26/08/2010

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA DEVE INTERVIR NO PROCESSO DE JULGAMENTO EM CABINDA

REF.ª: OM/ __ 213 __ /10
LOBITO, 26 de Agosto de 10



C/c: Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional – LUANDA
Exmo. Sr. Provedor de Justiça – LUANDA
Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados – LUANDA
Exmo. Sr. Relator Especial para a Liberdade de Opinião e de Expressão das Nações Unidas – GENEBRA
Exmo. Sr. Relator Especial para os Defensores dos Direitos Humanos das Nações Unidas – GENEBRA

Ao Exmo Sr.
Procurador geral da República
L U A N D A
CARTA ABERTA – ACUSAÇÃO CONTRA ANTÓNIO PACA PEMBA PANZO

Os nossos melhores cumprimentos.


É com bastante preocupação que a Associação OMUNGA tomou conhecimento da acusação feita pela Procuradoria geral da República, em Cabinda, através do Magistrado do Ministério Público, Exmo. Sr. Dr. André Gomes Manuel, contra o cidadão António Paca Pemba Panzo.

De acordo à referida acusação, de 11 de Agosto de 2010:
1.º O arguido antes da detenção pertencia ao Grupo da Reflexão e nisto, organizou uma manifestação de protesto à detenção dos concidadãos Belchor Lanzo Tati, José Benjamim Fuça, André Zeferino Puati e Bernabé Paca Peso na Penitência do Yabi tendo confeccionado para efeitos camisolas com figuras dos ora citados, uma estrela no centro e no verso a escrita “A verdade vos libertará Jo – 8:32” que se destinavam a distribuir na manifestação aos membros da Igreja Católica ligados a Lubunduno.
2.º A referida manifestação abortada pelas autoridades competentes, teria lugar no dia 11 de Abril do ano corrente sob auspício das associações OPEN SOCIETY e a OMUNGA, a qual, além de pedir julgamento justo aos detidos, tinha por objectivo solicitar diálogo sincero para solução pacífica do problema de Cabinda.
3.ª Em face das evidências subversivas da manifestação, a Polícia ordenou uma busca na residência do arguido …
8.º …Com o comportamento descrito, cometeu o arguído em autoria material um crime de outros actos contra a segurança interior do Estado, p. e p. pelo artigo 26.º da Lei n.º 7/78 de 28 de Maio.

Em conformidade com o exposto, a OMUNGA exige do Exmo. Sr. Procurador geral da República a intervenção urgente junto do referido processo, já que:

1 – Faz parte da acusação referências ao facto de o arguido ter organizado uma manifestação, acto este legal e constitucional, constante na Secção I do capitulo II, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, da Constituição de Angola;
2 – Apresenta contradição o facto de, por um lado, considerar a “manifestação de protesto à detenção dos concidadãos Belchor Lanzo Tati, José Benjamim, André Zeferino Puati e Bernabé Paca Peso”, com o objectivo de “pedir julgamento justo aos detidos” e “solicitar diálogo sincero para a solução pacífica do problema de Cabinda” e por outro lado acusar que havia “evidências subversivas da manifestação”.
3 – Tentar conotar a OMUNGA com acções “subversivas” e com “crimes contra a segurança interior do Estado”.

Aproveita para lembrar que, o envolvimento ou não da OMUNGA na realização da citada manifestação, deve ser unicamente entendido como o respeito e aplicação da recomendação 104, feita no processo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e aceite pelo Estado angolano: “Manter um diálogo aberto com os defensores dos direitos humanos, em particular em Cabinda, onde, na sequência do recente e deplorável ataque contra a equipa de futebol togolesa, os defensores dos direitos humanos parecem ter sido detidos sem evidência de sua cumplicidade.

O Juiz Presidente do Tribunal Constituional já apresentou pulicamente a sua preocupação em relação ao facto de que Governos provinciais têm vindo, de forma ilegal, a proibir a realização de manifestações. Devemos entender neste caso que, a proibição da marcha de 11 de Abril de 2010 por parte do Governo da Província de Cabinda deve ser interpretado como um dos exemplos a que o Exmo. Sr. Juiz presidente do Tribunal Constitucional se fez referência. Assim, a organização da manifestação em Cabinda aparecer como matéria de facto explícia em acusação, transparece a legitimação da violação da Lei N.º 16/91 de 11 de Maio, LEI SOBRE O DIREITO DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO, e da Constituição, por parte da Procuradoria Geral da República.

Ao mesmo tempo, solicita urgentemente do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional o pronunciamento em relação aos factos aqui apresentados e à constitucionalidade do tão referido artigo 26.º da Lei n.º 7/78.

Por último, solicita a intervenção urgente dos Exmos. Srs. Relatores Especiais das Nações Unidas para a Liberdae de Opinião e de Expressão e para os Defensores de Direitos Humanos, junto do Estado angolano de forma a exigir deste o respeito e a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, especialmente dos Defensores dos Direitos Humanos. Por outro lado, devem exigir o cumprimento escrupuloso das recomendações aceites por Angola durante o mecanismo de Revisão Periódica Universal.

Cientes de que o exposto merecerá a devida atenção por parte do Exmo. Sr. Procurador geral da República, aceite as nossas cordiais saudações.

José A. M. Patrocínio
Coordenador Geral

2 comentários:

Anónimo disse...

Cabinda nem devia fazer parte de Angola. Cabinda tornou-se um protetorado de Portugal por vontade propria dos seus habitantes, portanto um estatuto diferente do de Angola que foi ocupada pelos portugueses.
A liberdade de pensamento e expressão é um dos marcos de qualquer democracia que se preze.

Anónimo disse...

claro! Se cabinda se separar, a europa pode saltar champanhe pois lá será a chave de ouro para fechar as decisões de berlim 1885; como se propuseram a fazer desta zona uma manta de retalhos mal alinhavados e com costuras de través que separam os motivos deixando outras partes rotas ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~E disse-lhes também uma parábola: Ninguém tira um pedaço de uma roupa nova para a coser em roupa velha, pois romperá a nova e o remendo não condiz com a velha.
E ninguém deita vinho novo em odres velhos; de outra sorte o vinho novo romperá os odres, e entornar-se-á o vinho, e os odres se estragarão;
Mas o vinho novo deve deitar-se em odres novos, e ambos juntamente se conservarão.
E ninguém tendo bebido o velho quer logo o novo, porque diz: Melhor é o velho.
Lucas 5:36-39