25/08/2010

Apresentação da Comunidade do Wenji- Maka Luanda na Conferência Nacional Sobre Desalojamentos Forçados NÃO PARTAM A MINHA CASA 29 a 31 Benguela

REQUALIFICAÇÃO DA CABAIA: OMUNGA EXIGE PROCESSO PARA AVERIGUAR RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO LOBITO

REF.ª: OM/ __ 210 __ /10
LOBITO, 24 de Agosto de 10
C/c: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional – LUANDA
Exmo. Sr. Secretário de Estado para os Direitos Humanos – LUANDA
Exmo. Sr. Provedor de Justiça – LUANDA
Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Contas – LUANDA
Exmo. Sr. Relator Especial para a Liberdade de Opinião e de Expressão das Nações Unidas – GENEBRA
Exmo. Sr. Relator Especial para os Defensores de Direitos Humanos das Nações Unidas – GENEBRA
Exma. Sra. Relatora Especial para a Habitação Adequada – GENEBRA

Ao Exmo. Sr.
Procurador geral da República
L U A N D A

ASSUNTO: ABERTURA DE PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE GESTÃO DO ADMINISTRADOR MUNICIPAL DO LOBITO – CASO CABAIA

Os nossos melhores cumprimentos.

A associação OMUNGA tem vindo desde há bastante tempo a chamar à atenção para as responsabilidades do Estado angolano em relação à concretização do Direito à Habitação Adequada.

Por esta razão tem vindo a desenvolver a campanha “NÁO PARTAM A MINHA CASA” contra as demolições e desalojamentos forçados.

Gostaríamos mais uma vez lembrar que, no ponto 1 da Observação Geral N.º 7, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais “Chegou à conclusão de que os desalojamentos forçados são prima facie incompatíveis com os requisitos do Pacto” (entenda-se Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e culturais)

Por outro lado, tem sempre apelado à responsabilização dos autores de acções de demolições e desalojamentos forçados. A OMUNGA entende que tais acções acarretam custos enormes que de forma bastante directa afectam os bolsos de todos os cidadãos. Imediatamente, às pessoas afectadas. Mas de forma menos visível, afecta a todos os cidadãos que terão que suportar os custos com as próprias acções de demolições e com as acções de assentamento, incluindo as justas compensações.

Por isso não tem entendido a apatia quer do executivo, do legislativo, como do judiciário, que não tem vindo a demonstrar o verdadeiro sentido da transparência, da boa gestão e governação e do combate à corrupção.

Nesta perspectiva, a OMUNGA vem por este meio solicitar ao Exmo. Sr. Procurador geral da República que abra um processo de investigação sobre a responsabilidade do Exmo. Sr. Amaro Ricardo, Administrador Municipal do Lobito, por possível cumplicidade de um processo ilegal de usurpação de recursos financeiros de cidadãos moradores do Bairro da Cabaia, Lobito. Ao mesmo tempo sobre a sua responsabilidade directa no desordenamento daquele bairro assim como de todos os encargos que daí advêm quer para os moradores como para o Estado angolano.

Conforme o seu primeiro artigo, através da Lei 3/10 de 29 de Março, são estabelecidas as bases e o regime jurídico relativos à moralidade pública e ao respeito pelo patrimônio público, por parte do agente público.

De acordo ao artigo 3.º da mesma Lei, “o agente deve, na sua actuação, pautar-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da probidade pública;
c) Princípio da competência;
d) Princípio da imparcialidade;
e) Princípio da prossecução e da responsabilização do titular, do gestor, do responsável e do funcionário ou trabalhador;
f) Princípio da urbanidade;
g) Princípio da parcimônia;
h) Princípio da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado
.”

De acordo a documentação a que a OMUNGA teve acesso, poder-se-á exigir que se abra um processo investigativo que possa concluir que o Exmo. Sr. Amaro Ricardo, Administrador Municipal do Lobito seja responsável directo pelo actual estado de construção desorganizada do Bairro da Cabaia, Lobito. Tal situação de desorganização urbana é o principal argumento do Executivo angolano para a implementação de um programa de requalificação urbana daquela área que envolve demolições e desalojamentos. Ao mesmo tempo, ele pode ser responsável por outros actos ilícitos levados a cabo por outros agentes públicos.

Segundo a referida documentação, a 12 de Dezembro de 2005, 13 moradores subscreveram uma carta dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito (em anexo) onde apontavam nomes de funcionários da Administração Municipal e da Capitania do Porto do Lobito que, aparentemente de forma ilícita, receberam valores monetários dos cidadãos como garantia para que pudessem os mesmos efectuar as suas construções habitacionais.

A 21 de Dezembro de 2005, o então Administrador da Zona 1, em carta dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito (em anexo), propunha que este orientasse “os serviços de investigação criminal a despoletarem um processo crime” ao mesmo tempo que sugeria ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito que instasse “o Órgão Fiscalizador da Legalidade, a Procuradoria Municipal a pronunciar-se sobre a existência ou não de legalidade em todo esse processo que está a descaracterizar a área.”

A 17 de Fevereiro de 2006, o mesmo Administrador da Zona 1, em carta também dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito (em anexo), apontava que a falta de resolução do problema da Cabaia, “mais não passa de uma mera falha do exercício do poder e, principalmente no incumprimento da segunda função administrativa contida no manual do Administrador, MAT, edição 2000.”

De acordo ao actual estado de desorganização do referido bairro e aos despachos emanados pelo Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito, denota-se bem que nenhuma medida foi por ele tomada de forma a que se evitasse chegar à situação vigente e nem à investigação de actos ilícitos de corrupção.

De acordo ao artigo 17 da já citada Lei, Deveres do agente público, “a consciência e a postura de bem servir, com eficiência e rigor, devem constituir uma referência obrigatória na actividade do agente público, quer perante os cidadãos quer perante entidades públicas ou privadas.”

Para reforçar o artigo 20.º, Eficiência dos Serviços, encontra-se na referida Lei o artigo 22.º, Tempo de decisão:
1. O agente público deve tomar a decisão no tempo requerido para a sua adequada realização, com respeito aos prazos legais;
2. Na prossecução do interesse público o agente público deve tratar dos assuntos com diligência, evitando demoras e atrasos injustificados na decisão, na resposta ou na comunicação da petição, solicitação ou requerimento;
3. Constitui falta grave, passível de responsabilidade disciplinar e civil do agente público:
a) Retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, actos em condições normalmente exigidas

Em conformidade com a documentação a que a OMUNGA teve acesso e disponibiliza cópias em anexo, acredita que existem bases concretas para a abertura de um processo de investigação sobre a possível responsabilidade do Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito, em relação à actual desorganização urbana do bairro da Cabaia, relacionado com o encobrimento de actos de corrupção por parte de agentes públicos, o que agride e viola o conteúdo e letra da Lei da Probidade Pública.

A ausência de iniciativa por parte do Exmo. Sr. Procurador geral em abrir o solicitado processo de investigação pode defraudar as expectativas que têm sido garantidas aos cidadãos sobre a Lei de Probidade. Pode ainda agravar o descrédito que os cidadãos têm em relação ao sistema judiciário.
.
Cientes de que o assunto exposto será merecedor da devida atenção do Exmo. Sr. Procurador geral da República, aceitem as nossas cordiais saudações.

José A. M. Patrocínio
Coordenador Geral








24/08/2010

MINISTRA DA JUSTIÇA DEVE PUBLICAMENTE ESCLARECER LISTA DE ASSOCIAÇÕES

REF.ª: OM/ __ 209 __ /10
LOBITO, 24 de Agosto de 10

C/c: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional – LUANDA
Exmo. Sr. Secretário de Estado para os Direitos Humanos – LUANDA
Exmo. Sr. Procurador Geral da República – LUANDA
Exmo. Sr. Provedor de Justiça – LUANDA
Exmo. Sr. Relator Especial para a Liberdade de Opinião e de Expressão das Nações Unidas – GENEBRA
Exmo. Sr. Relator Especial para os Defensores de Direitos Humanos das Nações Unidas – GENEBRA

À Exma. Sra.
Ministra da Justiça do Governo de Angola
L U A N D A
ASSUNTO: ARTIGO PUBLICADO NO “ANGOLENSE”, COM O TÍTULO DE CAPA “NA FORJA PLANO PARA ILEGALIZÁ-LAS - ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS IGNORADAS”


Os nossos melhores cumprimentos.


É com bastante preocupação que a Associação OMUNGA analisou o artigo intitulado ‘Na forja plano para ilegalizar as mais “incómodas” – Associações de defesa dos Direitos Humanos ignoradas’, publicado na página 33 do N.º 593, ano VIII, de 21 a 28 de Agosto de 2010, do Angolense.


De acordo ao artigo, salienta-se a certa altura: “A elaboração da lista em causa, segundo fontes que acompanham o dossier no seio do Governo, visa conduzir a ilegalização de algumas das organizações que não constam da lista, particularmente aquelas que se têm batido pelo respeito dos Direitos Humanos em Angola.” Em parágrafo inicial, pode-se ler: “uma extensa lista está a circular entre os membros do Governo angolano, na qual constam centenas de associações, registadas desde 1990 até 2009, e, estranhamente, na mesma, a que tivemos acesso, não constam muitas das conhecidas organizações que se batem pela promoção e defesa dos Direitos Humanos como a Associação Justiça, Paz e Democracia, Mãos Livres e Omunga, só para citar estas.”
Nesta conformidade, a associação OMUNGA vê-se obrigada a solicitar esclarecimentos da Exma. Sra. Ministra sobre a veracidade da existência da citada lista. Exige também esclarecimentos sobre a finalidade de tal lista, caso seja confirmada a sua existência.
A OMUNGA lembra que a 10 de Junho de 2010, Angola, na pessoa do Exmo. Sr. Georges Rebelo Chikoty, assumiu perante o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em Genebra, a maioria das 166 recomendações que foram feitas no âmbito do mecanismo de Revisão Periódica Universal. Salientamos as seguintes:

  • Manter um diálogo aberto com os defensores dos direitos humanos, em particular em Cabinda, onde, na sequência do recente e deplorável ataque contra a equipa de futebol togolesa, os defensores dos direitos humanos parecem ter sido detidos sem evidência de sua cumplicidade (Noruega);
  • Tomar e reforçar medidas para protecção dos defensores dos direitos humanos (Irlanda);
  • Garantir a completa protecção e legitimidade dos defensores dos direitos humanos de acordo com a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Eslováquia);
  • Esclarecer os procedimentos para o estabelecimento e reconhecimento das associações e organizações não governamentais e garantir a sua participação no processo de reforma (França);
  • Garantir que os procedimentos para o registo das organizações da sociedade civil sejam transparentes, não discriminatórios e rápidos (Noruega);
  • Assegurar que os partidos da oposição e as organizações da sociedade civil sejam autorizados a participar livremente no processo político, sem medo de retaliação (Canadá);
  • Respeitar as actividades de organizações da sociedade civil, e garantir que nenhuma acção levada a cabo para regulamentar organizações de direitos humanos não seja politicamente motivada, mas baseada em provisões legais consistentes com os padrões internacionais de direitos humanos (Reino Unido);

Recordamos que, naquela altura, e perante a magna assembleia do Conselho de Direitos Humanos, o Exmo. Sr. Georges Chikoty frisou: “… hoje, fruto da experiência vivida ao longo dos diferentes periodos da nossa história, Angola iniciou um novo cíclo, do qual muito nos orgulhamos, caracterizado pela aprovação de uma nova Constituição que, em primeiro lugar, assinala o fim do período de transição. Em segundo lugar, instaura definitivamente a ideia do Estado Democrático e de Direito e, em terceiro lugar, priveligia os Direitos Humanos como um factor estruturante do crescimento e desenvolvimento de Angola.”



Angola, pela segunda vez, ocupa um dos assentos do Conselho de Direitos Humanos. Na altura da reeleição, o Exmo. Sr. Embaixador de Angola junto das Nações Unidas, declarava à rádio das Nações Unidas: “A nossa prioridade é continuar a lutar no sentido de que haja mais respeito aos Direitos Humanos, não só em África, mas no mundo. Nós pensamos que é um objectivo que é de todos nós. Que de facto é preciso melhorar a situação dos Direitos Humanos a nível internacional. Pensamos que podemos ser parte desta luta mas começando connosco próprios. Nós vamos fazer com que nós próprios em Angola possamos melhorar, não para ser exemplar mas para ser o país que preza e que respeita os Direitos Humanos. Primeiro no seu próprio povo e com isto, naturalmente, transmitir uma imagem positiva para o resto do mundo.”


Já durante a 42.ª sessão, o Conselho de Direito Humanos aprovou a Resolução 13/13, “Protecção dos defensores dos direitos humanos”, onde também insta os Estados, no ponto 7, “a absterem-se de qualquer forma de discriminação baseada em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outro caso, contra os defensores dos direitos humanos, e ser cuidadoso a este respeito de qualquer acto discriminatório contra eles, incluindo intimidação, perfis, sequestro de bens, suspensão de operações e, incluindo a sua manutenção longe do processo de consulta a nível nacional


Nesta conformidade, a OMUNGA exige esclarecimentos públicos por parte da Exma. Sra. Ministra da Justiça e demais instituições destinatárias desta carta, sobre o exposto. Solicita também ao Conselho de Direitos Humanos e aos Relatores Especiais para a liberdade de opinião e de expressão e para os defensores dos direitos humanos das Nações Unidas, o acompanhamento da evolução da liberdade de opinião e de expressão e da garantia de protecção das actividades dos defensores dos Direitos Humanos, em Angola.


Cientes de que o assunto exposto será merecedor da devida atenção da Exma. Sra. Ministra da Justiça, aceite as nossas cordiais saudações.

José A. M. Patrocínio
Coordenador Geral

Conferência Nacional Sobre Desalojamentos Forçados NÃO PARTAM A MINHA CASA 29 a 31 Benguela

3º parte-Resumo do 1º dia da Conferência Nacional Sobre Desalojamentos Forçados NÃO PARTAM A MINHA CASA 29 a 31 de Julho em Benguela

2ºparte-Resumo do 1º dia da Conferência Nacional Sobre Desalojamentos Forçados NÃO PARTAM A MINHA CASA 29 a 31 de Julho em Benguela

A (i)legalidade da privatização da Movicel

No dia 22 de Agosto de 2010 17:43, escreveu:
A (i)legalidade da privatização da Movicel (*)

«Estado vende Movicel» é o título de um artigo jornalístico de «O PAÍS» On-line que me fez ficar estupefacto, por nunca ter ouvido falar de tal privatização, nem muito menos de um concurso público que deveria ter sido realizado para o efeito. Mais chocado fiquei quando li:

«A Movicel foi privatizada, ficando o capital da operadora de comunicações móveis distribuído pela PORTMIL – Investimentos (40%), MODUS COMUNICARE (19%), IPANG – Indústria de papel e derivados (10%), LAMBDA – Investment (6%) e NOVATEL (4%). As empresas estatais Angola Telecom e ENCTA (Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola) ficarão a deter 18% e 2% respectivamente da Movicel».
Acrescentava o mencionado artigo jornalístico que o Estado Angolano irá arrecadar nos próximos noventa dias a quantia de duzentos milhões de dólares resultantes desta privatização.
Trata-se, portanto, do assalto do ano, efectuado com o consentimento do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, com a anuência do Ministro das Finanças, ratificado pelo Primeiro-Ministro, tudo com vestes de legalidade nos termos do estatuído no Art. 3.º da Lei n.º 8/03, de 18 de Abril.

Não pode o povo angolano ficar quieto face ao assalto público que contra ele está a ser perpetrado, pelo que e usando as mesmas ferramentas dos assaltantes, que são as vestes de legalidade, importa agora encontrar as provas da falta de transparência deste processo de privatização da Movicel e que são motivo de desonra para todos os governantes nele envolvidos.

Estamos a falar da alienação de património do Estado Angolano – a Movicel é uma empresa pública angolana – cuja competência para legislar sobre esta matéria é acometida, sob reserva absoluta, à Assembleia Nacional, tal não é o seu grau de importância – Artigo 89.º, alínea m), da Lei Constitucional da República de Angola.
Foi no cumprimento desta competência que a Assembleia Nacional legislou sobre esta matéria, através da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto (Lei das Privatizações), posteriormente alterada pela Lei n.º 8/03, de 18 de Abril.

O artigo 2.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto determina quais são os objectivos essenciais da privatização, ou seja, o Governo só deve privatizar empresas públicas se com essa privatização se cumprirem algum dos objectivos designados no artigo em análise.
Sucede que, a meu ver, nenhum dos objectivos traçados pelo Artigo 2.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto foi cumprido. A Movicel é uma empresa pública de sucesso e com um volume de facturação avultado, pelo que é imperioso que os governantes envolvidos no processo de privatização de uma grande empresa pública como esta venham explicar ao povo angolano em que termos a venda da Movicel aumenta a eficiência e a competitividade da economia ou reforça a capacidade empresarial nacional.
Alguns objectivos do Artigo 2.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto estão certamente cumpridos a favor daqueles que irão beneficiar com esta privatização, é desenvolvido o sector privado e são certamente beneficiados alguns angolanos, que são os mesmos de sempre e que não são os trabalhadores da Movicel, nem os pequenos subscritores como impõe a lei – Alínea e), do Artigo 2.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto.
É dentro desta lógica que solicitamos a estes governantes, e por a legislação angolana aplicável ao caso concreto o permitir, que expliquem em que termos é que o interesse público é prosseguido com a venda da Movicel.

Mais, é necessário que seja dado a conhecer ao povo angolano a avalização prévia ao processo de privatização da Movicel que deveria de ter sido efectuada por entidades credenciadas para o efeito, que fossem idóneas e independentes, tudo nos termos do estatuído no Artigo 6.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto. Importa determinar quanto vale a Movicel. Não sendo especialista de processos de avalização consigo afirmar que não serão certamente os míseros duzentos milhões de dólares que querem os novos accionistas oferecer pela mesma.

Ainda assim, o facto de não terem sido cumpridos com esta privatização nenhum dos objectivos estatuídos no Artigo 2.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto, ou de não ser do conhecimento público a avaliação prévia da Movicel, não é o mais gravoso neste processo, nem o que mais denota a falta de transparência deste processo de privatização.
A falta de transparência é evidente quando não se realiza um concurso público para a privatização da Movicel, quando se efectua o negócio da venda à porta fechada, sem conhecimento da sociedade civil e até mesmo sem o conhecimento de quadros superiores da Movicel.

Estatui o n.º 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto que «a privatização realizar-se-á em regra através de concurso público, aplicando-se apenas a casos absolutamente excepcionais os meios de concurso limitado ou ajuste directo».
Face ao estatuído na lei e à preterição de uma formalidade essencial como a obrigatoriedade de realização de concurso público interessa saber qual é a razão absolutamente excepcional que fundamenta a não realização de concurso público.
Quiçá a resposta a esta questão não seja possível, uma vez que não se pode afirmar que a razão absolutamente excepcional que fundamenta a não realização de concurso público seja a de beneficiar terceiros de forma ilícita que ficam desta forma com um património público em troca de míseros tostões.

Mais: será igualmente a de não possibilitar a terceiros idóneos, e igualmente interessados em enriquecer, a benesse de adquirir uma empresa pública rentável a preço de saldos, uma vez que a existir concurso público o mesmo seria aberto a todas as entidades que preencham as condições genericamente estabelecidas – Artigo 8.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto.

Resta agora, e em termos sucintos, ver de que vícios administrativos padecerá este acto administrativo e quais as consequências jurídicas da prática do mesmo:

· A) A falta de concurso público, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o subsequente contrato, por preterição de um elemento essencial (Artigos 76.º, n.º 2, alínea f) e 127.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro);
· B) Estatui o Artigo 77.º do mesmo diploma legal que:
o 1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade;
o 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

Mais se diga que a Administração Pública no exercício da sua actividade deve tratar de forma imparcial todos casos concretos que lhe sejam cometidos e quando não o faz viola o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16 -A/95, de 15 de Dezembro.
Sucede que a fundamentação do acto administrativo que privatiza a Movicel deverá ser acrescida, o que não se vislumbra possível, pois sabemos desde já que este acto administrativo padece do vício de desvio de poder por motivo de interesse privado.
Explique-se que haverá «desvio de poder por motivo de interesse privado» quando a administração não prossegue um fim de interesse público, mas um fim de interesse privado - por razões de parentesco, de amizade ou inimizade com o particular, por motivos de corrupção, ou quaisquer outros de natureza particular.
A consequência jurídica do desvio de poder por motivo de interesse privado é a nulidade do acto administrativo que privatiza a Movicel, com as vicissitudes já acima expostas.
Significa isto que o acto de privatização da Movicel será nulo por duas vias: a primeira que consiste na preterição incontornável da forma legal, a de concurso público, e a segunda que consiste na prossecução de interesses privados em detrimento do interesse público.
Diga-se, ainda, que o povo angolano solicita a digna intervenção do Tribunal de Contas em sede de fiscalização sucessiva para que realize um inquérito a fim de verificar a legalidade do processo de privatização da Movicel, tudo nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril.
Roga, ainda, o povo angolano à Assembleia Nacional para que solicite ao Tribunal de Contas a realização do mencionado inquérito nos termos da mesma disposição legal.
Por fim, rogará o povo angolano à intervenção divina se as entidades responsáveis pelo cumprimento do seu melhor interesse nada fizerem, pois só essa lhe restará.
(*) De um leitor devidamente identificado