04/02/2010

POSIÇÃO DA UNITA SOBRE O ACÓRDÃO 111 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

REPÚBLICA DE ANGOLA
UNIÃO NACIONAL PARA A INDEPENDÊNCIA TOTAL DE ANGOLA -
U N I T A

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POSIÇÃO DA UNITA SOBRE O
ACÓRDÃO 111
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL


Tendo analisado o Acórdão número 111/2010 do Tribunal Constitucional, a UNITA vem reafirmar a sua posição e informar os angolanos o seguinte:

1. O Acórdão do Tribunal Constitucional responde a um pedido dos Deputados do MPLA e não aborda as questões fracturantes que preocupam a maioria do povo angolano. O Tribunal fez uma análise limitada e condicionada, que lhe permitiu, no geral, concordar com o projecto de Constituição já aprovado no passado dia 21 de Janeiro.

2. Doravante, os angolanos serão regidos por uma Constituição injusta e perversa, trabalho da vontade de um grupo, que utiliza a Constituição para concretizar golpes constitucionais.

3. A história regista muitos exemplos de que os Tribunais também erram. O Tribunal Supremo dos Estados Unidos decretou que a segregação racial era legal. Mais tarde, reconheceu que violara os direitos fundamentais do homem. O Tribunal Superior de Lisboa sentenciou que o colonialismo era legal. Mais tarde reconheceu que agredia a dignidade humana. Muitos outros Tribunais do mundo, tomaram também decisões injustas, que mais tarde tiveram de ser corrigidas.

4. A democracia não exige unanimidade. Mesmo no Tribunal Constitucional pode não haver unanimidade. A UNITA respeita a opinião expressa pelo Tribunal Constitucional, embora não concorde com ela por considerar que a posição do Tribunal não é justa nem acertada.

5. Não é justa porque o Tribunal não analisou as questões levantadas pela UNITA na Assembleia Nacional nem as dez questões que a UNITA enviou directamente ao Tribunal, quer em Setembro, quer agora, em Janeiro. Queremos informar a todos os que não leram ainda o Acórdão, que o Tribunal Constitucional não analisou, por exemplo, a questão dos símbolos nacionais, a questão da terra nem a conformidade do mandato do Presidente da República ao princípio do estado de direito. O Tribunal apenas se pronunciou sobre duas questões que lhe foram colocadas pelos deputados do MPLA.

6. O Tribunal concluiu que a Constituição já aprovada no passado dia 21 respeita os limites materiais estabelecidos pelo Artigo 159 da Lei Constitucional vigente. Concluiu ainda que a eleição do Presidente da República como cabeça de lista na lista de Deputados está correcta e não viola o princípio da separação de poderes. O Tribunal diz também que a concentração de poderes no órgão Presidente da República não viola o princípio do governo limitado. O Tribunal é de opinião que o Presidente cabeça de lista pode ser chefe do Executivo e ao mesmo tempo líder do Partido maioritário no Parlamento, porque isto não viola o princípio da separação de poderes. Em suma, o Tribunal concorda que o projecto de Constituição está de acordo com a lei e com o regime democrático.

7. A UNITA considera que esta posição é incorrecta. É verdade que, na análise que fez, o Tribunal Constitucional encontrou duas inconstitucionalidades, mas há mais, muito mais. O Tribunal não as referiu, porque, cremos, preferiu emitir uma opinião política sobre questões limitadas e condicionadas ao invés de aprofundar a análise jurídico-constitucional de todas as dimensões dos postulados do constitucionalismo liberal democrático, nomeadamente dos princípios do governo limitado, do estado de direito e das manifestações mais modernas do princípio da separação de poderes.

8. Há duas questões importantes da transição política e constitucional que interessam ao povo e sobre a substância das quais o Tribunal não se pronunciou: a primeira é saber se a maioria na Assembleia Constituinte pode mesmo substituir-se ao povo soberano de Angola e conferir legitimidade democrática a um Presidente - que se tem furtado à marcação das eleições presidenciais e que não foi legitimado pelo voto do povo - para governar sem mandato e sem prazo. O Tribunal passou por cima desta questão importante, que está no Artigo 241.

9. A segunda é saber se o Presidente da República em funções tem legitimidade para anular as eleições de 2008, realizadas com base na Constituição provisória e demitir o governo emanado dessas eleições e exercer, ele próprio, à sombra da nova Constituição, a titularidade do poder executivo sem a realização de novas eleições. O Tribunal também passou por cima desta questão que está no número 2 do Artigo 241.

10. De qualquer modo, a UNITA considera encerrado o processo constituinte. A UNITA vai certamente viver com esta Constituição, mas reafirma, perante Angola e o mundo, a sua posição de não caucionar golpes constitucionais, que usam a democracia para atentar contra a democracia.

11. A UNITA está convencida de que, no tempo certo, o povo angolano, irá aprovar uma Constituição democrática que assegure o governo limitado e garanta de facto que se limite o poder dos que exercem o poder.

12. É com a mais profunda convicção e inquebrantável serenidade que a UNITA esperará que a História confirme a justeza da sua posição.

Luanda, 2 de Janeiro de 2010

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