12ª Sessão Extraordinária
30 de Julho – 4 de Agosto de
2012, Argel, Argélia
Observações
Finais sobre o Relatório Periódico Cumulativo (2º, 3º, 4º e 5º)
da
República de Angola
I - INTRODUÇÃO
1. A República de Angola é um Estado Parte da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a
Carta Africana), tendo-a ratificado a 2 de Março de 1990.
2. Angola também ratificou, a 30 de Agosto de 2007, o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos referente aos Direitos das Mulheres em África (o Protocolo de Maputo).
3. Angola procedeu à entrega do Primeiro Relatório à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana) durante a 24ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 22 a 31 de Outubro de 1998.
4. O presente Relatório, que cobre o período que vai de 2002 a 2010, integra os Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Relatórios Periódicos. Esse Relatório foi analisado pela Comissão Africana durante a 51ª Sessão Ordinária, realizada em Banjul, Gâmbia, de 18 de Abril a 2 de Maio de 2012.
A apresentação do Relatório perante a Comissão Africana foi
efectuada pela Delegação de Angola (a Delegação) chefiada por Sua
Excelência o Secretário de Estado das Relações Exteriores, Sr. Manuel
Domingos Augusto.2. Angola também ratificou, a 30 de Agosto de 2007, o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos referente aos Direitos das Mulheres em África (o Protocolo de Maputo).
3. Angola procedeu à entrega do Primeiro Relatório à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana) durante a 24ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 22 a 31 de Outubro de 1998.
4. O presente Relatório, que cobre o período que vai de 2002 a 2010, integra os Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Relatórios Periódicos. Esse Relatório foi analisado pela Comissão Africana durante a 51ª Sessão Ordinária, realizada em Banjul, Gâmbia, de 18 de Abril a 2 de Maio de 2012.
6. O Relatório realça a evolução registada na área da promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos no país, e as medidas adoptadas para se cumprir com as obrigações de Angola ao abrigo da Carta Africana.
7. As presentes Observações Finais dão conta de aspectos positivos, dos factores que restringem o usufruto dos direitos humanos, e das áreas preocupantes identificados no Relatório. No fim, a Comissão faz recomendações à República de Angola relativamente a medidas necessárias ao reforço do usufruto dos direitos humanos garantidos na Carta Africana e em outros instrumentos legais relevantes.
8. A Comissão Africana reitera as conclusões e recomendações constantes do Relatório da missão por si efectuada a Angola em Abril de 2010.
II – Aspectos Positivos
A
Comissão Africana:
9. Saúda os esforços envidados pelo
Estado Parte na preparação e apresentação do Relatório e enaltece o seu empenho
em pôr em prática as disposições do Artigo 62 da Carta Africana.
10. Louva a República de Angola por ter criado a Comissão Intersectorial
responsável pela Elaboração de Relatórios sobre Direitos Humanos (CIERDH),
Comissão essa aberta às organizações da sociedade civil.
- Nota com satisfação a
promulgação de uma nova Constituição a 3 de Fevereiro de 2010, a qual
garante os direitos fundamentais em conformidade com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos e outros tratados internacionais relevantes que a
República de Angola ratificou.
- Saúda com satisfação a
promulgação das seguintes leis:
Ø A
Lei Geral do Trabalho, Lei n.º 2/00, que consagra os princípios da Convenção
relativa ao Trabalho de Menores na Indústria (n.º 6), da Convenção sobre as Piores Formas de
Trabalho das Crianças (n.º 182), e da Convenção sobre a Idade Mínima da Admissão ao Emprego (n.º
138);
Ø A
Lei do Combate à Violência contra as Mulheres, Lei n.º 25/11;
Ø A Lei Penitenciária, Lei n.º
8/08, que está em harmonia com os
princípios contidos em instrumento legais internacionais, incluindo as Regras
Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros.
- Toma nota da criação de novas
instituições para a promoção de direitos humanos, tais como a Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos e a Provedoria de Justiça.
- Louva Angola por ter
criado os seguintes programas visando assegurar a promoção e protecção dos
direitos humanos:
Ø O Programa de
Formação e Avaliação relativo à observância dos direitos humanos pelos
cidadãos e instituições em todas as províncias do país;
Ø O Programa de Formação de
Monitores de Direitos Humanos; e
Ø O Programa de
Formação e Capacitação de Mediadores.
15. Saúda a abolição
da pena de morte, conforme vem estipulado na Secção II da Constituição.
16. Regista com
agrado as medidas adoptadas por Angola no sentido de proporcionar o registo
gratuito do nascimento de crianças angolanas, assegurando assim o seu direito
de cidadania.
17. Louva o
governo pela política de proporcionar ensino primário gratuito e obrigatório.
18. Saúda a
adopção da Estratégia Nacional e do Quadro Estratégico para a Promoção da Igualdade do Género com base na
Plataforma de Acção de Beijing e Dakar, e a promulgação da Lei Geral do
Trabalho que contém normas visando impedir e combater a discriminação.
19. Toma nota
das medidas adoptadas para dar efeito ao direito de se alcançar o melhor estado
de saúde, incluindo:
·
Campanhas de vacinação contra a
poliomielite e o sarampo;
·
Plano de Aceleração das Acções de
Sobrevivência e Desenvolvimento da Criança;
·
Distribuição gratuita de mosquiteiros tratados com insecticidas;
·
Prestação de assistência médica gratuita a mulheres com cancro cervical;
e o
·
Plano Estratégico Nacional de Redução Acelerada da
Mortalidade Materno-Infantil.
20. Saúda com satisfação as políticas e programas adoptados pelo governo para
alívio da pobreza e melhoria das condições de vida das populações, incluindo:
Ø A Estratégia
de Alívio da Pobreza;
Ø O Programa
de Desenvolvimento;
Ø A Estratégia
Nacional de Desenvolvimento Rural;
Ø O Plano de Aceleração das Acções de Sobrevivência e Desenvolvimento da
Criança
Ø A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional para
o período 2009-2013;
Ø Plano Estratégico Nacional de Luta contra o VIH-SIDA;
Ø O Instituto
Nacional de Luta contra a SIDA (INLS); e
Ø O Programa
Nacional de Prevenção da Transmissão Vertical.
21. Louva o
governo por ter construído novos centros de protecção contra o VIH-SIDA, que
aumentaram de 8 em 2003 para 599 em 2011, e centros que prestam tratamento à
base de anti-retrovirais, registando-se neste capítulo um aumento de 3 em 2004
para 146 (destinados a adultos) e 125 (para crianças) em 2011.
22. Louva a
construção de 5 novos estabelecimentos prisionais em 2011 e 2012, e as medidas
em curso, incluindo o Programa de Acção para o Desenvolvimento do Sistema
Prisional, que visam melhorar as condições de vida nas prisões.
- Saúda os esforços do Governo Angolano no âmbito da promoção e integração
dos direitos humanos no currículo educacional de escolas primárias e
secundárias.
24. Angola emergiu
de uma guerra civil de mais de duas décadas, e desde o fim da guerra em 2002, o
Governo Angolano tem-se esforçado por reconstruir o país. Todavia, não é fácil
ultrapassar os efeitos de um conflito armado prolongado.
25. A guerra em Angola
foi sem dúvida um factor fundamental que impediu que os cidadãos exercessem e
usufruíssem plenamente os seus direitos. O conflito armado prolongado
incapacitou grande parte das estruturas e instituições socioeconómicas do país.
Além disso, o conflito causou a perda de muitas vidas e ferimentos. Isto
resultou em deficiências físicas e na deslocação maciça da população, quer no
interior do país, quer em direcção a países vizinhos. O acesso a serviços
básicos essenciais, tais como meios sanitários, escolas e centros de registo de
nascimentos, ficou afectado por muito tempo.
26. Apesar do
fim da guerra, Angola ainda depara com o problema da existência de minas e de engenhos explosivos não detonados de vários tipos em mais
de 35% do território nacional, havendo ainda a acrescentar o facto da localização
exacta das zonas minadas ser desconhecida. O governo faz notar que 75% das
pessoas portadoras de deficiências em Angola sofreram amputação de membros em
consequência do accionamento de engenhos explosivos e minas. Assim, para se
impedir a morte ou mutilação de cidadãos e assegurar a execução de programas de
desenvolvimento em curso, Angola tem de lidar com a enorme tarefa de
desminagem.
27. O Relatório
não conforma com as Directivas da Comissão Africana relativas à Elaboração de
Relatórios, nos termos do Artigo 62 da Carta Africana, nem com as Directivas
referentes ao Protocolo de Maputo.
28. O Relatório não realça os desafios deparados pelo Estado Parte no âmbito
da garantia dos direitos dos cidadãos.
29. O Governo
não ratificou uma série de tratados relevantes de direitos humanos de âmbito
regional e internacional.
30. À excepção das informações referentes a leis e
regulamentos, o Relatório não indica as medidas práticas que tenham sido
tomadas para dar efeito às disposições da Carta Africana, e aos instrumentos
relevantes, devidamente ratificados por Angola em diversas áreas importantes,
tais como:
-
A
penalização da tortura;
-
O
exercício da liberdade de associação;
-
A
liberdade de expressão e acesso à informação;
-
A
protecção dos defensores de direitos humanos; e
-
A protecção
dos direitos das populações indígenas.
31. Os dados estatísticos não estão actualizados, em particular no que se
refere à representação das mulheres em instituições públicas a níveis local e
nacional.
32. A Comissão Africana sente-se preocupada com a redução em 30% da despesa pública
para o sector da saúde em 2009, e com o facto do orçamento geral da saúde ter
baixado de 3.2% para 2.38%.
33. O Relatório não
indica que medidas foram tomadas para assegurar o acesso de mulheres e de
raparigas adolescentes aos serviços de saúde reprodutiva e de planeamento
familiar.
34. O Relatório não presta quaisquer informações relativas à prevalência de
práticas consuetudinárias perniciosas que afectam mulheres raparigas jovens,
nem se refere a quaisquer medidas legislativas adoptadas pelo Governo visando a
proibição de casamentos prematuros e forçados, ou a protecção dos direitos das
viúvas em áreas rurais.
35. O Relatório não indica a existência de um quadro legal de combate ao
tráfico de pessoas em Angola, em particular o tráfico de mulheres.
36. Não aborda as medidas específicas adoptadas para garantir a participação
efectiva das populações indígenas a nível da tomada de decisões junto de
instituições locais e nacionais, e o direito das crianças indígenas à educação
e saúde.
37. O Relatório não fornece quaisquer informações sobre as receitas obtidas
das indústrias extractivas, e as iniciativas levadas a cabo para assegurar
transparência na exploração e utilização de recursos minerais e naturais em
Angola.
38. Também não presta quaisquer informações sobre medidas legislativas ou
institucionais introduzidas pelo governo para penalizar a tortura e levar os
autores de tais práticas a comparecer perante os tribunais relevantes.
39. A Comissão Africana sente-se preocupada
com as alegações de expropriações e despejos forçados sem consulta prévia aos
cidadãos afectados, e sem indemnização adequada.
40. A Comissão Africana sente-se preocupada
com as alegações de assédio de defensores de direitos humanos, e da fraca cooperação
entre o Governo e algumas ONG de direitos humanos.
V - Recomendações
41. A Comissão Africana recomenda que o Governo de Angola deve:
I. Assegurar o
envolvimento de todas as entidades relevantes, incluindo ONG de direitos
humanos, na preparação de relatórios periódicos;
II. Assegurar
que futuros relatórios conformam com as Directivas relativas à Elaboração de
Relatórios nos termos da Carta Africana e do Protocolo de Maputo;
III. Tomar as medidas necessárias para ratificar e integrar os seguintes
instrumentos legais regionais e internacionais:
Ø O Protocolo anexo
à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos
Humanos e dos Povos (o
Protocolo do Tribunal), e a efectuar a declaração ao abrigo do Artigo 34(6)
deste Protocolo para permitir o acesso de indivíduos e ONG ao referido Tribunal;
Ø A Carta Africana
para a Democracia, Eleições e Governação;
Ø A Convenção
da União Africana relativa à Protecção e Assistência a Pessoas Deslocadas
Internamente em África (a Convenção de Kampala);
Ø A Convenção
da União Africana relativa à Prevenção e Combate à Corrupção;
Ø A Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, e o respectivo Protocolo Facultativo;
Ø A Convenção
Internacional relativa à Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial;
Ø A Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas portadoras de Deficiências e o
respectivo Protocolo Facultativo;
Ø A Convenção
Internacional relativa à Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores
Migrantes e Membros das respectivas Famílias;
Ø A Convenção
relativa à Prevenção e Castigo do Crime de Genocídio;
Ø O Segundo
Protocolo Facultativo do Convénio Internacional relativo aos Direitos Civis e
Políticos; e
Ø O Protocolo
Facultativo da Convenção Internacional relativa aos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais.
IV.
Adoptar medidas legislativas, planos, políticas e programas apropriados
para dar efeito às disposições da Carta Africana e do Protocolo de Maputo;
V. Assegurar a disseminação da Carta
Africana e do Protocolo de Maputo junto do público, incluindo a tradução dos
respectivos textos em línguas nacionais;
VI.
Incluir no próximo Relatório Periódico estatísticas actuais e dados
desagregativos referentes ao género;
VII.
Incluir no próximo Relatório Periódico informações específicas sobre a
prestação de serviços de assistência legal e jurídica a cidadãos
desfavorecidos;
VIII.
Criar uma instituição nacional de direitos humanos independente em
conformidade com os Princípios de Paris;
IX.
Adoptar legislação especifica a penalizar a tortura, em conformidade com
a Convenção contra a Tortura e as disposições das Directivas e Medidas
relativas à Proibição e Prevenção da Tortura e de Tratamento ou Castigos
Cruéis, Desumanos e Degradantes (as Directivas da Ilha de Robben);
X. Assegurar
formação relacionada com as Directivas da Ilha de Robben, e disseminação das
mesmas junto de todos os funcionários do sistema judicial e de agentes
prisionais;
XI.
Incluir no próximo Relatório Periódico informações detalhadas sobre
prisões e condições de detenção;
XII.
Tomar todas as medidas necessárias para reduzir a superlotação em
cadeias, tais como a adopção de políticas relativas à aplicação de penas
alternativas e a imposição de penas que não envolvam custódia, como por exemplo
serviços comunitários;
XIII.
Adopção de medidas apropriadas visando a proibição da expropriação e
despejos forçados sem consulta prévia, e assegurar indemnização adequada
relativamente a pessoas que tenham sido alvo de acções de despejo;
XIV.
Tomar todas as medidas necessárias para assegurar a atribuição de
orçamento necessário ao sector da saúde;
XV.
Reforçar os programas e políticas de saúde reprodutiva a fim de
assegurar um maior acesso ao planeamento familiar por parte de mulheres e
raparigas adolescentes;
XVI.
Aumentar o número de centros de saúde como forma de reduzir a elevada
taxa de mortalidade materno-infantil, com ênfase na prestação de serviços
gratuitos, adequados e disponíveis a mulheres de zonas rurais e mulheres de
comunidades indígenas;
XVII. Reforçar as
políticas e programas educacionais existentes a fim de reduzir disparidades
relativas ao género a todos os níveis do ensino;
XVIII. Tomar todas
as medidas necessárias visando aplicar a Lei do Combate à Violência contra as
Mulheres promulgada em 2011, incluindo a adopção de um plano de acção nacional
relativo à violência contra mulheres e raparigas;
XIX.
Adoptar um plano de acção nacional visando a aplicação da Resolução 1325
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como forma de se aumentar a
participação das mulheres na prevenção e gestão de conflitos, assim como o
papel dessas mesmas mulheres na manutenção da paz;
XX.
Adoptar medidas de acção afirmativa a fim de aumentar a representação e
participação de mulheres angolanas em todas as instituições envolvidas na
tomada de decisões;
XXI.
Assegurar a adopção de programas relevantes como forma de proteger e
prestar assistência a imigrantes e refugiados a viver no país;
XXII. Acelerar o
processo visando concluir o estudo e revisão da Lei sobre o Estatuto do
Refugiado pela Comissão Multissectorial a fim de garantir os direitos dos
refugiados em Angola;
XXIII. Acelerar as medidas adoptadas na área de
programas destinados à remoção de minas antipessoais e outros explosivos;
XXIV. Reforçar os serviços, programas e projectos de
políticas públicas que assegurem a protecção dos direitos das pessoas
portadoras de deficiências;
XXV. Continuar a
adoptar todas as medidas necessárias para melhorar os cuidados a prestar às
pessoas idosas, incluindo a concepção de um Plano Nacional de Acção para a
Protecção de Pessoas Idosas, e aplicação concertada do Decreto n.º 14/06 relativo à Regulamentação das Condições para a Instalação e Funcionamento
de Centros de Atendimento a Pessoas Idosas;
XXVI. Adoptar
medidas legislativas e criar políticas e programas relevantes para lidar com o
tráfico de pessoas, dando-se ênfase à protecção de mulheres e crianças;
XXVII.Adoptar
medidas legislativas visando o reconhecimento dos direitos das comunidades
indígenas em Angola, e o reforço dos programas e políticas existentes que lhes
digam respeito, mediante a disponibilização de recursos adequados;
XXVIII.
Tomar todas as medidas necessárias para garantir os direitos das pessoas
que trabalham nas indústrias extractivas;
XXIX. Garantir o
livre acesso a medicamentos anti-retrovirais, assegurando o acesso a grupos
vulneráveis, especificamente mulheres, crianças e comunidades indígenas;
XXX. Reforçar
programas visando uma tomada de consciência sobre o VIH-SIDA, em particular programas que têm como alvo a juventude;
XXXI. Dar continuidade
à adopção de todas as medidas necessárias vidando garantir a universalidade do
ensino primário gratuito e obrigatório, incluindo assegurar o acesso ao ensino
das crianças oriundas de comunidades indígenas;
XXXII. Adoptar
medidas legislativas apropriadas visando a despenalização de infracções no
âmbito da comunicação social, e garantir a liberdade de expressão e acesso à
informação;
XXXIII.
Adoptar medidas legislativas destinadas a garantir a liberdade de
associação e assegurar a protecção de defensores dos direitos humanos;
XXXIV.
Adoptar as medidas necessárias para a criação de um fórum destinado à
troca de ideias e diálogo construtivos e duradouros, fazendo congregar
entidades da sociedade civil e ONG de direitos humanos tendo em vista a
melhoria do seu relacionamento mútuo;
XXXV.
Informar a Comissão Africana, no próximo Relatório Periódico, das
medidas adoptadas para se assegurar a aplicação das recomendações constantes
das presentes Observações Finais e do Relatório da Missão de Promoção de Abril
de 2010.
Adoptadas na 12ª Sessão Extraordinária da Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos realizada em Argel, Argélia, de 30 de
Julho a 4 de Agosto de 2012
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