órgãos do Estado completamente diferentes da doutrina marxista. Por exemplo, lembram-se os senhores e as senhoras que a Constituição de 75 não contemplava eleições multipartidárias, existia apenas um partido político! Não se consagravam os direitos fundamentais numa perspectiva de serem direitos que o cidadão pode usar contra o próprio Estado, na perspectiva do constitucionalismo (liberal). Os direitos fundamentais são direitos que cada um de nós tem e que em determinadas circunstâncias pode e deve usar contra o próprio Estado ou até reivindicar que o Estado os respeite e concretize. Vou dar exemplos. Se o Estado quiser limitar a nossa liberdade de reunião neste momento (nós estamos reunidos), para o fazer tem que ter alguma razão forte e fundamentada. Se nós estivéssemos aqui reunidos para arquitectarmos planos de assassinatos de pessoas, de roubos, furtos, para promover o ódio racial ou étnico, seria uma reunião ilícita. Nós estamos aqui de forma lícita, respeitando a lei. Estamos de forma pacífica a discutir ideias sobre o futuro político da República de Angola, do nosso país, no que concerne à feitura de uma nova constituição. Se porventura agentes da polícia se deslocassem a este local e dissessem: “os senhores têm que terminar esta reunião, não podem estar aqui reunidos”, na circunstância em que nós não estávamos a praticar nenhuma daquelas acções que eu disse, então os agentes da polícia estariam a violar um direito fundamental, o direito de reunião. E a polícia não teria competência para interromper a reunião que estamos aqui e agora a ter. Outro exemplo, quando dizemos que os cidadãos (cada um de nós) têm direito à educação, significa dizer que o Estado, na medida dos recursos disponíveis, deve construir escolas primárias, secundárias, do ensino médio, de ensino técnico-profissional e universidades. Ao mesmo tempo tem que contratar professores para ensinarem em todos esses níveis de instrução. Tem também, ao mesmo tempo, de criar as regras de acesso a esse sistema de educação. No sistema do ensino primário, a escolaridade é obrigatória, na universidade já se põe a questão de existirem provas de acesso. Em princípio há abertura para todos entrarmos para a universidade sob a condição reunirmos certos e determinados requisitos previamente estabelecidos e de passarmos nos testes de admissão.
Dizia eu que a Constituição de 1975 era uma Constituição informada pela doutrina marxista, a Constituição de 91/92 passou a ser informada pela doutrina do constitucionalismo. O constitucionalismo estabelece um modelo de criação e funcionamento dos órgãos do Estado completamente diferente, como por exemplo, o princípio da separação e divisão de poderes. No Estado marxista, à luz da Constituição de 75, o MPLA era o Estado, era o partido-Estado.
Porque razão vamos então fazer uma nova Constituição? Nós vamos fazer uma nova Constituição, porque no contexto da luta contra o colonialismo e da Guerra Fria, os senhores sabem que a administração colonial portuguesa a partir de determinada altura, 1974 – 1975, sob pressão da Revolução dos Cravos e sob pressão comunidade internacional e dos movimentos de libertação de Angola, FNLA, MPLA e a UNITA, foi forçada a conceder a independência a Angola, no quadro do Acordo de Alvor! Este acordo previa que nós angolanos, fizéssemos uma Constituição informada pela doutrina do constitucionalismo e não pela doutrina marxista. Era suposto ter sido eleita uma Assembleia Constituinte em 1975. Essa Assembleia Constituinte teria o mandato para elaborar e aprovar a Constituição de Angola. Os três movimentos de libertação organizados como partidos disputariam a eleição legislativa, para a formação da Assembleia Nacional, e realizar-se-ia também a eleição presidencial, para a escolha do futuro presidente de Angola.
Minhas senhoras e meus senhores conheceis bem a história de Angola e sabeis que isso não foi possível: o Acordo de Alvor não foi respeitado pelos movimentos de libertação de Angola. Um movimento de libertação nacional ganhou a Batalha de Kifangondo, apoderou-se da capital, proclamou a independência e anunciou a criação do novo Estado, que subsequentemente foi reconhecido pela comunidade internacional. A consequência do incumprimento do Acordo de Alvor foi uma guerra civil longa, no contexto da guerra fria, até que se produziu um equilíbrio entre as forças militares do Governo e da UNITA e se decidiu recomeçar a fundação do Estado com uma nova base de legitimação e legitimidade. O Estado marxista carecia de legitimidade democrática à luz da doutrina do constitucionalismo (liberal).
Esse recomeço tem um nome, chama-se Acordo de Bicesse. Em Dezembro de 1990, no quadro de Bicesse, ficou estabelecido que a UNITA deveria ter o direito de participar em actividades políticas num contexto em que tivesse lugar uma primeira revisão constitucional, que consagrasse o multipartidarismo, e a seguir, num processo alargado à participação de outras forças políticas, proceder-se-ia a uma segunda revisão constitucional, apurando as alterações introduzidas pela primeira revisão (Ver George Wright, The Destruction of a Nation – United States’ Policy Toward Angola since 1945, Pluto Press, London-Chicago,1997, p. 158). Efectivamente, em 6 de Maio de 1991 entrou em vigor a Lei de Revisão Constitucional n.º 12/91 e em 16 de Setembro de 1992 entrou em vigor a Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92. Na primeira, o MPLA fê-lo sem as contribuições de outras forças políticas. E na segunda, alargou-se o processo de revisão constitucional às opiniões de outras forças políticas através da Reunião Multipartidária, na qual de consensualizaram alguns princípios orientadores da transição constitucional e política. A Constituição de 75 foi morta em 1991e definitivamente enterrada em 1992. Deixou de existir! Porquê? Porque mudou completamente a doutrina subjacente à organização do Estado, conforme tive já a oportunidade de explicitar.
As revisões constitucionais de 1991 e 1992 foram concebidas para criar as condições políticas que tornariam o processo constituinte (elaboração e aprovação de uma constituição definitiva) num processo democrático, fundado na doutrina do constitucionalismo. Conseguimos facilmente enquadrá-las no processo de formação do Estado angolano se tivermos em conta que os processos políticos e militares são complexos, e estávamos perante um novo contexto cheio de pressões e ansiedades. Ficou acordado entre o MPLA e a UNITA (Acordo de Bicesse), e confirmado na Multipartidária, que a Constituição definitiva de Angola deveria ser elaborada e aprovada por uma Assembleia Constituinte democraticamente eleita em Setembro de 1992.
A Constituição de 91/92 chama-se Constituição provisória, porquê? Porque as forças políticas (MPLA e UNITA) que em 1990 – 1992 tinham poder militar, capacidade de imporem umas às outras determinadas condições, assim o decidiram. A nossa Constituição (em vigor) é provisória! Constituição provisória significa Constituição transitória, interina, temporária, que tem um tempo de vida predeterminado, limitado. A actual Constituição provisória de 1992 deixa de vigorar (de existir) quando a Constituição definitiva entrar em vigor, passar a ter força jurídica, isto é, for aprovada pela Assembleia Nacional, promulgada pelo Presidente da República e publicada no Diário da República.
Qualquer país que queira promover a estabilidade política não muda a Constituição com muita frequência, pode pontualmente produzir pequenas alterações por via de revisões não totais. A constituição é uma lei deveras importante que não deve ser mudada conforme as conveniências políticas e partidárias. É uma lei que deve ser feita com todo o rigor, com toda a coerência e que deve abranger um diálogo inclusivo, quer das forças político-partidárias, quer da sociedade civil e das igrejas, para seja possível conseguir-se um consenso em relação aos grandes princípios que lhe conferem identidade.
Parece-me que, conseguido esse grande consenso em relação aos grandes princípios, o modelo que vai ser seguido será a Comissão Constitucional receber as contribuições dos partidos políticos e da sociedade civil e ulteriormente, com o auxílio da sua Comissão Técnica, proceder à elaboração da Constituição definitiva.
Recapitulando, o quadro conceptual que explica o momento constitucional no qual nos encontramos passa pelo seguinte entendimento: Constituição de 1975, marxista, Constituição de 91/92, Constituições diferente baseada no constitucionalismo, mas Constituição provisória, porque no quadro das negociações que tiveram lugar entre 1990 e 1991 (Acordo de Bicesse) o Governo (MPLA) e a UNITA assim o determinaram. E em curso, depois do insucesso da aprovação da Constituição definitiva no período compreendido entre 1992 e 2008, um novo processo constituinte para aprovação dessa mesma Constituição.
Os senhores e as senhoras sabem tão bem quanto eu que a Assembleia Constituinte eleita em 1992, por incapacidade dos partidos políticos nela representados, não cumpriu a obrigação de elaborar e aprovar a constituição definitiva da República de Angola. A informação que eu tenho é de que os partidos políticos da oposição representados na Assembleia, ao tempo, decidiram boicotar a continuação dos trabalhos por duas razões. Primeiro, porque tinham acordado determinados princípios com o MPLA, que entretanto este partido não respeitou, nomeadamente o sistema de governo. Segundo, porque dessa maneira pretendiam pressionar o MPLA e o seu presidente a não mais adiar a realização das eleições legislativa e presidencial. Os partidos políticos da oposição, segundo o que se tornou público, decidiram e acordaram com o MPLA um sistema semi-presidencial em que o primeiro-ministro seria de facto o chefe do governo. Agora estamos numa situação em que o MPLA diz que a oposição é que não foi responsável, que foi ela que inviabilizou o processo. Essa é a leitura que eu tenho, cada um dos senhores em função daquilo que ouviu e viu, também terá a sua própria visão do que se passou. Eu não imponho aos senhores, nem a nenhum angolano, a minha visão, mas essa é a minha percepção. Se me disserem e apresentarem provas em contrário eu vou mudar a minha percepção da história desse processo constituinte falhado.
Nós estamos agora num processo constituinte que é uma nova tentativa de fazermos a Constituição definitiva, para o qual são chamados a participar vários actores. E a sociedade civil constitui, sem dúvida, um participante incontornável. Os partidos políticos que já têm assento na Assembleia Nacional (Assembleia Constituinte) têm o direito de participar directa e activamente com ideias, com projectos de constituição, e têm um tempo estabelecido por uma lei que foi criada recentemente, para o fazerem. E aqueles que não são membros de partidos políticos? Que não se sentem representados pelos partidos políticos, como é que participam no processo de influenciação da Constituição definitiva da República de Angola? Será que têm o direito de participar? Será que devem participar? Será que é importante participarem? Claro que é importante participarmos todos! E participarmos na medida das nossas capacidades, cada um de nós tem mais ou menos informação do que outro, cada um de nós tem mais ou menos habilitações literárias ou académicas, cada um de nós tem mais ou menos capacidade de se auto-superar (se tiver dinheiro pode ir à internet, aprender os conceitos que estive aqui a explicitar, ver a constituição de vários países, vai estudar o que é um sistema de governo e vai chegar às suas próprias conclusões). A nossa experiência do processo constituinte (elaboração e aprovação da Constituição) dos últimos 18 demonstra que o assunto mais difícil de tratar é o sistema de governo a consagrar.
Escolhemos um sistema presidencial, um sistema parlamentar, um sistema semi-presidencial, ou sistema semi-parlamentar? E vejam, normalmente, quando se faz uma Constituição, escolhe-se (aprova-se) um sistema de governo. Mas o sistema de governo, salvo sejam regras proibitivas previamente estabelecidas na Constituição, pode ser alterado. Todavia, deve existir um consenso em relação ao sistema de governo. Porquê? Agora vamos aprovar a Constituição definitiva, todos aqueles que não se sentirem identificados com o sistema de governo, por exemplo, se se escolher um sistema presidencial e existir um conjunto de cidadãos angolanos que não se revêem nesse sistema de governo, se a constituição não estabelecer este sistema de governo como insusceptível de alteração, como um limite de revisão, daqui a alguns anos, quando se alterar a composição da actual Assembleia Nacional, entra outra força político-partidária com possíveis apoios também no seio da sociedade civil e igrejas (aqueles que entendem que o sistema de governo deveria ser parlamentar ou outro), vão alterar a Constituição e vão mudar o sistema presidencial para o sistema parlamentar ou semi-presidencial. Passado algum tempo, mais alguns anos, volta a força política que tinha aprovado o sistema presidencial e ela também poderá, se não tiver esse freio na Constituição, voltar a consagrar o sistema presidencial. Não se pretende que numa Constituição, o sistema de governo seja alterado ao sabor das maiorias que vão ganhando as eleições legislativas. Então o que é preciso fazer? É necessário um debate sério. E, mais importante ainda, consolidarmos a prática política de respeito pela Constituição. Esta prática, esta postura, de respeito pela Constituição, será posta em causa se desrespeitarmos um limite material estabelecido pela Constituição provisória, para a aprovação da Constituição definitiva, a forma directa de eleição do Presidente da República.
Nós temos o direito de participar. Quais são os meios que poderão ser postos à nossa disposição para participarmos do processo constituinte, isto é, participarmos do processo de elaboração e de aprovação da Constituição, de maneira indirecta, porque só os deputados que compõem a actual Assembleia Constituinte o podem fazer de maneira directa? Se prestarmos atenção ao modelo que foi usado pela Assembleia Constituinte, que entretanto cessou o seu mandato com as últimas eleições de Setembro de 2008 e ulterior tomada de posse dos novos deputados, essa Assembleia aprovou uma resolução que estabeleceu os prazos e a forma como nós (sociedade civil) poderíamos participar. Podíamos enviar propostas, sugestões e até tínhamos a prerrogativa (dependendo da credibilidade e força de cada um) de solicitar audiências com deputados ou a própria Comissão Constitucional e dizer: “olhe, eu penso que a solução para o sistema de governo devia ser o semi-presidencialismo ou o presidencialismo ou o parlamentarismo) ”. Os senhores deputados iam recolher as nossas opiniões, estudar as nossas opiniões e incorporá-las ou não no futuro texto da Constituição.
Põe-se agora uma questão fundamental: será que os partidos políticos são obrigados a aceitar as propostas dos cidadãos ou podem dizer “não, isto não vamos aceitar, o que interessa é a nossa vontade”? Há um princípio fundamental nas democracias modernas que é o princípio da representação e, consequentemente, do império da vontade da maioria! Aqueles que exercem o poder nas democracias liberais modernas exercem-no em nome do detentor do poder, do verdadeiro titular do poder político, do poder do Estado – em linguagem popular, o dono do poder é o povo – E o povo não é uma abstracção! Segundo Canotilho (2003: 66), povo é definido “como uma grandeza pluralística formada por indivíduos, associações, grupos, igrejas, comunidades, personalidades, instituições, [e movimentos] veiculadores de interesses, ideias, crenças e valores, plurais, convergentes ou conflituantes”. Qual é razão para a convocação deste conceito neste lugar? Para quê? Para contrapor às tentativas de manipulação do conceito de povo tão em voga na nossa sociedade. O que é que significa isto? Significa que qualquer partido que acaba de ganhar a representação maioritária na Assembleia, seja de 80%, seja de 100%, tem que dialogar com o povo. Senão a Constituição que fizer poderá ser apenas uma Constituição de gabinete, dos técnicos desse partido, ou daquilo que os líderes desse partido decidem. Os processos constituintes podem ser mais ou menos democráticos ou mesmo não democráticos (Jorge Miranda). Se os senhores e as senhoras prestarem atenção à história, vão ver que há países em que a entidade que fez (elaborou e aprovou) a Constituição, que deu a constituição à comunidade, ao povo, foi um ditador! Foi uma junta militar, etc! Acontece! Há situações deste tipo. Nestas circunstâncias, embora a própria Constituição possa ser boa, possa ser uma Constituição que consagre todos os postulados do constitucionalismo (que é a doutrina que informa as democracias liberais modernas), nós dizemos que o resultado é bom mas o meio (o processo) não foi legítimo. Qual é o problema que se pode gerar quando temos um resultado bom mas um processo (procedimento) não legítimo? É uma grande probabilidade das forças políticas que não tidas nem achadas no processp caírem na tentação de refundarem o Estado. Fazerem as coisas de novo e à sua maneira! Parece-me que (e eu estou convencido disto) para o nosso processo constituinte ser um processo democrático, é preciso que os partidos políticos com assento na Assembleia Constituinte tenham a sensibilidade de dialogar com os cidadãos e de saber realmente o que é que estes pensam, pelo menos, em relação aos assuntos constitucionais mais controversos.
A última palavra caberá sempre àqueles que foram mandatados pelo povo para efectivamente tomarem as decisões definitivas. E aqui temos que ser pacientes porque a democracia (os processos constituintes) também tem regras. Se nós quiséssemos ter uma palavra, a título pessoal, para determinar as soluções finais, o que deveríamos fazer era criar um partido político ou incorporarmo-nos num partido político, sermos eleitos como deputados ou deputadas, para lá termos uma voz directa nesse processo. Salvo seja a disciplina político-partidária…
Mas a sociedade civil, se tiver uma grande capacidade de mobilização, pode influenciar a escolha do sistema de governo ou outras escolhas atinentes a outras matérias, conseguindo demonstrar que 51%, 60%, 70% ou 80% do eleitorado quer, defende, essa solução; seja ela o sistema de governo ou outra qualquer matéria constitucional.
Noto que há uma certa tendência de dizer: “não, nós fomos legitimados com 82% do voto dos eleitores e agora quem vai determinar as escolhas a inserir na Constituição somos nós os vencedores”. Com certeza, trata-se de um direito, todavia, condicionado à reserva de essa capacidade de decidir em última instância corresponder à vontade da maioria dos cidadãos, que se apercebe com o contacto com as ideias desses mesmo cidadãos.
Durante a campanha eleitoral, eu não me lembro, se tiver acontecido eu peço as minhas sinceras desculpas, não ouvi nenhum debate aturado, nenhum partido político na campanha eleitoral (das vezes que eu estive exposto à televisão e à rádio) a dizer que na Assembleia Constituinte vai aprovar o sistema de governo presidencial ou semi-presidencial ou sistema parlamentar. Eu não ouvi e nem vi! Não sei se os senhores ouviram e viram! Não houve um esclarecimento do eleitorado nem um debate contraditório, durante a eleição legislativa e constituinte em relação a essa matéria. Do meu ponto de vista deveria ter havido! Se não houve esse debate como é que os partidos que tem assento na Assembleia Constituinte, que dizem que representam a nossa vontade, vão saber quais são as ideias que estão verdadeiramente na cabeça da maior parte dos angolanos? Uma coisa é ter um mandato para exercer o poder político, outra coisa é saber que vontade professa a maioria dos cidadãos angolanos em relação a determinada matéria concreta. A representação implica permanente actualização do conhecimento sobre a vontade do povo: “representação como processo dialéctico entre representantes e representados no sentido de uma realização actualizante dos momentos ou interesses universalizáveis do povo e existentes no povo (não em puras ideias de dever ser ou em valores apriorísticos)” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 294).
Pelo acima exposto, parece-me estarmos perante um vício! Um vício de défice na actualização da representação. Será que a esmagadora maioria dos cidadãos angolanos foi informada de maneira eficaz acerca das várias escolhas disponíveis em relação ao sistema de governo e de forma inequívoca sobre a opção de cada um dos partidos políticos em particular? Note-se que quem estuda os processos constituintes também sabe que não há um quadro a 100% perfeito do exercício do poder constituinte. Todavia, é desejável e aconselhável que os processos constituintes se aproximem ao máximo da representação actualizante e da democraticidade. A redução dos processos constituintes à participação dos partidos políticos com representação na Assembleia Constituinte e às elites privilegiadas costuma ser frequente. A maior parte dos processos constituintes acaba por padecer desse vício (Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 22.ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, pp. 141-161). Mas não é desejável que assim seja! Podemos corrigir esse vício, sim podemos! Como? Fazendo com que o princípio da representação seja efectivamente praticado. Nós temos que ter um debate sério sobre as opções a inserir na Constituição definitiva. É preciso cumprir essa formalidade!
Para percebermos a importância do que acima expendi, vou introduzir dois conceitos que na gíria do Direito Constitucional são importantes! É a chamada «bondade intrínseca material de uma constituição» e a «bondade intrínseca formal de uma constituição». A «bondade intrínseca material» significa dizer que quando se aprova uma constituição, o conteúdo dessa constituição deve ser bom em si. Deve ser bom em si, porquê? Porque vai estruturar uma distribuição dos três poderes (legislativo, executivo e judicial) por diferentes órgãos e titulares e vai respeitar o princípio da separação de poderes, a não concentração de poderes excessivos num órgão ou numa pessoa e vai necessariamente consagrar os direitos fundamentais oponíveis ao Estado. Uma constituição vai sempre prever aquilo que é bom para a comunidade política através da explicitação do objectivo que esta se propõe atingir: “a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, de justiça e de progresso social”. Quando se faz uma constituição democrática (liberal), informada pela doutrina do constitucionalismo, aquilo que caracteriza o constitucionalismo nela tem que estar consagrado. Vamos ter uma Constituição que vai ser inspirada, que vai transportar valores, coisas que são boas para todos nós.
Atenção, nós não precisamos de estar todos lá presentes nos dias das discussões na Comissão Constitucional e dizer: “esta vírgula tem que estar aqui e a palavra casa deve estar ali”, não! O que é importante é que aqueles que são mandatados a fazer isso em nosso nome têm de facto de aprovar um conteúdo, pôr na constituição coisas que sejam boas para todos.
Ao mesmo tempo que existe o conceito de «bondade intrínseca material da constituição», há o conceito de «bondade intrínseca formal da constituição». Quer dizer que os procedimentos do processo de elaboração e da aprovação da Constituição devem ser justos. Um exemplo de um procedimento justo no procedimento constituinte é a promoção da abertura à participação de todos os cidadãos interessados em fazê-lo.
Eu penso que nós, provavelmente, vamos perder uma grande oportunidade de fazermos do processo constituinte em curso um hino à unidade nacional. Um hino à unidade nacional em que termos? No sentido de informar o cidadão, potenciando a sua participação activa ou passiva! Não é muito difícil gastar algum dinheiro e informar os cidadãos, com programas na rádio, na televisão, sobre o que é uma constituição, de forma simples, simplificando esses conceitos que eu e outros professores, quando ensinamos, utilizamos. É possível baixar essa linguagem à linguagem do cidadão comum para que o maior número possível de angolanos entenda o que está em causa e queira perceber que esse documento é importante para todos nós.
Que a Constituição definitiva, quanto ao processo da sua elaboração e aprovação e ao conteúdo que ela vier a consagrar, seja portadora da paz política. E que daqui para o futuro, que mais ninguém pense em pegar em armas para fazer valer as suas opiniões, por a nova ordem jurídico-constitucional incorporar a essência dos comportamentos a ter, dos procedimentos a seguir e a justiça que os informam. Quantas mais pessoas, numa comunidade política, conhecem a sua Constituição, tenham participado de forma passiva ou activa, de forma directa ou indirecta, no processo justo da sua discussão pública, maior é a propensão de nos identificarmos com essa Constituição. Isto é, nós dizemos: “eu dou o meu voto de confiança, porque o processo foi justo. Posso não ter contribuído com ideias, não participei porque infelizmente não tenho muitos estudos, não tenho conhecimentos sobre o assunto, mas pelo que pude ver e ouvir, estou contente, o seu conteúdo também é justo!”
Uma das grandes de fontes de problemas políticos dos processos constituintes em África (e no Terceiro Mundo) é a escolha do sistema de governo. Os partidos que têm as maiorias nas assembleias constituintes, que têm a competência de determinar as escolhas a inserir nas constituições, gostam de conduzir o processo constituinte de maneira autocrática. Escolher um sistema de governo à sua maneira, para beneficiarem o seu líder que se vai candidatar ou pretende manter no poder.
Os sistemas de governo têm regras predeterminadas. Nós precisamos de conhecer os sistemas considerados puros, o sistema presidencial norte-americano, o sistema parlamentar britânico, e depois ver os semi-presidencialismos e os semi-parlamentarismos. Conhecendo, de forma magistral, essas duas matrizes e os seus respectivos derivados, as regras que informam a criação, o funcionamento e relação entre os órgãos do Estado, teríamos, assim, depois, a possibilidade de fazer escolhas mais bem informadas, estudadas, ponderadas, projectando a estabilidade política no futuro.
Temo que o actual processo em curso venha a incorrer nessa tentação de criar um sistema de governo à medida do partido que tem a maioria. Se isto for feito nestes termos, será um grande erro… Teremos perdido uma grande oportunidade de criar bases sólidas para e edificação do Estado democrático de direito e de nos juntarmos aos países africanos que caminham de forma segura no sentido da consolidação do Estado constitucional democrático de direito.
Permitam-me que reafirme que me parece deveras importante que os partidos que neste momento estão representados na Assembleia Constituinte usem a esfera pública (‘saiam à rua’) para, pedagogicamente, informarem os cidadãos acerca do processo constituinte e das suas escolhas políticas sobre o sistema de governo e outras mais. Eu não vejo grande animação do debate público, nem da discussão, nem campanhas de informação no Jornal de Angola, na Rádio Nacional, nem na TPA. E este estado de coisas é mau! Os grandes esforços de debate são esforços animados por rádios privadas, por jornais privados e pela sociedade civil em conferências e palestras como esta que nós estamos a proferir neste momento. Temos que mudar a nossa mentalidade política e praticar a democracia. “A democracia aprende-se praticando”.
Obrigado!
Antes de tudo o mais, gostaria de balizar alguns conceitos. Presentemente, temos iniciado um processo constituinte. O processo constituinte significa o procedimento, os actos através dos quais se elabora e se aprova uma constituição, isto é, se faz uma constituição. O processo constituinte em sentido restrito é diferente de um processo de revisão constitucional. O processo de revisão constitucional é aquele através do qual se alteram partes de uma constituição em vigor – embora, possam existir processos de revisão cuja profundidade venha a ter como resultado uma nova constituição. Tal foi, efectivamente, o que se passou com as revisões constitucionais que tiveram lugar em 1991 e 1992 à Constituição de 1975. – Para haver revisão constitucional é preciso que uma constituição esteja em vigor e de acordo com as regras que ela mesma estabelece, o poder instituído, competente para o efeito, tenha assim a oportunidade de a alterar. O que nós estamos a fazer no presente momento histórico é completamente diferente do processo de revisão constitucional. Nós entrámos num processo em que vamos fazer uma nova constituição. Vamos, segundo o disposto no artigo 158.º da LCA em vigor, aprovar a Constituição definitiva de Angola.
Se vamos fazer uma nova Constituição o que dizer em relação à Constituição de 1975, em relação à Constituição de 1992 e em relação à Constituição definitiva (nova Constituição) da República de Angola. Minhas senhoras e meus senhores, quando se faz uma constituição, nós temos balizas, temos valores que queremos incorporar no texto constitucional. A Constituição de 1975 incorporou determinados valores, determinados princípios. Esses valores e princípios faziam parte de uma doutrina. Essa doutrina era o marxismo.
De 1975 até 1991, tivemos uma Constituição marxista. Com uma maneira de ver o mundo, princípios e regras completamente diferentes da nova Constituição provisória que, entretanto, por via de duas revisões constitucionais em 1991 e 1992 respectivamente, foi aprovada. Nova no sentido do seu conteúdo. O que é que mudou?! De 75 para 91 e 92, mudaram os princípios que informam a Constituição. A doutrina, em vez de ser a doutrina marxista, passou a ser a doutrina do constitucionalismo (liberal).
O constitucionalismo é uma doutrina que defende princípios de organização, funcionamento e relacionamento entre os órgãos do Estado, e de relacionamento entre os cidadãos e os órgãos do Estado completamente diferentes da doutrina marxista. Por exemplo, lembram-se os senhores e as senhoras que a Constituição de 75 não contemplava eleições multipartidárias, existia apenas um partido político! Não se consagravam os direitos fundamentais numa perspectiva de serem direitos que o cidadão pode usar contra o próprio Estado, na perspectiva do constitucionalismo (liberal). Os direitos fundamentais são direitos que cada um de nós tem e que em determinadas circunstâncias pode e deve usar contra o próprio Estado ou até reivindicar que o Estado os respeite e concretize. Vou dar exemplos. Se o Estado quiser limitar a nossa liberdade de reunião neste momento (nós estamos reunidos), para o fazer tem que ter alguma razão forte e fundamentada. Se nós estivéssemos aqui reunidos para arquitectarmos planos de assassinatos de pessoas, de roubos, furtos, para promover o ódio racial ou étnico, seria uma reunião ilícita. Nós estamos aqui de forma lícita, respeitando a lei. Estamos de forma pacífica a discutir ideias sobre o futuro político da República de Angola, do nosso país, no que concerne à feitura de uma nova constituição. Se porventura agentes da polícia se deslocassem a este local e dissessem: “os senhores têm que terminar esta reunião, não podem estar aqui reunidos”, na circunstância em que nós não estávamos a praticar nenhuma daquelas acções que eu disse, então os agentes da polícia estariam a violar um direito fundamental, o direito de reunião. E a polícia não teria competência para interromper a reunião que estamos aqui e agora a ter. Outro exemplo, quando dizemos que os cidadãos (cada um de nós) têm direito à educação, significa dizer que o Estado, na medida dos recursos disponíveis, deve construir escolas primárias, secundárias, do ensino médio, de ensino técnico-profissional e universidades. Ao mesmo tempo tem que contratar professores para ensinarem em todos esses níveis de instrução. Tem também, ao mesmo tempo, de criar as regras de acesso a esse sistema de educação. No sistema do ensino primário, a escolaridade é obrigatória, na universidade já se põe a questão de existirem provas de acesso. Em princípio há abertura para todos entrarmos para a universidade sob a condição reunirmos certos e determinados requisitos previamente estabelecidos e de passarmos nos testes de admissão.
Dizia eu que a Constituição de 1975 era uma Constituição informada pela doutrina marxista, a Constituição de 91/92 passou a ser informada pela doutrina do constitucionalismo. O constitucionalismo estabelece um modelo de criação e funcionamento dos órgãos do Estado completamente diferente, como por exemplo, o princípio da separação e divisão de poderes. No Estado marxista, à luz da Constituição de 75, o MPLA era o Estado, era o partido-Estado.
Porque razão vamos então fazer uma nova Constituição? Nós vamos fazer uma nova Constituição, porque no contexto da luta contra o colonialismo e da Guerra Fria, os senhores sabem que a administração colonial portuguesa a partir de determinada altura, 1974 – 1975, sob pressão da Revolução dos Cravos e sob pressão comunidade internacional e dos movimentos de libertação de Angola, FNLA, MPLA e a UNITA, foi forçada a conceder a independência a Angola, no quadro do Acordo de Alvor! Este acordo previa que nós angolanos, fizéssemos uma Constituição informada pela doutrina do constitucionalismo e não pela doutrina marxista. Era suposto ter sido eleita uma Assembleia Constituinte em 1975. Essa Assembleia Constituinte teria o mandato para elaborar e aprovar a Constituição de Angola. Os três movimentos de libertação organizados como partidos disputariam a eleição legislativa, para a formação da Assembleia Nacional, e realizar-se-ia também a eleição presidencial, para a escolha do futuro presidente de Angola.
Minhas senhoras e meus senhores conheceis bem a história de Angola e sabeis que isso não foi possível: o Acordo de Alvor não foi respeitado pelos movimentos de libertação de Angola. Um movimento de libertação nacional ganhou a Batalha de Kifangondo, apoderou-se da capital, proclamou a independência e anunciou a criação do novo Estado, que subsequentemente foi reconhecido pela comunidade internacional. A consequência do incumprimento do Acordo de Alvor foi uma guerra civil longa, no contexto da guerra fria, até que se produziu um equilíbrio entre as forças militares do Governo e da UNITA e se decidiu recomeçar a fundação do Estado com uma nova base de legitimação e legitimidade. O Estado marxista carecia de legitimidade democrática à luz da doutrina do constitucionalismo (liberal).
Esse recomeço tem um nome, chama-se Acordo de Bicesse. Em Dezembro de 1990, no quadro de Bicesse, ficou estabelecido que a UNITA deveria ter o direito de participar em actividades políticas num contexto em que tivesse lugar uma primeira revisão constitucional, que consagrasse o multipartidarismo, e a seguir, num processo alargado à participação de outras forças políticas, proceder-se-ia a uma segunda revisão constitucional, apurando as alterações introduzidas pela primeira revisão (Ver George Wright, The Destruction of a Nation – United States’ Policy Toward Angola since 1945, Pluto Press, London-Chicago,1997, p. 158). Efectivamente, em 6 de Maio de 1991 entrou em vigor a Lei de Revisão Constitucional n.º 12/91 e em 16 de Setembro de 1992 entrou em vigor a Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92. Na primeira, o MPLA fê-lo sem as contribuições de outras forças políticas. E na segunda, alargou-se o processo de revisão constitucional às opiniões de outras forças políticas através da Reunião Multipartidária, na qual de consensualizaram alguns princípios orientadores da transição constitucional e política. A Constituição de 75 foi morta em 1991e definitivamente enterrada em 1992. Deixou de existir! Porquê? Porque mudou completamente a doutrina subjacente à organização do Estado, conforme tive já a oportunidade de explicitar.
As revisões constitucionais de 1991 e 1992 foram concebidas para criar as condições políticas que tornariam o processo constituinte (elaboração e aprovação de uma constituição definitiva) num processo democrático, fundado na doutrina do constitucionalismo. Conseguimos facilmente enquadrá-las no processo de formação do Estado angolano se tivermos em conta que os processos políticos e militares são complexos, e estávamos perante um novo contexto cheio de pressões e ansiedades. Ficou acordado entre o MPLA e a UNITA (Acordo de Bicesse), e confirmado na Multipartidária, que a Constituição definitiva de Angola deveria ser elaborada e aprovada por uma Assembleia Constituinte democraticamente eleita em Setembro de 1992.
A Constituição de 91/92 chama-se Constituição provisória, porquê? Porque as forças políticas (MPLA e UNITA) que em 1990 – 1992 tinham poder militar, capacidade de imporem umas às outras determinadas condições, assim o decidiram. A nossa Constituição (em vigor) é provisória! Constituição provisória significa Constituição transitória, interina, temporária, que tem um tempo de vida predeterminado, limitado. A actual Constituição provisória de 1992 deixa de vigorar (de existir) quando a Constituição definitiva entrar em vigor, passar a ter força jurídica, isto é, for aprovada pela Assembleia Nacional, promulgada pelo Presidente da República e publicada no Diário da República.
Qualquer país que queira promover a estabilidade política não muda a Constituição com muita frequência, pode pontualmente produzir pequenas alterações por via de revisões não totais. A constituição é uma lei deveras importante que não deve ser mudada conforme as conveniências políticas e partidárias. É uma lei que deve ser feita com todo o rigor, com toda a coerência e que deve abranger um diálogo inclusivo, quer das forças político-partidárias, quer da sociedade civil e das igrejas, para seja possível conseguir-se um consenso em relação aos grandes princípios que lhe conferem identidade.
Parece-me que, conseguido esse grande consenso em relação aos grandes princípios, o modelo que vai ser seguido será a Comissão Constitucional receber as contribuições dos partidos políticos e da sociedade civil e ulteriormente, com o auxílio da sua Comissão Técnica, proceder à elaboração da Constituição definitiva.
Recapitulando, o quadro conceptual que explica o momento constitucional no qual nos encontramos passa pelo seguinte entendimento: Constituição de 1975, marxista, Constituição de 91/92, Constituições diferente baseada no constitucionalismo, mas Constituição provisória, porque no quadro das negociações que tiveram lugar entre 1990 e 1991 (Acordo de Bicesse) o Governo (MPLA) e a UNITA assim o determinaram. E em curso, depois do insucesso da aprovação da Constituição definitiva no período compreendido entre 1992 e 2008, um novo processo constituinte para aprovação dessa mesma Constituição.
Os senhores e as senhoras sabem tão bem quanto eu que a Assembleia Constituinte eleita em 1992, por incapacidade dos partidos políticos nela representados, não cumpriu a obrigação de elaborar e aprovar a constituição definitiva da República de Angola. A informação que eu tenho é de que os partidos políticos da oposição representados na Assembleia, ao tempo, decidiram boicotar a continuação dos trabalhos por duas razões. Primeiro, porque tinham acordado determinados princípios com o MPLA, que entretanto este partido não respeitou, nomeadamente o sistema de governo. Segundo, porque dessa maneira pretendiam pressionar o MPLA e o seu presidente a não mais adiar a realização das eleições legislativa e presidencial. Os partidos políticos da oposição, segundo o que se tornou público, decidiram e acordaram com o MPLA um sistema semi-presidencial em que o primeiro-ministro seria de facto o chefe do governo. Agora estamos numa situação em que o MPLA diz que a oposição é que não foi responsável, que foi ela que inviabilizou o processo. Essa é a leitura que eu tenho, cada um dos senhores em função daquilo que ouviu e viu, também terá a sua própria visão do que se passou. Eu não imponho aos senhores, nem a nenhum angolano, a minha visão, mas essa é a minha percepção. Se me disserem e apresentarem provas em contrário eu vou mudar a minha percepção da história desse processo constituinte falhado.
Nós estamos agora num processo constituinte que é uma nova tentativa de fazermos a Constituição definitiva, para o qual são chamados a participar vários actores. E a sociedade civil constitui, sem dúvida, um participante incontornável. Os partidos políticos que já têm assento na Assembleia Nacional (Assembleia Constituinte) têm o direito de participar directa e activamente com ideias, com projectos de constituição, e têm um tempo estabelecido por uma lei que foi criada recentemente, para o fazerem. E aqueles que não são membros de partidos políticos? Que não se sentem representados pelos partidos políticos, como é que participam no processo de influenciação da Constituição definitiva da República de Angola? Será que têm o direito de participar? Será que devem participar? Será que é importante participarem? Claro que é importante participarmos todos! E participarmos na medida das nossas capacidades, cada um de nós tem mais ou menos informação do que outro, cada um de nós tem mais ou menos habilitações literárias ou académicas, cada um de nós tem mais ou menos capacidade de se auto-superar (se tiver dinheiro pode ir à internet, aprender os conceitos que estive aqui a explicitar, ver a constituição de vários países, vai estudar o que é um sistema de governo e vai chegar às suas próprias conclusões). A nossa experiência do processo constituinte (elaboração e aprovação da Constituição) dos últimos 18 demonstra que o assunto mais difícil de tratar é o sistema de governo a consagrar.
Escolhemos um sistema presidencial, um sistema parlamentar, um sistema semi-presidencial, ou sistema semi-parlamentar? E vejam, normalmente, quando se faz uma Constituição, escolhe-se (aprova-se) um sistema de governo. Mas o sistema de governo, salvo sejam regras proibitivas previamente estabelecidas na Constituição, pode ser alterado. Todavia, deve existir um consenso em relação ao sistema de governo. Porquê? Agora vamos aprovar a Constituição definitiva, todos aqueles que não se sentirem identificados com o sistema de governo, por exemplo, se se escolher um sistema presidencial e existir um conjunto de cidadãos angolanos que não se revêem nesse sistema de governo, se a constituição não estabelecer este sistema de governo como insusceptível de alteração, como um limite de revisão, daqui a alguns anos, quando se alterar a composição da actual Assembleia Nacional, entra outra força político-partidária com possíveis apoios também no seio da sociedade civil e igrejas (aqueles que entendem que o sistema de governo deveria ser parlamentar ou outro), vão alterar a Constituição e vão mudar o sistema presidencial para o sistema parlamentar ou semi-presidencial. Passado algum tempo, mais alguns anos, volta a força política que tinha aprovado o sistema presidencial e ela também poderá, se não tiver esse freio na Constituição, voltar a consagrar o sistema presidencial. Não se pretende que numa Constituição, o sistema de governo seja alterado ao sabor das maiorias que vão ganhando as eleições legislativas. Então o que é preciso fazer? É necessário um debate sério. E, mais importante ainda, consolidarmos a prática política de respeito pela Constituição. Esta prática, esta postura, de respeito pela Constituição, será posta em causa se desrespeitarmos um limite material estabelecido pela Constituição provisória, para a aprovação da Constituição definitiva, a forma directa de eleição do Presidente da República.
Nós temos o direito de participar. Quais são os meios que poderão ser postos à nossa disposição para participarmos do processo constituinte, isto é, participarmos do processo de elaboração e de aprovação da Constituição, de maneira indirecta, porque só os deputados que compõem a actual Assembleia Constituinte o podem fazer de maneira directa? Se prestarmos atenção ao modelo que foi usado pela Assembleia Constituinte, que entretanto cessou o seu mandato com as últimas eleições de Setembro de 2008 e ulterior tomada de posse dos novos deputados, essa Assembleia aprovou uma resolução que estabeleceu os prazos e a forma como nós (sociedade civil) poderíamos participar. Podíamos enviar propostas, sugestões e até tínhamos a prerrogativa (dependendo da credibilidade e força de cada um) de solicitar audiências com deputados ou a própria Comissão Constitucional e dizer: “olhe, eu penso que a solução para o sistema de governo devia ser o semi-presidencialismo ou o presidencialismo ou o parlamentarismo) ”. Os senhores deputados iam recolher as nossas opiniões, estudar as nossas opiniões e incorporá-las ou não no futuro texto da Constituição.
Põe-se agora uma questão fundamental: será que os partidos políticos são obrigados a aceitar as propostas dos cidadãos ou podem dizer “não, isto não vamos aceitar, o que interessa é a nossa vontade”? Há um princípio fundamental nas democracias modernas que é o princípio da representação e, consequentemente, do império da vontade da maioria! Aqueles que exercem o poder nas democracias liberais modernas exercem-no em nome do detentor do poder, do verdadeiro titular do poder político, do poder do Estado – em linguagem popular, o dono do poder é o povo – E o povo não é uma abstracção! Segundo Canotilho (2003: 66), povo é definido “como uma grandeza pluralística formada por indivíduos, associações, grupos, igrejas, comunidades, personalidades, instituições, [e movimentos] veiculadores de interesses, ideias, crenças e valores, plurais, convergentes ou conflituantes”. Qual é razão para a convocação deste conceito neste lugar? Para quê? Para contrapor às tentativas de manipulação do conceito de povo tão em voga na nossa sociedade. O que é que significa isto? Significa que qualquer partido que acaba de ganhar a representação maioritária na Assembleia, seja de 80%, seja de 100%, tem que dialogar com o povo. Senão a Constituição que fizer poderá ser apenas uma Constituição de gabinete, dos técnicos desse partido, ou daquilo que os líderes desse partido decidem. Os processos constituintes podem ser mais ou menos democráticos ou mesmo não democráticos (Jorge Miranda). Se os senhores e as senhoras prestarem atenção à história, vão ver que há países em que a entidade que fez (elaborou e aprovou) a Constituição, que deu a constituição à comunidade, ao povo, foi um ditador! Foi uma junta militar, etc! Acontece! Há situações deste tipo. Nestas circunstâncias, embora a própria Constituição possa ser boa, possa ser uma Constituição que consagre todos os postulados do constitucionalismo (que é a doutrina que informa as democracias liberais modernas), nós dizemos que o resultado é bom mas o meio (o processo) não foi legítimo. Qual é o problema que se pode gerar quando temos um resultado bom mas um processo (procedimento) não legítimo? É uma grande probabilidade das forças políticas que não tidas nem achadas no processp caírem na tentação de refundarem o Estado. Fazerem as coisas de novo e à sua maneira! Parece-me que (e eu estou convencido disto) para o nosso processo constituinte ser um processo democrático, é preciso que os partidos políticos com assento na Assembleia Constituinte tenham a sensibilidade de dialogar com os cidadãos e de saber realmente o que é que estes pensam, pelo menos, em relação aos assuntos constitucionais mais controversos.
A última palavra caberá sempre àqueles que foram mandatados pelo povo para efectivamente tomarem as decisões definitivas. E aqui temos que ser pacientes porque a democracia (os processos constituintes) também tem regras. Se nós quiséssemos ter uma palavra, a título pessoal, para determinar as soluções finais, o que deveríamos fazer era criar um partido político ou incorporarmo-nos num partido político, sermos eleitos como deputados ou deputadas, para lá termos uma voz directa nesse processo. Salvo seja a disciplina político-partidária…
Mas a sociedade civil, se tiver uma grande capacidade de mobilização, pode influenciar a escolha do sistema de governo ou outras escolhas atinentes a outras matérias, conseguindo demonstrar que 51%, 60%, 70% ou 80% do eleitorado quer, defende, essa solução; seja ela o sistema de governo ou outra qualquer matéria constitucional.
Noto que há uma certa tendência de dizer: “não, nós fomos legitimados com 82% do voto dos eleitores e agora quem vai determinar as escolhas a inserir na Constituição somos nós os vencedores”. Com certeza, trata-se de um direito, todavia, condicionado à reserva de essa capacidade de decidir em última instância corresponder à vontade da maioria dos cidadãos, que se apercebe com o contacto com as ideias desses mesmo cidadãos.
Durante a campanha eleitoral, eu não me lembro, se tiver acontecido eu peço as minhas sinceras desculpas, não ouvi nenhum debate aturado, nenhum partido político na campanha eleitoral (das vezes que eu estive exposto à televisão e à rádio) a dizer que na Assembleia Constituinte vai aprovar o sistema de governo presidencial ou semi-presidencial ou sistema parlamentar. Eu não ouvi e nem vi! Não sei se os senhores ouviram e viram! Não houve um esclarecimento do eleitorado nem um debate contraditório, durante a eleição legislativa e constituinte em relação a essa matéria. Do meu ponto de vista deveria ter havido! Se não houve esse debate como é que os partidos que tem assento na Assembleia Constituinte, que dizem que representam a nossa vontade, vão saber quais são as ideias que estão verdadeiramente na cabeça da maior parte dos angolanos? Uma coisa é ter um mandato para exercer o poder político, outra coisa é saber que vontade professa a maioria dos cidadãos angolanos em relação a determinada matéria concreta. A representação implica permanente actualização do conhecimento sobre a vontade do povo: “representação como processo dialéctico entre representantes e representados no sentido de uma realização actualizante dos momentos ou interesses universalizáveis do povo e existentes no povo (não em puras ideias de dever ser ou em valores apriorísticos)” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 294).
Pelo acima exposto, parece-me estarmos perante um vício! Um vício de défice na actualização da representação. Será que a esmagadora maioria dos cidadãos angolanos foi informada de maneira eficaz acerca das várias escolhas disponíveis em relação ao sistema de governo e de forma inequívoca sobre a opção de cada um dos partidos políticos em particular? Note-se que quem estuda os processos constituintes também sabe que não há um quadro a 100% perfeito do exercício do poder constituinte. Todavia, é desejável e aconselhável que os processos constituintes se aproximem ao máximo da representação actualizante e da democraticidade. A redução dos processos constituintes à participação dos partidos políticos com representação na Assembleia Constituinte e às elites privilegiadas costuma ser frequente. A maior parte dos processos constituintes acaba por padecer desse vício (Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 22.ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, pp. 141-161). Mas não é desejável que assim seja! Podemos corrigir esse vício, sim podemos! Como? Fazendo com que o princípio da representação seja efectivamente praticado. Nós temos que ter um debate sério sobre as opções a inserir na Constituição definitiva. É preciso cumprir essa formalidade!
Para percebermos a importância do que acima expendi, vou introduzir dois conceitos que na gíria do Direito Constitucional são importantes! É a chamada «bondade intrínseca material de uma constituição» e a «bondade intrínseca formal de uma constituição». A «bondade intrínseca material» significa dizer que quando se aprova uma constituição, o conteúdo dessa constituição deve ser bom em si. Deve ser bom em si, porquê? Porque vai estruturar uma distribuição dos três poderes (legislativo, executivo e judicial) por diferentes órgãos e titulares e vai respeitar o princípio da separação de poderes, a não concentração de poderes excessivos num órgão ou numa pessoa e vai necessariamente consagrar os direitos fundamentais oponíveis ao Estado. Uma constituição vai sempre prever aquilo que é bom para a comunidade política através da explicitação do objectivo que esta se propõe atingir: “a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, de justiça e de progresso social”. Quando se faz uma constituição democrática (liberal), informada pela doutrina do constitucionalismo, aquilo que caracteriza o constitucionalismo nela tem que estar consagrado. Vamos ter uma Constituição que vai ser inspirada, que vai transportar valores, coisas que são boas para todos nós.
Atenção, nós não precisamos de estar todos lá presentes nos dias das discussões na Comissão Constitucional e dizer: “esta vírgula tem que estar aqui e a palavra casa deve estar ali”, não! O que é importante é que aqueles que são mandatados a fazer isso em nosso nome têm de facto de aprovar um conteúdo, pôr na constituição coisas que sejam boas para todos.
Ao mesmo tempo que existe o conceito de «bondade intrínseca material da constituição», há o conceito de «bondade intrínseca formal da constituição». Quer dizer que os procedimentos do processo de elaboração e da aprovação da Constituição devem ser justos. Um exemplo de um procedimento justo no procedimento constituinte é a promoção da abertura à participação de todos os cidadãos interessados em fazê-lo.
Eu penso que nós, provavelmente, vamos perder uma grande oportunidade de fazermos do processo constituinte em curso um hino à unidade nacional. Um hino à unidade nacional em que termos? No sentido de informar o cidadão, potenciando a sua participação activa ou passiva! Não é muito difícil gastar algum dinheiro e informar os cidadãos, com programas na rádio, na televisão, sobre o que é uma constituição, de forma simples, simplificando esses conceitos que eu e outros professores, quando ensinamos, utilizamos. É possível baixar essa linguagem à linguagem do cidadão comum para que o maior número possível de angolanos entenda o que está em causa e queira perceber que esse documento é importante para todos nós.
Que a Constituição definitiva, quanto ao processo da sua elaboração e aprovação e ao conteúdo que ela vier a consagrar, seja portadora da paz política. E que daqui para o futuro, que mais ninguém pense em pegar em armas para fazer valer as suas opiniões, por a nova ordem jurídico-constitucional incorporar a essência dos comportamentos a ter, dos procedimentos a seguir e a justiça que os informam. Quantas mais pessoas, numa comunidade política, conhecem a sua Constituição, tenham participado de forma passiva ou activa, de forma directa ou indirecta, no processo justo da sua discussão pública, maior é a propensão de nos identificarmos com essa Constituição. Isto é, nós dizemos: “eu dou o meu voto de confiança, porque o processo foi justo. Posso não ter contribuído com ideias, não participei porque infelizmente não tenho muitos estudos, não tenho conhecimentos sobre o assunto, mas pelo que pude ver e ouvir, estou contente, o seu conteúdo também é justo!”
Uma das grandes de fontes de problemas políticos dos processos constituintes em África (e no Terceiro Mundo) é a escolha do sistema de governo. Os partidos que têm as maiorias nas assembleias constituintes, que têm a competência de determinar as escolhas a inserir nas constituições, gostam de conduzir o processo constituinte de maneira autocrática. Escolher um sistema de governo à sua maneira, para beneficiarem o seu líder que se vai candidatar ou pretende manter no poder.
Os sistemas de governo têm regras predeterminadas. Nós precisamos de conhecer os sistemas considerados puros, o sistema presidencial norte-americano, o sistema parlamentar britânico, e depois ver os semi-presidencialismos e os semi-parlamentarismos. Conhecendo, de forma magistral, essas duas matrizes e os seus respectivos derivados, as regras que informam a criação, o funcionamento e relação entre os órgãos do Estado, teríamos, assim, depois, a possibilidade de fazer escolhas mais bem informadas, estudadas, ponderadas, projectando a estabilidade política no futuro.
Temo que o actual processo em curso venha a incorrer nessa tentação de criar um sistema de governo à medida do partido que tem a maioria. Se isto for feito nestes termos, será um grande erro… Teremos perdido uma grande oportunidade de criar bases sólidas para e edificação do Estado democrático de direito e de nos juntarmos aos países africanos que caminham de forma segura no sentido da consolidação do Estado constitucional democrático de direito.
Permitam-me que reafirme que me parece deveras importante que os partidos que neste momento estão representados na Assembleia Constituinte usem a esfera pública (‘saiam à rua’) para, pedagogicamente, informarem os cidadãos acerca do processo constituinte e das suas escolhas políticas sobre o sistema de governo e outras mais. Eu não vejo grande animação do debate público, nem da discussão, nem campanhas de informação no Jornal de Angola, na Rádio Nacional, nem na TPA. E este estado de coisas é mau! Os grandes esforços de debate são esforços animados por rádios privadas, por jornais privados e pela sociedade civil em conferências e palestras como esta que nós estamos a proferir neste momento. Temos que mudar a nossa mentalidade política e praticar a democracia. “A democracia aprende-se praticando”.
Obrigado!
3 comentários:
Concordo plenamente com o exposto, principalmente a proposta de aproveitarmos este momente constituinte para informarmos e educarmos o povo sobre politica e patriotismo.
Discordo com a impusição de limites na forma de governo, porque considero que não podemos travar a evolução das mentes e da sociedade. O limite de 2/3 ou até da obrigatoriedade de se realizarem referendos oferece garantias da vontade da maioria se no futuro se desejar mudar a forma de governo. Esse limite não deveria ser incluido na actual lei constitucional. È um limite á propria democracia
publicou-se um texto sobre a proposta da Sociedade Civil (algumas organizações e indivíduos) à futura Constituição. Se for possível, lâ e divulga. Aguardamos pelas tuas contribuições. Aquele forte abraço
José Patrocinio;
Não consigo o seu email pelo que estou a usar este comentário para informar que a minha proposta de constituição e que está a ser defendida pela ND está publicada no meu Blog: http://parlamentarismopresidencial.blogspot.com/
Gostaria de ouvir o seu comentário sobre as minhas ideias.
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