Lobito, 20 de Novembro
de 2015
NOTA PÚBLICA
BFA IMPEDE OMUNGA DE MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA
Tomando em conta a gravidade
da situação, a Associação OMUNGA decidiu tornar público através desta Nota, o
litígio que o Banco de Fomento Angola (BFA) levanta em relação à nossa
Associação no que se refere à movimentação da conta bancária.
A decisão do BFA a 1 de
Outubro de 2015 de impedir que a OMUNGA possa movimentar a sua conta bancária
sem que faça previamente a entrega do "Certificado de Registo da associação emitido pelo Ministério da Justiça" e o "documento emitido pelo Ministério da Justiça
de que conste a indicação dos representantes legais da associação",
está desprovida de qualquer legalidade já que, nem na anterior, nem na actual
lei das associações, consta tais documentos, assim:
OS FACTOS
1 - Em Maio de 2005, a Associação OMUNGA procedeu à abertura
da conta nº 6661303, no Banco de Fomento Angola (BFA) no Lobito;
2 - Até 2013, a OMUNGA procedeu normalmente à movimentação da
sua conta, sem qualquer constrangimento, incluindo a substituição de assinantes
da referida conta;
3 - Em Outubro de 2013, quando se pretendia efectuar uma nova
alteração de assinantes, foi surpreendida com a não aceitação por parte do
referido banco, argumentando que seria necessária a apresentação de nova
documentação;
4 - O BFA endereçou à Associação OMUNGA uma lista a dar a
conhecer sobre a documentação que deveria ser apresentada;
5 - A Associação OMUNGA voltou a fazer a entrega de toda a
documentação e esclareceu que os documentos que exigiam como Certificado de
Registo da associação emitido pelo Ministério da Justiça e o documento emitido
pelo Ministério da Justiça de que conste a indicação dos representantes legais
da associação, não estavam previstos na lei, nem na anterior, nem na actual e
que portanto, o BFA remetesse à OMUNGA o instrumento legal que legitima aquele
banco a fazer tais exigências. A documentação foi acompanhada por carta datada
de 23 de Março de 2015;
6 - Em sequência disso, iniciaram as dificuldades de movimentação
da referida conta bancária, embora aquele banco tenha aceite a utilização da
assinatura de Assumpta Manjenje, que era uma das assinantes na altura da
abertura da conta e que se pretendia que voltasse a constar da lista de
assinantes;
7 - A 1 de Outubro de 2015, o BFA decidiu impedir de forma
definitiva qualquer movimentação da conta bancária em referência, argumentando
a falta de tais documentos;
8 - A 8 de Outubro de 2015, a OMUNGA endereçou uma carta de
protesto dirigida ao BFA a reclamar contra tal decisão e a exigir solução
urgente. A referida carta foi também endereçada ao Governador do BNA e ao
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
9 - Embora não tenha havido qualquer pronunciamento quer do
BNA, quer do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, o BFA enviou à
OMUNGA uma resposta datada de 28 de Outubro de 2015. Nessa carta, o BFA insiste
em exigir a referida documentação e ameaça em fechar a citada conta num prazo
de 90 dias;
10 - A 17 de Novembro de 2015, a OMUNGA remeteu uma nova carta
dirigida ao BFA a demonstrar a sua complecta insatisfação em relação à forma
como o BFA está a conduzir o processo. Na mesma altura voltámos a ser impedidos
de fazer qualquer movimentação tendo sido argumentado ter-se que se esperar a
nova resposta de Luanda.
OS PRESSUPOSTOS
1 - De acordo à Lei das Associações em vigor na altura da
constituição da nossa associação, Lei nº 14/91 de 11 de Maio de 1991, as associações
adquiriam personalidade jurídica "pelo depósito contra recibo de um exemplar da escritura pública da
constituição, no Ministério da Justiça" (artigo 13º);
2 - Ainda no artigo 13º da referida lei, no seu ponto 3, diz
que a associação deveria no prazo de 15 dias após o depósito no Ministério da
Justiça, enviar uma cópia do Diário da República que publicar a escritura da
constituição, ao Procurador-geral da República que teria a competência de
promover a declaração judicial de extinsão caso "os estatutos ou o fim da
associação não estar conforme à lei, à ordem pública ou à moral social".
3 - Ainda de acordo à mesma lei, já no seu artigo 15º, dizia
que após o referido depósito, o Ministério da Justiça procederia "oficiosa e obrigatoriamente"
ao registo das associações;
4 - Já de acordo à actual Lei das Associações Privadas, Lei
nº 6/2012 de 18 de Janeiro, a personalidade jurídica das associações é
adquirida imediatamente após o seu registo nos serviços notariais (artigo 10º);
5 - De acordo ainda a esta mesma lei, artigo 13º, o controlo
da legalidade das associações é da competência dos "magistrados do
Ministério Público";
6 - A associação OMUNGA procedeu ao seu terceiro depósito
junto do Ministério da Justiça a 29 de Novembro de 2010, sem que em nenhuma das
vezes lhe tenha sido emitido o respectivo recibo;
7 - A nossa associação efectuou o devido depósito junto da
Procuradoria-geral da República;
8 - Não foi emitida qualquer declaração judicial de extinção por
parte da Procuradoria-geral da República, em relação à Associação OMUNGA;
7 - Em nenhuma das leis, nem a anterior e nem a actual, sobre
as associações, se faz referência a qualquer "certificado" ou a um "documento de que conste a indicação dos representantes legais da
associação" a ser emitido pelo Ministério da Justiça como forma de
garantia para que as associações possam normalmente desenvolver as suas
actividades.
AS CONSEQUÊNCIAS
1 - A Associação OMUNGA é uma organização sem fins
lucrativos, cujos recursos para implementação das suas acções e actividades são
angariados de terceiros mediante a apresenção de projectos. Para o efeito, a
OMUNGA é obrigada a prestar constas quer junto das comunidades e dos
beneficiários, como dos parceiros e financiadores. A decisão do BFA está a
impedir a realização das actividades como o cumprimento dos objectivos
preconizados pelos projectos desta associação;
2 - Para além do impedimento da realização das actividades, a
decisão do BFA tem impedido a nossa associação de cumprir as suas
responsabilidades perante o seu staff, através dos salários e outros
beneficíos;
3 - A decisão do BFA impede ainda que a Associação OMUNGA
possa manter os seus gastos administrativos normais como as suas
responsabilidades perante terceiros como sejam com as Finanças, Segurança
Social, Telecom, Empresa de Águas e Saneamento, ENDE, TV Cabo, etc.
Nesta conformidade, a OMUNGA
denuncia publicamente este ato ilegal perpetrado pelo Banco de Fomento Angola
(BFA) que limita a liberdade e a acção das organizações de Direitos Humanos em
Angola e espera que muito brevemente seja ultrapassada esta imposição.
José Patrocínio
Coordenador
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