25/08/2010

REQUALIFICAÇÃO DA CABAIA: OMUNGA EXIGE PROCESSO PARA AVERIGUAR RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO LOBITO

REF.ª: OM/ __ 210 __ /10
LOBITO, 24 de Agosto de 10
C/c: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional – LUANDA
Exmo. Sr. Secretário de Estado para os Direitos Humanos – LUANDA
Exmo. Sr. Provedor de Justiça – LUANDA
Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Contas – LUANDA
Exmo. Sr. Relator Especial para a Liberdade de Opinião e de Expressão das Nações Unidas – GENEBRA
Exmo. Sr. Relator Especial para os Defensores de Direitos Humanos das Nações Unidas – GENEBRA
Exma. Sra. Relatora Especial para a Habitação Adequada – GENEBRA

Ao Exmo. Sr.
Procurador geral da República
L U A N D A

ASSUNTO: ABERTURA DE PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE GESTÃO DO ADMINISTRADOR MUNICIPAL DO LOBITO – CASO CABAIA

Os nossos melhores cumprimentos.

A associação OMUNGA tem vindo desde há bastante tempo a chamar à atenção para as responsabilidades do Estado angolano em relação à concretização do Direito à Habitação Adequada.

Por esta razão tem vindo a desenvolver a campanha “NÁO PARTAM A MINHA CASA” contra as demolições e desalojamentos forçados.

Gostaríamos mais uma vez lembrar que, no ponto 1 da Observação Geral N.º 7, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais “Chegou à conclusão de que os desalojamentos forçados são prima facie incompatíveis com os requisitos do Pacto” (entenda-se Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e culturais)

Por outro lado, tem sempre apelado à responsabilização dos autores de acções de demolições e desalojamentos forçados. A OMUNGA entende que tais acções acarretam custos enormes que de forma bastante directa afectam os bolsos de todos os cidadãos. Imediatamente, às pessoas afectadas. Mas de forma menos visível, afecta a todos os cidadãos que terão que suportar os custos com as próprias acções de demolições e com as acções de assentamento, incluindo as justas compensações.

Por isso não tem entendido a apatia quer do executivo, do legislativo, como do judiciário, que não tem vindo a demonstrar o verdadeiro sentido da transparência, da boa gestão e governação e do combate à corrupção.

Nesta perspectiva, a OMUNGA vem por este meio solicitar ao Exmo. Sr. Procurador geral da República que abra um processo de investigação sobre a responsabilidade do Exmo. Sr. Amaro Ricardo, Administrador Municipal do Lobito, por possível cumplicidade de um processo ilegal de usurpação de recursos financeiros de cidadãos moradores do Bairro da Cabaia, Lobito. Ao mesmo tempo sobre a sua responsabilidade directa no desordenamento daquele bairro assim como de todos os encargos que daí advêm quer para os moradores como para o Estado angolano.

Conforme o seu primeiro artigo, através da Lei 3/10 de 29 de Março, são estabelecidas as bases e o regime jurídico relativos à moralidade pública e ao respeito pelo patrimônio público, por parte do agente público.

De acordo ao artigo 3.º da mesma Lei, “o agente deve, na sua actuação, pautar-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da probidade pública;
c) Princípio da competência;
d) Princípio da imparcialidade;
e) Princípio da prossecução e da responsabilização do titular, do gestor, do responsável e do funcionário ou trabalhador;
f) Princípio da urbanidade;
g) Princípio da parcimônia;
h) Princípio da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado
.”

De acordo a documentação a que a OMUNGA teve acesso, poder-se-á exigir que se abra um processo investigativo que possa concluir que o Exmo. Sr. Amaro Ricardo, Administrador Municipal do Lobito seja responsável directo pelo actual estado de construção desorganizada do Bairro da Cabaia, Lobito. Tal situação de desorganização urbana é o principal argumento do Executivo angolano para a implementação de um programa de requalificação urbana daquela área que envolve demolições e desalojamentos. Ao mesmo tempo, ele pode ser responsável por outros actos ilícitos levados a cabo por outros agentes públicos.

Segundo a referida documentação, a 12 de Dezembro de 2005, 13 moradores subscreveram uma carta dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito (em anexo) onde apontavam nomes de funcionários da Administração Municipal e da Capitania do Porto do Lobito que, aparentemente de forma ilícita, receberam valores monetários dos cidadãos como garantia para que pudessem os mesmos efectuar as suas construções habitacionais.

A 21 de Dezembro de 2005, o então Administrador da Zona 1, em carta dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito (em anexo), propunha que este orientasse “os serviços de investigação criminal a despoletarem um processo crime” ao mesmo tempo que sugeria ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito que instasse “o Órgão Fiscalizador da Legalidade, a Procuradoria Municipal a pronunciar-se sobre a existência ou não de legalidade em todo esse processo que está a descaracterizar a área.”

A 17 de Fevereiro de 2006, o mesmo Administrador da Zona 1, em carta também dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito (em anexo), apontava que a falta de resolução do problema da Cabaia, “mais não passa de uma mera falha do exercício do poder e, principalmente no incumprimento da segunda função administrativa contida no manual do Administrador, MAT, edição 2000.”

De acordo ao actual estado de desorganização do referido bairro e aos despachos emanados pelo Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito, denota-se bem que nenhuma medida foi por ele tomada de forma a que se evitasse chegar à situação vigente e nem à investigação de actos ilícitos de corrupção.

De acordo ao artigo 17 da já citada Lei, Deveres do agente público, “a consciência e a postura de bem servir, com eficiência e rigor, devem constituir uma referência obrigatória na actividade do agente público, quer perante os cidadãos quer perante entidades públicas ou privadas.”

Para reforçar o artigo 20.º, Eficiência dos Serviços, encontra-se na referida Lei o artigo 22.º, Tempo de decisão:
1. O agente público deve tomar a decisão no tempo requerido para a sua adequada realização, com respeito aos prazos legais;
2. Na prossecução do interesse público o agente público deve tratar dos assuntos com diligência, evitando demoras e atrasos injustificados na decisão, na resposta ou na comunicação da petição, solicitação ou requerimento;
3. Constitui falta grave, passível de responsabilidade disciplinar e civil do agente público:
a) Retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, actos em condições normalmente exigidas

Em conformidade com a documentação a que a OMUNGA teve acesso e disponibiliza cópias em anexo, acredita que existem bases concretas para a abertura de um processo de investigação sobre a possível responsabilidade do Exmo. Sr. Administrador Municipal do Lobito, em relação à actual desorganização urbana do bairro da Cabaia, relacionado com o encobrimento de actos de corrupção por parte de agentes públicos, o que agride e viola o conteúdo e letra da Lei da Probidade Pública.

A ausência de iniciativa por parte do Exmo. Sr. Procurador geral em abrir o solicitado processo de investigação pode defraudar as expectativas que têm sido garantidas aos cidadãos sobre a Lei de Probidade. Pode ainda agravar o descrédito que os cidadãos têm em relação ao sistema judiciário.
.
Cientes de que o assunto exposto será merecedor da devida atenção do Exmo. Sr. Procurador geral da República, aceitem as nossas cordiais saudações.

José A. M. Patrocínio
Coordenador Geral








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