Há 8 meses que 130 trabalhadores
da rede internacional de supermercados Shoprite, lutam pelos seus direitos, no
Lobito, perante a violência e o silêncio das instâncias do Estado.
Os trabalhadores decidiram
entrar em greve depois de terem esgotado todas as tentativas de negociação com
a entidade patronal.
Para além da abusiva
intervenção policial a favor da entidade patronal que utilizou inclusivamente
os insultos raciais, esta arrogou-se a contratar novos trabalhadores
considerando os grevistas como despedidos sem justa causa.
A OMUNGA posicionou-se em
favor dos trabalhadores grevistas, tomando em conta:
1 – Considerar que
encontramo-nos perante a declaração de uma greve legal já que, respeita os
pressupostos constantes nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 23/01
de 15 de Junho, Lei da Greve, pulicada no Diário da República n.º 25, I Série;
2 – Considerar que
encontramo-nos perante a declaração de uma greve legal já que foram seguidos e
respeitados os pressupostos constantes nos artigos 9.º ao 13.º da referida Lei;
3 – Considerar que
encontramo-nos perante a declaração de uma greve legal já que não se submete
aos pressupostos contidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei da Greve;
4 – Considerar que
encontramo-nos perante a violação do artigo 16.º (Piquetes da greve), da mesma
Lei, quando a Direcção dessa empresa utiliza a força para impedir que os trabalhadores
em greve, através dos seus piquetes, se posicionem em locais com visibilidade,
sem prejuízo do cumprimento do respeito pelo ponto 2 do mesmo artigo. Mais
humilhante foi o facto da OMUNGA ter testemunhado que as empresas localizadas
nos espaços arrendados das instalações gerais pertencentes à empresa em
questão, negavam o acesso à água e aos quartos de banho pelos trabalhadores em
greve, alegando terem sido pressionados pela gerência do referido supermercado;
5 – Considerar que
encontramo-nos perante a violação do artigo 17º (Proibição de substituição de
trabalhadores) da Lei n.º 23/01 de 15 de Junho, Lei da Greve, pulicada no
Diário da República n.º 25, I Série.
6 – Basear-se no facto dessa empresa ter substituído os
trabalhadores em greve, movimentando trabalhadores de outra sucursal e
contratando novos trabalhadores. Lembramos que a vossa empresa, embora do ramo
referido pela alínea f) do ponto 2 do artigo 20.º, não cumpre o requesito de
excepção constante no artigo 20º, ponto 3 que diz: : Em
caso de justificado interesse nacional e a título excepcional, o Conselho de
Ministros poderá, mediante resolução, determinar a requisição civil visando a
substituição dos trabalhadores em greve e garantir o funcionamento dos serviços
e empresas mencionadas nos números anteriores, pelo período de duração da
greve.
7 – Considerar que encontramo-nos perante a violação
do artigo 21.º (Suspensão da relação jurídico-laboral) pelo facto da entidade
patronal não ter cumprido com os “deveres de lealdade e respeito mútuos”;
8 – Considerar que encontramo-nos perante a violação
do artigo 22º (Proibição de transferência e despedimento) ao declarar o
despedimento de todos os trabalhadores que se mantivessem em greve e não
retomassem aos seus postos de trabalho;
9 – Considerar que encontramo-nos perante a violação
do artigo 25.º (Violação da liberdade de adesão à greve) e do artigo 26.º
(Ameaças ou coação à greve), tomando em conta o argumento apresentado no ponto
anterior e pelo facto ainda de, por diversas vezes fazer recurso à força quer
utilizando membros da empresa de segurança privada OMEGA, quer de agentes da
polícia nacional, deixando inclusivamente um dos trabalhadores com lesões num
dos membros superiores;
10 – Considerar que encontramo-nos perante a violação
flagrante dos princípios constitucionais da República de Angola que condena
todas as atitudes discriminatórias, baseando-se na raça, já que, a OMUNGA
recolheu informações dos trabalhadores em greve de terem sido “insultados” pelo
representante da direcção dessa empresa, como “pretos, burros e macacos:”
Na devida altura, em carta aberta dirigida à direcção
do Shoprite a 30 de Maio de 2013, a OMUNGA considerou importante, realçar as seguintes conclusões:
1 – Considerar ilegal e
injusta qualquer decisão de despedimento dos trabalhadores pela razão de terem
organizado, dirigido ou aderido à greve;
2 – Considerar de falta de
lealdade e de respeito (artigo 21.º, 1) o facto da entidade patronal se ter
furtado ou negligenciado o processo negocial (Conciliação e mediação constante
no artigo 14.º da Lei da Greve) que resultou no encaminhamento judicial do
processo de greve;
3 – Considerar que o
encaminhamento judicial do processo de greve em referência tem unicamente em
consideração os pontos constantes no caderno reivindicativo apresentado pelos
trabalhadores e pelo sindicato e não outros, pelo que em momento algum pode ser
perceptível a possibilidade de despedimentos e/ou quaisquer outras represálias
contra os grevistas;
4 – Considerar que o
encaminhamento judicial do processo de greve não impede a solidariedade da
sociedade para com os trabalhadores em greve já que os mesmos, tomando em conta
o artigo 21.º (Suspensão da relação jurídico-labiral) vêem-se afectados durante
todo o período em que possa decorrer o processo, com a suspenção dos seus
salários.
5 – Em conformidade com o
exposto, em que várias dezenas de trabalhadores e suas familias se encontram
afectados durante vários meses, prejudicados com seus salários suspensos devido
aos comportamentos e procedimentos da entidade patronal e, na qualidade de
associação da sociedade civil de Direitos Humanos e do estatuto de observador
da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a OMUNGA continuará a
desenvolver todas as acções de apoio e de solidariedade para com os
trabalhadores em greve do supermercado da Caponte, Lobito, do SHOPRITE;
6 – Considerando que, a
violação do direito à greve é uma flagrante violação dos Direitos Humanos, a
OMUNGA continuará a desenvolver a sua campanha NÃO FAÇO COMPRAS NO SHOPRITE!
SOLIDÁRIO COM AS REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES, CONTRA OS DESPEDIMENTOS E
CONTRA O RACISMO!;
7 – As acções da referida
campanha terão como propósitos:
a) Sensibilizar a população para
o facto de que o inicial conflito laboral entre os trabalhadores e a entidade
patronal, a SHOPRITE SUPERMERCADOS, se transformou num verdadeiro conflito
social por responsabilidade directa da entidade patronal, em que prejudica de
forma directa centenas de pessoas que dependem directamente dos salários
auferidos pelo trabalho desenvolvido naquela empresa;
b) Demonstrar à entidade patronal
do SHOPRITE SUPERMERCADOS a devida indignação pelos procedimentos e
comportamentos demonstrados, mobilizando a sociedade para o exercício do
direito de liberdade de escolha, negando-se a fazer quaisquer compras nestes
supermercados enquanto não forem solucionados os problemas dos trabalhadores em
greve;
A OMUNGA contactou ainda a
Direcção provincial do MAPESS que se mostrou impotente intervir neste caso.
Por outro lado, como
resultado duma carta dirigida pelos trabalhadores em greve, à OMUNGA, a
solicitar a sua intervenção, contactou-se pessoalmente o Tribunal Provincial do
Lobito, para se obter informação sobre o processo e em relação ao qual não
se conseguiu qualquer resposta.
Assim sendo, os
trabalhadores grevistas decidiram avançar numa nova fase divulgando todo o
processo junto da comunicação social, ao mesmo tempo que farão chegar a situação
degradante e desrespeitosa às instâncias do Estado como a Assembleia Nacional e
a instâncias internacionais. Parece assim que o caso Shoprite, vai ultrapassar
fronteiras e exigir o respeito pelos trabalhadores, base da luta pela
independência nacional.
O vídeo é da
responsabilidade de Manuel Daniel, na imagem e de Eli Edilson, na edição.
Sem comentários:
Enviar um comentário