22/11/2012

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO AFRICANA AO ESTADO DE ANGOLA


12ª Sessão Extraordinária                                          
30 de Julho – 4 de Agosto de 2012, Argel, Argélia

Observações Finais sobre o Relatório Periódico Cumulativo (2º, 3º, 4º e 5º)
da República de Angola

I - INTRODUÇÃO


1.      A República de Angola é um Estado Parte da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), tendo-a ratificado a 2 de Março de 1990.

2.      Angola também ratificou, a 30 de Agosto de 2007, o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos referente aos Direitos das Mulheres em África (o Protocolo de Maputo).

3.      Angola procedeu à entrega do Primeiro Relatório à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana) durante a 24ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 22 a 31 de Outubro de 1998.

4.      O presente Relatório, que cobre o período que vai de 2002 a 2010, integra os Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Relatórios Periódicos. Esse Relatório foi analisado pela Comissão Africana durante a 51ª Sessão Ordinária, realizada em Banjul, Gâmbia, de 18 de Abril a 2 de Maio de 2012.

A apresentação do Relatório perante a Comissão Africana foi efectuada pela Delegação de Angola (a Delegação) chefiada por Sua Excelência o Secretário de Estado das Relações Exteriores, Sr. Manuel Domingos Augusto.

6.      O Relatório realça a evolução registada na área da promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos no país, e as medidas adoptadas para se cumprir com as obrigações de Angola ao abrigo da Carta Africana.

7.      As presentes Observações Finais dão conta de aspectos positivos, dos factores que restringem o usufruto dos direitos humanos, e das áreas preocupantes identificados no Relatório. No fim, a Comissão faz recomendações à República de Angola relativamente a medidas necessárias ao reforço do usufruto dos direitos humanos garantidos na Carta Africana e em outros instrumentos legais relevantes.

8.      A Comissão Africana reitera as conclusões e recomendações constantes do Relatório da missão por si efectuada a Angola em Abril de 2010.

II – Aspectos Positivos

A Comissão Africana:
9.       Saúda os esforços envidados pelo Estado Parte na preparação e apresentação do Relatório e enaltece o seu empenho em pôr em prática as disposições do Artigo 62 da Carta Africana.

10.  Louva a República de Angola por ter criado a Comissão Intersectorial responsável pela Elaboração de Relatórios sobre Direitos Humanos (CIERDH), Comissão essa aberta às organizações da sociedade civil. 

  1. Nota com satisfação a promulgação de uma nova Constituição a 3 de Fevereiro de 2010, a qual garante os direitos fundamentais em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e outros tratados internacionais relevantes que a República de Angola ratificou.

  1. Saúda com satisfação a promulgação das seguintes leis:

Ø  A Lei Geral do Trabalho, Lei n.º 2/00, que consagra os princípios da Convenção relativa ao Trabalho de Menores na Indústria (n.º 6), da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças (n.º 182), e da Convenção sobre a Idade Mínima da Admissão ao Emprego (n.º 138);
Ø  A Lei do Combate à Violência contra as Mulheres, Lei n.º 25/11;
Ø  A Lei Penitenciária, Lei n.º 8/08, que está em harmonia com os princípios contidos em instrumento legais internacionais, incluindo as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros.

  1. Toma nota da criação de novas instituições para a promoção de direitos humanos, tais como a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e a Provedoria de Justiça.

  1. Louva Angola por ter criado os seguintes programas visando assegurar a promoção e protecção dos direitos humanos:

Ø  O Programa de Formação e Avaliação relativo à observância dos direitos humanos pelos cidadãos e instituições em todas as províncias do país;
Ø  O Programa de Formação de Monitores de Direitos Humanos; e
Ø  O Programa de Formação e Capacitação de Mediadores.

15.  Saúda a abolição da pena de morte, conforme vem estipulado na Secção II da Constituição.

16.  Regista com agrado as medidas adoptadas por Angola no sentido de proporcionar o registo gratuito do nascimento de crianças angolanas, assegurando assim o seu direito de cidadania.

17.  Louva o governo pela política de proporcionar ensino primário gratuito e obrigatório.

18.  Saúda a adopção da Estratégia Nacional e do Quadro Estratégico para a Promoção da Igualdade do Género com base na Plataforma de Acção de Beijing e Dakar, e a promulgação da Lei Geral do Trabalho que contém normas visando impedir e combater a discriminação.

19.  Toma nota das medidas adoptadas para dar efeito ao direito de se alcançar o melhor estado de saúde, incluindo:

·            Campanhas de vacinação contra a poliomielite e o sarampo;
·               Plano de Aceleração das Acções de Sobrevivência e Desenvolvimento da Criança;
·               Distribuição gratuita de mosquiteiros tratados com insecticidas;
·               Prestação de assistência médica gratuita a mulheres com cancro cervical; e o
·               Plano Estratégico Nacional de Redução Acelerada da Mortalidade Materno-Infantil.

20.  Saúda com satisfação as políticas e programas adoptados pelo governo para alívio da pobreza e melhoria das condições de vida das populações, incluindo:


Ø  A Estratégia de Alívio da Pobreza;
Ø  O Programa de Desenvolvimento;
Ø  A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Rural;
Ø  O Plano de Aceleração das Acções de Sobrevivência e Desenvolvimento da Criança
Ø  A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para o período 2009-2013;
Ø  Plano Estratégico Nacional de Luta contra o VIH-SIDA;
Ø  O Instituto Nacional de Luta contra a SIDA (INLS); e
Ø  O Programa Nacional de Prevenção da Transmissão Vertical.

21.  Louva o governo por ter construído novos centros de protecção contra o VIH-SIDA, que aumentaram de 8 em 2003 para 599 em 2011, e centros que prestam tratamento à base de anti-retrovirais, registando-se neste capítulo um aumento de 3 em 2004 para 146 (destinados a adultos) e 125 (para crianças) em 2011.

22.  Louva a construção de 5 novos estabelecimentos prisionais em 2011 e 2012, e as medidas em curso, incluindo o Programa de Acção para o Desenvolvimento do Sistema Prisional, que visam melhorar as condições de vida nas prisões.

  1. Saúda os esforços do Governo Angolano no âmbito da promoção e integração dos direitos humanos no currículo educacional de escolas primárias e secundárias.


III - Factores que Restringem o Usufruto dos Direitos Garantidos na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

24.  Angola emergiu de uma guerra civil de mais de duas décadas, e desde o fim da guerra em 2002, o Governo Angolano tem-se esforçado por reconstruir o país. Todavia, não é fácil ultrapassar os efeitos de um conflito armado prolongado.

25.  A guerra em Angola foi sem dúvida um factor fundamental que impediu que os cidadãos exercessem e usufruíssem plenamente os seus direitos. O conflito armado prolongado incapacitou grande parte das estruturas e instituições socioeconómicas do país. Além disso, o conflito causou a perda de muitas vidas e ferimentos. Isto resultou em deficiências físicas e na deslocação maciça da população, quer no interior do país, quer em direcção a países vizinhos. O acesso a serviços básicos essenciais, tais como meios sanitários, escolas e centros de registo de nascimentos, ficou afectado por muito tempo.

26.  Apesar do fim da guerra, Angola ainda depara com o problema da existência de minas e de engenhos explosivos não detonados de vários tipos em mais de 35% do território nacional, havendo ainda a acrescentar o facto da localização exacta das zonas minadas ser desconhecida. O governo faz notar que 75% das pessoas portadoras de deficiências em Angola sofreram amputação de membros em consequência do accionamento de engenhos explosivos e minas. Assim, para se impedir a morte ou mutilação de cidadãos e assegurar a execução de programas de desenvolvimento em curso, Angola tem de lidar com a enorme tarefa de desminagem.


III – Áreas preocupantes 


27.  O Relatório não conforma com as Directivas da Comissão Africana relativas à Elaboração de Relatórios, nos termos do Artigo 62 da Carta Africana, nem com as Directivas referentes ao Protocolo de Maputo.

28.  O Relatório não realça os desafios deparados pelo Estado Parte no âmbito da garantia dos direitos dos cidadãos.

29.  O Governo não ratificou uma série de tratados relevantes de direitos humanos de âmbito regional e internacional.

30.   À excepção das informações referentes a leis e regulamentos, o Relatório não indica as medidas práticas que tenham sido tomadas para dar efeito às disposições da Carta Africana, e aos instrumentos relevantes, devidamente ratificados por Angola em diversas áreas importantes, tais como:

-          A penalização da tortura;
-          O exercício da liberdade de associação;
-          A liberdade de expressão e acesso à informação;
-          A protecção dos defensores de direitos humanos; e
-          A protecção dos direitos das populações indígenas.

31.  Os dados estatísticos não estão actualizados, em particular no que se refere à representação das mulheres em instituições públicas a níveis local e nacional.

32.  A Comissão Africana sente-se preocupada com a redução em 30% da despesa pública para o sector da saúde em 2009, e com o facto do orçamento geral da saúde ter baixado de 3.2% para 2.38%.

33.  O Relatório não indica que medidas foram tomadas para assegurar o acesso de mulheres e de raparigas adolescentes aos serviços de saúde reprodutiva e de planeamento familiar.

34.  O Relatório não presta quaisquer informações relativas à prevalência de práticas consuetudinárias perniciosas que afectam mulheres raparigas jovens, nem se refere a quaisquer medidas legislativas adoptadas pelo Governo visando a proibição de casamentos prematuros e forçados, ou a protecção dos direitos das viúvas em áreas rurais.



35.  O Relatório não indica a existência de um quadro legal de combate ao tráfico de pessoas em Angola, em particular o tráfico de mulheres.

36.  Não aborda as medidas específicas adoptadas para garantir a participação efectiva das populações indígenas a nível da tomada de decisões junto de instituições locais e nacionais, e o direito das crianças indígenas à educação e saúde.

37.  O Relatório não fornece quaisquer informações sobre as receitas obtidas das indústrias extractivas, e as iniciativas levadas a cabo para assegurar transparência na exploração e utilização de recursos minerais e naturais em Angola.

38.  Também não presta quaisquer informações sobre medidas legislativas ou institucionais introduzidas pelo governo para penalizar a tortura e levar os autores de tais práticas a comparecer perante os tribunais relevantes.

39.  A Comissão Africana sente-se preocupada com as alegações de expropriações e despejos forçados sem consulta prévia aos cidadãos afectados, e sem indemnização adequada.


40.  A Comissão Africana sente-se preocupada com as alegações de assédio de defensores de direitos humanos, e da fraca cooperação entre o Governo e algumas ONG de direitos humanos.


V - Recomendações


41.      A Comissão Africana recomenda que o Governo de Angola deve:

I.    Assegurar o envolvimento de todas as entidades relevantes, incluindo ONG de direitos humanos, na preparação de relatórios periódicos;

II. Assegurar que futuros relatórios conformam com as Directivas relativas à Elaboração de Relatórios nos termos da Carta Africana e do Protocolo de Maputo;

III.   Tomar as medidas necessárias para ratificar e integrar os seguintes instrumentos legais regionais e internacionais:

Ø  O Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (o Protocolo do Tribunal), e a efectuar a declaração ao abrigo do Artigo 34(6) deste Protocolo para permitir o acesso de indivíduos e ONG ao referido Tribunal;
Ø  A Carta Africana para a Democracia, Eleições e Governação;
Ø  A Convenção da União Africana relativa à Protecção e Assistência a Pessoas Deslocadas Internamente em África (a Convenção de Kampala);
Ø  A Convenção da União Africana relativa à Prevenção e Combate à Corrupção;
Ø  A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e o respectivo Protocolo Facultativo;
Ø  A Convenção Internacional relativa à Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial;
Ø  A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas portadoras de Deficiências e o respectivo Protocolo Facultativo;
Ø  A Convenção Internacional relativa à Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das respectivas Famílias;
Ø  A Convenção relativa à Prevenção e Castigo do Crime de Genocídio;
Ø  O Segundo Protocolo Facultativo do Convénio Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos; e
Ø  O Protocolo Facultativo da Convenção Internacional relativa aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

IV.              Adoptar medidas legislativas, planos, políticas e programas apropriados para dar efeito às disposições da Carta Africana e do Protocolo de Maputo;

V.        Assegurar a disseminação da Carta Africana e do Protocolo de Maputo junto do público, incluindo a tradução dos respectivos textos em línguas nacionais;

VI.              Incluir no próximo Relatório Periódico estatísticas actuais e dados desagregativos referentes ao género;

VII.           Incluir no próximo Relatório Periódico informações específicas sobre a prestação de serviços de assistência legal e jurídica a cidadãos desfavorecidos;

VIII.         Criar uma instituição nacional de direitos humanos independente em conformidade com os Princípios de Paris;

IX.              Adoptar legislação especifica a penalizar a tortura, em conformidade com a Convenção contra a Tortura e as disposições das Directivas e Medidas relativas à Proibição e Prevenção da Tortura e de Tratamento ou Castigos Cruéis, Desumanos e Degradantes (as Directivas da Ilha de Robben);


X. Assegurar formação relacionada com as Directivas da Ilha de Robben, e disseminação das mesmas junto de todos os funcionários do sistema judicial e de agentes prisionais;

XI.              Incluir no próximo Relatório Periódico informações detalhadas sobre prisões e condições de detenção;

XII.            Tomar todas as medidas necessárias para reduzir a superlotação em cadeias, tais como a adopção de políticas relativas à aplicação de penas alternativas e a imposição de penas que não envolvam custódia, como por exemplo serviços comunitários;

XIII.         Adopção de medidas apropriadas visando a proibição da expropriação e despejos forçados sem consulta prévia, e assegurar indemnização adequada relativamente a pessoas que tenham sido alvo de acções de despejo;

XIV.        Tomar todas as medidas necessárias para assegurar a atribuição de orçamento necessário ao sector da saúde;

XV.           Reforçar os programas e políticas de saúde reprodutiva a fim de assegurar um maior acesso ao planeamento familiar por parte de mulheres e raparigas adolescentes;

XVI.        Aumentar o número de centros de saúde como forma de reduzir a elevada taxa de mortalidade materno-infantil, com ênfase na prestação de serviços gratuitos, adequados e disponíveis a mulheres de zonas rurais e mulheres de comunidades indígenas;

XVII.      Reforçar as políticas e programas educacionais existentes a fim de reduzir disparidades relativas ao género a todos os níveis do ensino;

XVIII.   Tomar todas as medidas necessárias visando aplicar a Lei do Combate à Violência contra as Mulheres promulgada em 2011, incluindo a adopção de um plano de acção nacional relativo à violência contra mulheres e raparigas;

XIX.         Adoptar um plano de acção nacional visando a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como forma de se aumentar a participação das mulheres na prevenção e gestão de conflitos, assim como o papel dessas mesmas mulheres na manutenção da paz;

XX.           Adoptar medidas de acção afirmativa a fim de aumentar a representação e participação de mulheres angolanas em todas as instituições envolvidas na tomada de decisões;

XXI.         Assegurar a adopção de programas relevantes como forma de proteger e prestar assistência a imigrantes e refugiados a viver no país;

XXII.      Acelerar o processo visando concluir o estudo e revisão da Lei sobre o Estatuto do Refugiado pela Comissão Multissectorial a fim de garantir os direitos dos refugiados em Angola;

XXIII.     Acelerar as medidas adoptadas na área de programas destinados à remoção de minas antipessoais e outros explosivos;

XXIV.    Reforçar os serviços, programas e projectos de políticas públicas que assegurem a protecção dos direitos das pessoas portadoras de deficiências;

XXV.     Continuar a adoptar todas as medidas necessárias para melhorar os cuidados a prestar às pessoas idosas, incluindo a concepção de um Plano Nacional de Acção para a Protecção de Pessoas Idosas, e aplicação concertada do Decreto n.º 14/06 relativo à Regulamentação das Condições para a Instalação e Funcionamento de Centros de Atendimento a Pessoas Idosas;

XXVI.   Adoptar medidas legislativas e criar políticas e programas relevantes para lidar com o tráfico de pessoas, dando-se ênfase à protecção de mulheres e crianças;

XXVII.Adoptar medidas legislativas visando o reconhecimento dos direitos das comunidades indígenas em Angola, e o reforço dos programas e políticas existentes que lhes digam respeito, mediante a disponibilização de recursos adequados;

XXVIII.                 Tomar todas as medidas necessárias para garantir os direitos das pessoas que trabalham nas indústrias extractivas;

XXIX.   Garantir o livre acesso a medicamentos anti-retrovirais, assegurando o acesso a grupos vulneráveis, especificamente mulheres, crianças e comunidades indígenas;



XXX.      Reforçar programas visando uma tomada de consciência sobre o VIH-SIDA, em particular programas que têm como alvo a juventude;

XXXI.   Dar continuidade à adopção de todas as medidas necessárias vidando garantir a universalidade do ensino primário gratuito e obrigatório, incluindo assegurar o acesso ao ensino das crianças oriundas de comunidades indígenas;

XXXII. Adoptar medidas legislativas apropriadas visando a despenalização de infracções no âmbito da comunicação social, e garantir a liberdade de expressão e acesso à informação;

XXXIII.                 Adoptar medidas legislativas destinadas a garantir a liberdade de associação e assegurar a protecção de defensores dos direitos humanos;

XXXIV.                Adoptar as medidas necessárias para a criação de um fórum destinado à troca de ideias e diálogo construtivos e duradouros, fazendo congregar entidades da sociedade civil e ONG de direitos humanos tendo em vista a melhoria do seu relacionamento mútuo;

XXXV.                   Informar a Comissão Africana, no próximo Relatório Periódico, das medidas adoptadas para se assegurar a aplicação das recomendações constantes das presentes Observações Finais e do Relatório da Missão de Promoção de Abril de 2010.



Adoptadas na 12ª Sessão Extraordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos realizada em Argel, Argélia, de 30 de Julho a 4 de Agosto de 2012




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