04/02/2010

DECLARAÇÃO DE VOTO DA JUIZA CONSELHEIRA IMACULADA MELO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL




REPÚBLICA DE ANGOLA


TRIBUNAL CONSTITUCIONAL


Declaração de voto


Concordo com a fundamentação do Acórdão relativamente a constatação de que a nova Constituição respeitou os limites formais do artigo 158º da Lei Constitucional e os limites materiais do artigo 159º, consubstanciados nas alíneas a), referente à independência, integridade territorial e unidade nacional; alínea d) referente ao sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania e do poder local e alínea e) sobre a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as Igrejas, bem assim como as regras constantes do artigo 160º.

Nesta senda, estou igualmente de acordo com o Acórdão ao considerar inconstitucionais as normas contidas nos nºs 1 e 4 do artigo 132º da nova Constituição bem como a omissão do artigo 109º por desatenderem o limite material contido na alínea d) do artigo 159º e que em consequência, se decide pela sua expurgação pelo legislador constituinte.

Para além disso, entendo que por uma questão de precisão devo manifestar que considero que a aprovação da nova Constituição efectuou-se num quadro de transição constitucional à qual se ligam compromissos assinados com o Protocolo de Lusaka e a Lei Constitucional, Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro e por isso discordo com o Acórdão por ter considerado a Assembleia Constituinte como sendo soberana com poderes incondicionados, pois estes são poderes de uma assembleia constituinte originária e não de uma assembleia constituinte derivada, como é o caso.

Votei vencida porque entendo que a nova Constituição não respeita inteiramente os limites materiais do artigo 159º, em outros casos, contrariamente ao que dispõe o Acórdão.

São os seguintes, em síntese, os fundamentos da posição:

1- Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos alínea b) do art.º 159º da Lei Constitucional.

Estou de acordo que a nova Constituição apresenta, efectivamente, um avanço na medida em que para além do aumento do leque dos direitos assegura-se a garantia e protecção dos mesmos pelo Estado. No entanto, considero que foi violado este limite na nova Constituição quando se restringe a possibilidade de candidatos independentes à Presidência da República de poder fazê-lo dessa forma, uma vez que apenas se podem candidatar se enquadrados num partido político ou integrados na lista de uma coligação de partidos políticos (artigo 111º, n.º2)

Considero por isso que há uma diminuição das garantias constitucionais e, consequentemente, há a violação dos princípios de igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica e da protecção da confiança, todos subsumíveis no princípio do estado de direito que “desenvolve toda uma dimensão garantística que para além de protecção da liberdade individual, projecta exigências diferenciadas sobre a actuação do poder que, de alguma forma, possa afectar os particulares”. Nestes termos considero que a nova Constituição viola a alínea b) e c) do artigo 159º.

1.1-Para além disso, considero que as disposições finais e transitórias dão ao actual Presidente da República competência para que assuma a plena titularidade do poder executivo na Constituição aprovada até à realização de novas eleições.

É verdade que com esta norma resolvem-se, desde logo, duas questões constitucionais que são fundamentais, como sejam, a de assegurar a legitimidade constitucional do Presidente da República em funções e a de evitar que exista um vazio de poder.

Ora, do ponto de vista jurídico é questionável a atribuição deste poder ao Presidente da República uma vez que o actual Chefe de Estado está a exercer as suas funções num quadro de anormalidade constitucional surgida da guerra civil de 1992.

A normalização constitucional do país passa necessariamente pelo desempenho das funções dos órgãos de soberania de acordo com o estipulado na lei fundamental em vigor.

Este processo foi efectivado com a eleição da Assembleia Nacional, em Setembro de 2008 e deveria, igualmente, passar pela eleição do Presidente da República, o que estava previsto para 2009.

Assim sendo, temos que a não realização da eleição presidencial na data acordada pelos Partidos Políticos, Governo e Presidente da República e a alteração da forma de eleição do Presidente da República na nova Constituição levanta, de imediato, um problema sério de legitimidade constitucional.

Por isso, entendo que o artigo 241º da nova Constituição está eivado de inconstitucionalidade uma vez que põe em causa o princípio democrático do Estado de direito que dispõe que o poder apenas pode ser exercido em conformidade com o princípio da legitimação popular do poder pela via do sufrágio universal, secreto e directo (Violação da alínea c) do artigo 159º).



2- A separação e interdependência dos órgãos de soberania (alínea f) do artigo 159º).

A alteração, na nova Constituição, na forma de eleição do Presidente da República, que passa a ser eleito conjuntamente com a lista, pelo circulo nacional, do partido político ou coligação de partidos mais votado no quadro das eleições gerais, conforme o artigo 142º e seguintes, coloca o problema de se saber qual o seu estatuto nestas condições: tem ou não o estatuto de deputado? A nova Constituição nada refere sobre o assunto e muito menos se pode aferir se dessa disposição se conclui que um candidato se pode candidatar simultaneamente a dois cargos de soberania.

Trata-se, no entanto, de questões importantes para a análise da separação de poderes entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional

2.1-Embora reconheça o facto de existir hoje em todo mundo uma mistura nas funções de cada órgão de soberania, por isso também em Angola, considero, no entanto, que a separação de poderes impõe-se em obediência também ao princípio republicano, que não sendo um limite explícito do artigo 159º, porém está implícito na caracterização do estado democrático de direito, princípio consagrado na alínea c) do artigo 159º. Nesta conformidade não estou de acordo com o Acórdão por não atender ao facto de nas competências do Presidente da República (artigos 119º a 123º) prever-se uma forte concentração de poderes que se estendem aos poderes executivos, legislativos e judicial.

Desde logo, deve-se atender ao conceito de separação de poderes. A este respeito é de referir que a separação de poderes tanto pode ser tomada como doutrina, assim como um princípio constitucional.

A separação de poderes enquanto doutrina tem como objectivo fundamental a limitação do poder político. Como princípio constitucional é um meio por via do qual se dá o equilíbrio entre órgãos de soberania portadores de legitimidade para assegurar os pesos e contrapesos “checks and balances” do sistema de governação.

Considero que o aumento significativo dos poderes do Presidente da República na nova Constituição (que lhe permite entrar na competência dos poderes da Assembleia Nacional, nem mesmo os limites constantes do n.º 3 do artigo 126º atenuam esse facto) desequilibra o sistema de pesos e contrapesos do sistema de governação: tira-se da Assembleia Nacional para se reforçar os poderes do Presidente da República.

Este desequilíbrio afecta o cerne daquilo que constitui a separação de poderes, quer na sua acepção doutrinal, quer enquanto princípio constitucional. E neste particular é importante referir que é preciso considerar a hipótese da legitimidade do Presidente da República caso o partido ou coligação de partidos a que está vinculado não obtenha maioria absoluta de votos.

Neste caso haverá uma efectiva diminuição da legitimidade do Presidente da República que, pode hipoteticamente, ser eleito, por uma maioria simples inferior à maioria de votos dados à oposição

Resultando daqui uma conclusão lógica em que a forte concentração de poderes reais previstos para o Presidente da República seja incompatível com a eventual debilidade de legitimação do Presidente da República.


2.2- Entendo ainda que a nova Constituição ao atribuir competência para a nomeação de uma parte de Juízes à semelhança do que já acontecia na Lei Constitucional, na actual situação viola o princípio de separação de poderes.

É preciso ter em conta que na Constituição de 1992, o Presidente tem poderes moderadores, o que não acontece na nova Constituição em que é o poder executivo e assim sendo não deve ter competências próprias de uma entidade independente.

Considero nesta conformidade que há violação nos artigos 119º alínea f), alínea a) do n.º 3 do artigo 180º, n.º 2 do artigo 181º, n.º 2 do artigo 182º e n.º 2 do artigo 183º da Constituição.

De todos estes casos, o mais flagrante é o facto do Presidente da República ter poderes discricionários para a nomeação de Juízes do Tribunal Supremo Militar, art.º 182º da nova Constituição, e o caso dos juízes do Tribunal de Contas em que os juízes são nomeados pelo Presidente da República (artigo 183º).

O Tribunal de Contas é um órgão a quem compete fiscalizar as contas públicas, que são feitas principalmente pelos Ministérios e empresas públicas. Se o Presidente da República (poder executivo) tem poder para nomear os titulares deste órgão, há uma violação ao princípio da separação de poderes na sua vertente independência dos tribunais.








BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Jorge Reis Novais – Os princípios constitucionais estruturantes da
República Portuguesa, Coimbra: Editora;

Nuno Piçarra – Separação dos poderes como doutrina e princípio
Constitucional, Coimbra: Editora;
Cristina Queiroz – O sistema de Governo Semi-Presidencial, Coimbra
Editora;

Gomes Canotilho – Direito Constitucional e Teoria de Constituição, 7ª
Edição, Almeida;
Jorge Miranda – Teoria do Estado e de Constituição

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