Ao Conselho Superior da
Magistratura Judicial
A União Nacional para a Independência Total de Angola, UNITA, com sede em Luanda na Travessa da Maianga nº 2-A, município de Luanda.
Vem, nos termos dos artigos 9º, a) da Lei nº2/94, de 14 de Janeiro e 3º, a) do Decreto-Lei nº 4-A/96, de 5 de Abril, apresentar reclamação a este Conselho, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O Autor é Partido Político com assento parlamentar, qualidade que obrigou a estar presente na negociação do pacote legislativo eleitoral realizada por todos os Grupos Parlamentares da Assembleia Nacional.
2º
Da referida negociação resultou a aprovação por unanimidade da Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
3º
A lei acima descrita prevê o provimento dos membros da Comissão Nacional Eleitoral nos trinta dias posteriores à sua entrada em vigor.
4º
No entanto, para o provimento do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, a lei impõe a realização de concurso curricular.
5º
Não tomamos conhecimento por meio dos órgãos de Comunicação Social do Aviso de abertura de concurso curricular de acesso ao cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, tal como impõe a lei.
6º
E por tal motivo, não temos conhecimento dos “Requisitos de Admissão ao Concurso Curricular, nem dos métodos de selecção do mesmo.
7º
O que de certo modo, podemos, eventualmente inferir a falta de transparência deste concurso curricular.
8º
No dia 18 de Janeiro de 2012, por comunicado nos órgãos de Comunicação Social, o Autor foi notificado da Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial datada de 17 de Janeiro de 2012, proferido pelo Júri do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a indicação de que fora escolhida a Sra. Dra. Suzana Nicolau Inglês.
9º
Recorde-se que a Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro, estabelece os requisitos de designação do Magistrado Judicial para o cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral. Determina o seu artigo 143º, nº 1, a), sob a epígrafe “Composição da Comissão Nacional Eleitoral”.
10º
Estatui o referido artigo que “a Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação”.
11º
Da interpretação da alínea a) do nº 1 do artigo 143º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais decorre o sentido de que os requisitos legais para uma pessoa ser empossada no cargo de Presidente da CNE são os seguintes:
12º
Ser Magistrado Judicial e pertencer a um órgão judicial;
13º
Estar no exercício da função judicial no momento da designação;
14º
Ser legitimamente designado pelo Conselho Superior da Magistratura; e,
15º
Suspender a actividade judicial após designação como Presidente da CNE.
16º
Ora, no concurso em apreço os requisitos acima expostos não foram considerados pelo júri.
17º
Sendo antes dada maior ponderação ao facto de se admitir também juízes jubilados, e ou advogados com inscrição na Ordem dos Advogados de Angola.
18º
O qual também revela uma insólita originalidade deste concurso.
19º
No concurso em questão, tais critérios serão os que constam da Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
20º
Entretanto, cumpre esclarecer que a Dra. Suzana Nicolau Inglês, concorrente avaliada com a melhor classificação, inscrita na ordem dos advogados sob o número 130, não pode ser designada Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, porquanto,
21º
Não é magistrada judicial, há mais de 10 anos, logo não pertence a um órgão judicial;
22º
Exerce advocacia e estava no Conselho Superior da Magistratura exactamente como advogada;
23º
Não estava no exercício da função judicial no momento da designação;
24º
Não foi legitimamente designada pelo CSM, em virtude de não preencher os requisitos que a lei impõe;
25º
De acordo com o seu Curriculum Vitae, é ainda de salientar que a mesma foi membro, até há um ano atrás, do Comité Nacional da OMA, braço feminino do partido MPLA, o que só por si demonstra não ter as qualidades de apartidária, independente e imparcial, próprias de um magistrado judicial no pleno exercício das suas funções (Doc. 1 em anexo).
26º
Ora, incompreensivelmente, o júri deste concurso parece que, apesar dos requisitos legais impostos pela Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, resolveu querer diferenciar magistrados jubilados e magistrados no activo.
27º
Com injustificado benefício dos primeiros e correlativo desfavor dos segundos.
28º
Segundo a imprensa, a Dra. Suzana Inglês terá solicitado a sua reintegração como magistrada judicial, poucos dias antes da abertura do concurso curricular.
29º
Mesmo que assim fosse, há intenção de se defraudar a lei, em virtude de a mesma impor a reserva de candidatura para o provimento do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral aos magistrados judiciais no activo.
30º
No que, refira-se uma vez mais, não deixa de ser uma perturbante originalidade deste concurso.
31º
Pelo que se observa a violação dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade.
32º
Em face do exposto, como é que a Dra. Suzana Inglês foi admitida a concorrer, quando a lei é clara e impõe determinada conduta do magistrado judicial concorrente?
33º
Do exposto se infere que o júri actuou com parcialidade e foi determinado por erro nos pressupostos de facto e de direito.
34º
Sendo patente a existência de ofensa de princípios fundamentais (respaldados inclusive, na Constituição) e de erro manifesto e inobservância de aspectos vinculados.
35º
Assim, em face do exposto, não se mostra de todo justificada, a diferenciação de avaliação entre os vários candidatos à luz dos critérios de apreciação estabelecidos pelo mesmo júri.
36º
Do que acima se expôs, conclui-se que o acto administrativo praticado pelo Conselho Superior da Magistratura, por ter sido proferido com base em critérios estabelecidos ad hoc, enferma de vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade e do princípio da justiça e da imparcialidade, sendo, portanto, anulável.
37º
O acto administrativo enferma ainda de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo, também por isso, anulável.
Nestes termos, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, por provada e em consequência ser anulado o acto administrativo praticado pelo júri do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por vício de violação da lei, ou caso assim não se entenda, o júri que estabeleceu os critérios e apreciou as candidaturas em causa, a ordenar os concorrentes de acordo com os critérios de avaliação legais, justos e imparciais, retirando do concurso curricular o nome da concorrente Dra. Suzana Nicolau Inglês, por não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
Luanda, 20 de Janeiro de 2012
O Presidente da UNITA
Isaías Henrique Ngola Samakuva
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