A
VOSSA EXCELÊNCIA SENHOR
GOVERNADOR PROVINCIAL DA HUILA
= L U B A N G O =
VOSSA EXCELÊNCIA SENHOR
GOVERNADOR PROVINCIAL DA HUILA
= L U B A N G O =
CC:
· A 6ª Comissão da Assembleia Nacional
· Ao Ministro da Educação
· Aos Digníssimos Deputados do Circulo Provincial da Huíla
· Aos Partidos Políticos representados na Huíla
· Aos Órgãos de Comunicação Social
· Aos representantes do SINPRF nos Municípios e comunas da Huíla
· À Direcção Provincial de Educação da Huíla
· Aos Directores de Escolas
· À Central Geral dos Sindicatos Livres de Angola
· Às Organizações da Sociedade Civil
ASSUNTO: Resposta à Nota 3153 do GPH/2010 de 4 de Outubro
Os melhores cumprimentos.
O Sindicato Nacional dos Professores na Huíla - SINPROF acusou a recepção da N/Ref. 3153/GPH/2010, sobre o assunto: SOLICITAÇÃO DE PEDIDO FORMAL DE DESCULPAS PÚBLICAS, com data de 5 de Outubro de 2010, de Sua Excelência Senhor Governador Provincial da Huíla. Acusou igualmente a recepção da NOTA DE ESCLARECMEMTO AO PÚBLICO anexa à carta de Vossa Excelência.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O SINPROF, à luz da comunicação nº 28/SPH-SINPROF/10, que enviou a Sua Excelência Senhor Governador Provincial sobre a realização de uma marcha pacífica dos trabalhadores da educação do Município do Lubango ao abrigo da lei, refuta as acusações expressas na nota de Sua Excelência (N/Ref. 3153/GPH/2010) e assume tão-somente a responsabilidade dos conteúdos expressos nos cartazes exibidos durante a manifestação.
O SINPROF, sendo uma organização de natureza sindical e não política e partidária, continuará a lutar pelos interesses e direitos dos seus filiados, recorrendo ao diálogo, e a todos os mecanismos pacíficos previstos nas leis da República de Angola, sendo um valor o fundamento do primado da lei.
O SINPROF sempre respeitou e respeitará as instituições públicas e os Dignitários do Estado e exigirá que o mesmo seja feito para com os seus filiados e dirigentes, em relação à sua honra e aos seus direitos. Pelo exposto, considera pouco cortês e infeliz a forma como a NOTA DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO “pessoaliza” uma questão de fórum institucional na pessoa do Secretário Provincial do SINPROF, baixando o nível de conteúdo da referida nota.
O SINPROF considera que a referida nota de esclarecimento está elevada de subjectividades, expressões ambíguas e contraditórias pouco adequadas para lidar com assuntos como este. Ademais, com um tom ameaçador, intimidatório e com ultimatos que este sindicato não aceita.
O SINPROF considera que, ao invés de se reconhecer a incapacidade de dialogar e negociar com os professores e trabalhadores da educação, opta-se permanentemente pela crispação com o Sindicato e com outras franjas da sociedade. Em sociedades do Estado de Direito, a diferença, o pluralismo, a diversidade nas ideias, as posições, as identidades são saudáveis, mas não fica bem permanentemente hostilização dos governantes aos governados, sendo possível encontrar sempre pontos e pontes de cooperação.
O SINPROF considera desproporcional e inaceitável a forma como foi publicitada nos meios de comunicação social públicos a nota de esclarecimento em referência, em comparação com o silêncio em relação à divulgação da manifestação pacífica dos milhares de trabalhadores enquanto um assunto de interesse público, mesmo que isto esteja previsto na Constituição de Angola e na legislação ordinária do nosso país. Aliás, pela ironia do destino, o mesmo ocorreu com o boicote de informação em não divulgar as recentes demolições na cidade do Lubango, que inclui casas de professores. Até ao presente, nenhuma desculpa pública ou privada foi endereçada às famílias que ficaram sem os seus haveres, frontalmente contra a Constituição de Angola. Será que o violador deseja virar a vítima?
O SINPROF agradece pelos esclarecimentos feitos na nota, mas considera que os seus argumentos não são plausíveis nem tendentes à resolução dos problemas que estão a provocar o atraso dos salários. Considera também que, em nome da transparência, enquanto um valor universal, o Governo deveria divulgar regularmente, em documento oficial e público, a informação relativa à problemática salarial e questões sociais.
Os professores acreditam e estão interessados e empenhados no processo da reconstrução do país e recuperação dos valores morais, e foi com este espírito que partimos para a manifestação enquanto um direito.
O SINPROF está aberto para o estabelecimento de um quadro de relacionamento saudável, mas na diferença, em que uma parte, o Sindicato, é detentor de deveres e direitos, e a outra parte, o Governo, é portador de deveres e obrigações. Devemos aprender com as lições e construir sobre as crises sem ressentimentos.
O LADO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Em Angola e noutros países que escolheram a democracia, a Administração está subordinada ao Direito: a Administração aparece vinculada ao Direito, sujeita a normas jurídicas obrigatórias e públicas, que têm como destinatários tanto os próprios órgãos e agentes da Administração como os particulares e os cidadãos em geral. É o regime da legalidade democrática que é contrário ao Estado de Polícia que apenas submete os indivíduos ao Direito.
À Luz do Direito Administrativo angolano, não é correcto que Vossa Excelência dê um ultimato de 8 dias ao SINPROF. Esta posição contraria o disposto no Decreto-lei 16-A/95 de 15 de Dezembro, Artigo 3 (NORMAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO).
O Artigo 43 – PRAZO GERAL – O Decreto-lei 16-A/95 diz o seguinte:
1- Ressalvando o disposto nos artigos 58 e 59 e na falta de disposição, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos da administração é de 15 dias.
2- É também de 15 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligência, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devem pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento - O negritado é nosso.
DIMENSÃO DA CONSTITUIÇÃO
Queremos fazer lembrar a Vossa excelência que em termos jurídico-legais, o Estado Angolano deve proteger os Direitos Humanos. A Constituição consagra os direitos, liberdades e garantia dos cidadãos. Uma destas garantias é a «Manifestação» a que, felizmente, e com muito sucesso, os professores recorreram no passado dia 2 de Outubro.
LEI SINDICAL Lei 21-C/92 de 28 de Agosto
Enquanto pessoa colectiva, o SINPROF cumpriu com o seu dever decorrente dos sucessivos incumprimentos contratuais da outra contraparte (Governo Provincial). Esta legitimidade tem respaldo legal nas alíneas c, e, e f do Artigo 7 da Lei 21-C/92 de 28 de Agosto – Lei Sindical:
COMPETÊNCIAS DO SINDICATO
Alínea c) «Conduzir no quadro da legislação vigente todas a formas de luta que aproveitem aos interesses dos trabalhadores».
Alínea e) «velar pelo cumprimento da Legislação Laboral em vigor e de acordos colectivos de trabalho e denúncias às violações aos direitos dos trabalhadores».
Alínea f) «Promover a defesa de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores e factos que os lesem.
O SINDICATO enquanto pessoa colectiva rege-se por normas jurídicas. O Artigo 40 da Constituição combinado com o artigo 484 do Código Civil consagram o direito ao «bom nome» ao dizer: «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados».
Todavia, o artigo 485 do CC diz: «A obrigação de indemnizar existe, porem, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento constitua facto punível». - Este não é nosso caso.
A culpa não é inócula. Lembramos que o Governo Provincial a não cumprir com a sua obrigação contratual incorreu num acto ilícito e deve ser tratado em sede de responsabilidade civil contratual. (Ali a culpa é presumida).
O direito de manifestação é uma garantia constitucional - Artigo 47 da Constituição.
Os professores partiram para a manifestação pacífica com objectivos bem fundamentados na comunicação nº 28/SPH-SINPROF/10 de 28 de Setembro; que se resumem na salvaguarda de um direito manifestamente superior (o salário para alimentar milhares de famílias).
Os supostos insultos que o Vosso documento alega, deve ser tratado em sede de responsabilidade civil extracontratual. Ou seja, seguem o princípio da tipicidade.
A lei de manifestação diz claramente em que circunstâncias os seus promotores devem ser responsabilizados.
Alínea 2 do artigo 10 diz: «os promotores de reuniões e manifestações em recintos fechados são responsáveis, nos termos gerais do Direito, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto, quando não solicitem a presença da autoridade policial» - o negritado é nosso.
Consciente de que só as pessoas com capacidade jurídica de e gozo de exercício devem participar em manifestações. Considerando que a qualidade associado/filiado é de natureza pessoal e não pode ser transmitida nem por actos entre vivos nem por sucessão, o legislador diz no nº 5 do artigo 14:
«Os abusos cometidos no exercício do direito de reunião e manifestação, sujeitam os infractores às penas e sanções previstas na Lei, sempre que a elas possa haver lugar». Ali está o princípio da tipicidade
O legislador não diz os «promotores». Se os factos que Vossa Excelência alega, são reais, acreditamos que as pessoas que levaram a informação à Vossa Excelência terão visto, certamente, e registado as pessoas que supostamente terão aproveitado a ocasião para denegrir não só o «BOM NOME» de Vossa Excelência, mas, também a nossa boa e legal intenção em fazer uso (uma garantia constitucional) de promover a manifestação. Assim sugerimos que Vossa Excelência faça diligências para que a culpa dos infractores seja provada em juízo.
A DIMENSÃO DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Os Estados são as entidades que ratificam os tratados legais a nível internacional. Por isso, são estes que têm a obrigação de respeitar e fazer cumprir os Direitos Humanos. Angola ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) em 1992. Esse Pacto define o que são os DESC, o que constitui uma violação e o que são as obrigações dos Estados membros. Assim, Angola deve respeitar, proteger, promover e cumprir os DESC tomando em conta o que está formulado na Constituição. Isso quer dizer que Angola não pode violar esses direitos sem justificações ou fugindo às regras, devendo, sim, proteger os cidadãos contra violações dos seus direitos por outras partes, assim como criar os mecanismos jurídicos que permitam às pessoas protegerem-se. As violações mais graves dos Direitos Humanos em Angola são os direitos sociais e económicos. A nível regional, Angola faz parte da União Africana e ratificou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhece os DESC. Ao nível regional, Angola aderiu à Nova Parceria para o Desenvolvimento (NEPAD) e ao Mecanismo Africano de Revisão de Pares (APRM), processos que complementam a Declaração do Milénio, visando uma melhor governação, satisfação dos Direitos Humanos e responsabilidade de todos os actores estatais e não estatais.
Gostaríamos fazer lembrar à Vossa Excelência que pelo não pagamento atempado do salário o Governo Provincial da Huíla incorreu numa transgressão punível nos termos do disposto no Decreto Executivo conjunto Nº 18/98 de 3 de Abril (NORMA QUE ACTUALIZA OS VALORES DAS MULTAS POR CONTRAVENÇÕES AO DISPOSTO NA LEI GERAL DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
Alínea 1 do artigo 23 desta NORMA diz: «A falta de pagamento pontual do salário devida por efeito do contrato de trabalho ou por imperativo de normas legais ou convencionais, no todo ou em parte, incluindo as prestações pecuniárias a titulo de tarifas, remunerações adicionais ou acessórias, referentes ao trabalho normal, nocturno, em regime turnos, extraordinários ou de outras natureza, constitui contravenção punível com a multa de 2 a 5 vezes o salário da empresa».
Considerando que os professores ao ficarem injusta e inexplicavelmente privados dos seus salários, viram-se prejudicados nos direitos económicos e igualmente na sua imagem e reputação e com vista a ressarcir os danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento do Governo Província da Huila, esperamos e agradecemos o cumprimento da norma supra.
O LADO SOCIAL E ETICO
Este assunto encerra duas dimensões: o lado social que são mais consequências sociais, materiais, psicológicas e económicas de milhares de professores e suas famílias; o lado ético, e o de misturar aspectos de fórum distintos, isto é, a questão do não pagamento do salário por parte do Governo, sendo um incumprimento de um CONTRATO. O outro é o suposto insulto ao «Bom Nome». No entender do SINPROF, a questão do salário não deve ser considerado somente um assunto técnico e administrativo ou ainda procedimento, mas sim uma questão eminentemente ética, pois que, privar um ser humano do seu salário é privá-lo do direito a alimentação e a outras necessidades básicas. Em última instância, o direito a viver.
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Considerando que a Assembleia dos filiados é que forma a vontade do SINPROF. Os professores reunidos em Assembleia no dia 9 de Outubro decidiram responder a N/ref. 3135.
Os professores
· A 6ª Comissão da Assembleia Nacional
· Ao Ministro da Educação
· Aos Digníssimos Deputados do Circulo Provincial da Huíla
· Aos Partidos Políticos representados na Huíla
· Aos Órgãos de Comunicação Social
· Aos representantes do SINPRF nos Municípios e comunas da Huíla
· À Direcção Provincial de Educação da Huíla
· Aos Directores de Escolas
· À Central Geral dos Sindicatos Livres de Angola
· Às Organizações da Sociedade Civil
ASSUNTO: Resposta à Nota 3153 do GPH/2010 de 4 de Outubro
Os melhores cumprimentos.
O Sindicato Nacional dos Professores na Huíla - SINPROF acusou a recepção da N/Ref. 3153/GPH/2010, sobre o assunto: SOLICITAÇÃO DE PEDIDO FORMAL DE DESCULPAS PÚBLICAS, com data de 5 de Outubro de 2010, de Sua Excelência Senhor Governador Provincial da Huíla. Acusou igualmente a recepção da NOTA DE ESCLARECMEMTO AO PÚBLICO anexa à carta de Vossa Excelência.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O SINPROF, à luz da comunicação nº 28/SPH-SINPROF/10, que enviou a Sua Excelência Senhor Governador Provincial sobre a realização de uma marcha pacífica dos trabalhadores da educação do Município do Lubango ao abrigo da lei, refuta as acusações expressas na nota de Sua Excelência (N/Ref. 3153/GPH/2010) e assume tão-somente a responsabilidade dos conteúdos expressos nos cartazes exibidos durante a manifestação.
O SINPROF, sendo uma organização de natureza sindical e não política e partidária, continuará a lutar pelos interesses e direitos dos seus filiados, recorrendo ao diálogo, e a todos os mecanismos pacíficos previstos nas leis da República de Angola, sendo um valor o fundamento do primado da lei.
O SINPROF sempre respeitou e respeitará as instituições públicas e os Dignitários do Estado e exigirá que o mesmo seja feito para com os seus filiados e dirigentes, em relação à sua honra e aos seus direitos. Pelo exposto, considera pouco cortês e infeliz a forma como a NOTA DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO “pessoaliza” uma questão de fórum institucional na pessoa do Secretário Provincial do SINPROF, baixando o nível de conteúdo da referida nota.
O SINPROF considera que a referida nota de esclarecimento está elevada de subjectividades, expressões ambíguas e contraditórias pouco adequadas para lidar com assuntos como este. Ademais, com um tom ameaçador, intimidatório e com ultimatos que este sindicato não aceita.
O SINPROF considera que, ao invés de se reconhecer a incapacidade de dialogar e negociar com os professores e trabalhadores da educação, opta-se permanentemente pela crispação com o Sindicato e com outras franjas da sociedade. Em sociedades do Estado de Direito, a diferença, o pluralismo, a diversidade nas ideias, as posições, as identidades são saudáveis, mas não fica bem permanentemente hostilização dos governantes aos governados, sendo possível encontrar sempre pontos e pontes de cooperação.
O SINPROF considera desproporcional e inaceitável a forma como foi publicitada nos meios de comunicação social públicos a nota de esclarecimento em referência, em comparação com o silêncio em relação à divulgação da manifestação pacífica dos milhares de trabalhadores enquanto um assunto de interesse público, mesmo que isto esteja previsto na Constituição de Angola e na legislação ordinária do nosso país. Aliás, pela ironia do destino, o mesmo ocorreu com o boicote de informação em não divulgar as recentes demolições na cidade do Lubango, que inclui casas de professores. Até ao presente, nenhuma desculpa pública ou privada foi endereçada às famílias que ficaram sem os seus haveres, frontalmente contra a Constituição de Angola. Será que o violador deseja virar a vítima?
O SINPROF agradece pelos esclarecimentos feitos na nota, mas considera que os seus argumentos não são plausíveis nem tendentes à resolução dos problemas que estão a provocar o atraso dos salários. Considera também que, em nome da transparência, enquanto um valor universal, o Governo deveria divulgar regularmente, em documento oficial e público, a informação relativa à problemática salarial e questões sociais.
Os professores acreditam e estão interessados e empenhados no processo da reconstrução do país e recuperação dos valores morais, e foi com este espírito que partimos para a manifestação enquanto um direito.
O SINPROF está aberto para o estabelecimento de um quadro de relacionamento saudável, mas na diferença, em que uma parte, o Sindicato, é detentor de deveres e direitos, e a outra parte, o Governo, é portador de deveres e obrigações. Devemos aprender com as lições e construir sobre as crises sem ressentimentos.
O LADO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Em Angola e noutros países que escolheram a democracia, a Administração está subordinada ao Direito: a Administração aparece vinculada ao Direito, sujeita a normas jurídicas obrigatórias e públicas, que têm como destinatários tanto os próprios órgãos e agentes da Administração como os particulares e os cidadãos em geral. É o regime da legalidade democrática que é contrário ao Estado de Polícia que apenas submete os indivíduos ao Direito.
À Luz do Direito Administrativo angolano, não é correcto que Vossa Excelência dê um ultimato de 8 dias ao SINPROF. Esta posição contraria o disposto no Decreto-lei 16-A/95 de 15 de Dezembro, Artigo 3 (NORMAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO).
O Artigo 43 – PRAZO GERAL – O Decreto-lei 16-A/95 diz o seguinte:
1- Ressalvando o disposto nos artigos 58 e 59 e na falta de disposição, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos da administração é de 15 dias.
2- É também de 15 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligência, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devem pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento - O negritado é nosso.
DIMENSÃO DA CONSTITUIÇÃO
Queremos fazer lembrar a Vossa excelência que em termos jurídico-legais, o Estado Angolano deve proteger os Direitos Humanos. A Constituição consagra os direitos, liberdades e garantia dos cidadãos. Uma destas garantias é a «Manifestação» a que, felizmente, e com muito sucesso, os professores recorreram no passado dia 2 de Outubro.
LEI SINDICAL Lei 21-C/92 de 28 de Agosto
Enquanto pessoa colectiva, o SINPROF cumpriu com o seu dever decorrente dos sucessivos incumprimentos contratuais da outra contraparte (Governo Provincial). Esta legitimidade tem respaldo legal nas alíneas c, e, e f do Artigo 7 da Lei 21-C/92 de 28 de Agosto – Lei Sindical:
COMPETÊNCIAS DO SINDICATO
Alínea c) «Conduzir no quadro da legislação vigente todas a formas de luta que aproveitem aos interesses dos trabalhadores».
Alínea e) «velar pelo cumprimento da Legislação Laboral em vigor e de acordos colectivos de trabalho e denúncias às violações aos direitos dos trabalhadores».
Alínea f) «Promover a defesa de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores e factos que os lesem.
O SINDICATO enquanto pessoa colectiva rege-se por normas jurídicas. O Artigo 40 da Constituição combinado com o artigo 484 do Código Civil consagram o direito ao «bom nome» ao dizer: «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados».
Todavia, o artigo 485 do CC diz: «A obrigação de indemnizar existe, porem, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento constitua facto punível». - Este não é nosso caso.
A culpa não é inócula. Lembramos que o Governo Provincial a não cumprir com a sua obrigação contratual incorreu num acto ilícito e deve ser tratado em sede de responsabilidade civil contratual. (Ali a culpa é presumida).
O direito de manifestação é uma garantia constitucional - Artigo 47 da Constituição.
Os professores partiram para a manifestação pacífica com objectivos bem fundamentados na comunicação nº 28/SPH-SINPROF/10 de 28 de Setembro; que se resumem na salvaguarda de um direito manifestamente superior (o salário para alimentar milhares de famílias).
Os supostos insultos que o Vosso documento alega, deve ser tratado em sede de responsabilidade civil extracontratual. Ou seja, seguem o princípio da tipicidade.
A lei de manifestação diz claramente em que circunstâncias os seus promotores devem ser responsabilizados.
Alínea 2 do artigo 10 diz: «os promotores de reuniões e manifestações em recintos fechados são responsáveis, nos termos gerais do Direito, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto, quando não solicitem a presença da autoridade policial» - o negritado é nosso.
Consciente de que só as pessoas com capacidade jurídica de e gozo de exercício devem participar em manifestações. Considerando que a qualidade associado/filiado é de natureza pessoal e não pode ser transmitida nem por actos entre vivos nem por sucessão, o legislador diz no nº 5 do artigo 14:
«Os abusos cometidos no exercício do direito de reunião e manifestação, sujeitam os infractores às penas e sanções previstas na Lei, sempre que a elas possa haver lugar». Ali está o princípio da tipicidade
O legislador não diz os «promotores». Se os factos que Vossa Excelência alega, são reais, acreditamos que as pessoas que levaram a informação à Vossa Excelência terão visto, certamente, e registado as pessoas que supostamente terão aproveitado a ocasião para denegrir não só o «BOM NOME» de Vossa Excelência, mas, também a nossa boa e legal intenção em fazer uso (uma garantia constitucional) de promover a manifestação. Assim sugerimos que Vossa Excelência faça diligências para que a culpa dos infractores seja provada em juízo.
A DIMENSÃO DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Os Estados são as entidades que ratificam os tratados legais a nível internacional. Por isso, são estes que têm a obrigação de respeitar e fazer cumprir os Direitos Humanos. Angola ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) em 1992. Esse Pacto define o que são os DESC, o que constitui uma violação e o que são as obrigações dos Estados membros. Assim, Angola deve respeitar, proteger, promover e cumprir os DESC tomando em conta o que está formulado na Constituição. Isso quer dizer que Angola não pode violar esses direitos sem justificações ou fugindo às regras, devendo, sim, proteger os cidadãos contra violações dos seus direitos por outras partes, assim como criar os mecanismos jurídicos que permitam às pessoas protegerem-se. As violações mais graves dos Direitos Humanos em Angola são os direitos sociais e económicos. A nível regional, Angola faz parte da União Africana e ratificou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhece os DESC. Ao nível regional, Angola aderiu à Nova Parceria para o Desenvolvimento (NEPAD) e ao Mecanismo Africano de Revisão de Pares (APRM), processos que complementam a Declaração do Milénio, visando uma melhor governação, satisfação dos Direitos Humanos e responsabilidade de todos os actores estatais e não estatais.
Gostaríamos fazer lembrar à Vossa Excelência que pelo não pagamento atempado do salário o Governo Provincial da Huíla incorreu numa transgressão punível nos termos do disposto no Decreto Executivo conjunto Nº 18/98 de 3 de Abril (NORMA QUE ACTUALIZA OS VALORES DAS MULTAS POR CONTRAVENÇÕES AO DISPOSTO NA LEI GERAL DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
Alínea 1 do artigo 23 desta NORMA diz: «A falta de pagamento pontual do salário devida por efeito do contrato de trabalho ou por imperativo de normas legais ou convencionais, no todo ou em parte, incluindo as prestações pecuniárias a titulo de tarifas, remunerações adicionais ou acessórias, referentes ao trabalho normal, nocturno, em regime turnos, extraordinários ou de outras natureza, constitui contravenção punível com a multa de 2 a 5 vezes o salário da empresa».
Considerando que os professores ao ficarem injusta e inexplicavelmente privados dos seus salários, viram-se prejudicados nos direitos económicos e igualmente na sua imagem e reputação e com vista a ressarcir os danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento do Governo Província da Huila, esperamos e agradecemos o cumprimento da norma supra.
O LADO SOCIAL E ETICO
Este assunto encerra duas dimensões: o lado social que são mais consequências sociais, materiais, psicológicas e económicas de milhares de professores e suas famílias; o lado ético, e o de misturar aspectos de fórum distintos, isto é, a questão do não pagamento do salário por parte do Governo, sendo um incumprimento de um CONTRATO. O outro é o suposto insulto ao «Bom Nome». No entender do SINPROF, a questão do salário não deve ser considerado somente um assunto técnico e administrativo ou ainda procedimento, mas sim uma questão eminentemente ética, pois que, privar um ser humano do seu salário é privá-lo do direito a alimentação e a outras necessidades básicas. Em última instância, o direito a viver.
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Considerando que a Assembleia dos filiados é que forma a vontade do SINPROF. Os professores reunidos em Assembleia no dia 9 de Outubro decidiram responder a N/ref. 3135.
Os professores
______________________
A:
VOSSA EXCELENCIA SENHOR
GOVERNADOR PROVINCIAL DA HUILA
= L U B A N G O =
VOSSA EXCELENCIA SENHOR
GOVERNADOR PROVINCIAL DA HUILA
= L U B A N G O =
ASSUNTO: RÉPLICA AO COMUNICADO DE SUA EXCELÊNCIA SR. GOVERNADOR PROVINCIAL DA HUILA.
Nós angolanos, respeitamos as instituições do Estado e as entidades governamentais.
Os actos do SINPROF visam e visarão pura e simplesmente a defesa dos nossos interesses mais sublimes da Classe.
Não sendo porém, verdade que a marcha reivindicativa dos professores visava a pessoa do Engenheiro Isaac Maria dos Anjos e sua família.
Todavia, a marcha do SINPROF, visava claramente reivindicar os atrasos constantes de salários e pressionar o Governo para a solução no espaço temporal exigido por Lei. Mas, como Governador da província, e por isso, Gestor Principal desta, não arredamos o pé até que o respeito ao professor seja um facto.
Lubango aos 11 de Outubro de 2010
Nós angolanos, respeitamos as instituições do Estado e as entidades governamentais.
Os actos do SINPROF visam e visarão pura e simplesmente a defesa dos nossos interesses mais sublimes da Classe.
Não sendo porém, verdade que a marcha reivindicativa dos professores visava a pessoa do Engenheiro Isaac Maria dos Anjos e sua família.
Todavia, a marcha do SINPROF, visava claramente reivindicar os atrasos constantes de salários e pressionar o Governo para a solução no espaço temporal exigido por Lei. Mas, como Governador da província, e por isso, Gestor Principal desta, não arredamos o pé até que o respeito ao professor seja um facto.
Lubango aos 11 de Outubro de 2010
Pelo Secretariado Provincial
Prof. Lic. António André
= Membro Conselho Nacional =
Prof. Lic. António André
= Membro Conselho Nacional =
______________________________
A:
VOSSA EXCELENCIA
DIRECTOR PROVINCIAL DA EDUCAÇAO
= L U B A N G O =
VOSSA EXCELENCIA
DIRECTOR PROVINCIAL DA EDUCAÇAO
= L U B A N G O =
CC:
· Vossa Excelência Senhor Governador Provincial da Huila
· Aos digníssimos Deputados do Circulo provincial da Huila
· Aos Partidos políticos representados da Huila
· Aos órgãos de Comunicação Social
· Aos representantes do SINPRF nos Municípios e comunas da Huila
· Direcção Provincial de Educação da Huila
· A Direcção da Escola 55
· Aos Directores de Escolas
· Central Geral dos Sindicatos Livres de Angola
· As organizações da Sociedade Civil
ASSUNTO: Reclamação Nº /10 SINPROF
Respeitosos e melhores cumprimentos.
Excelência!
Nos termos da Constituição e da Lei a Administração publica prossegue o interesse público, devendo no exercício da sua actividade reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilidade, probidade administrativa e respeito pelo património público – Nº 1 do Artigo 198 da Constituição.
O Nº 2 do artigo acima diz: «A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares».
No dia 5 de Outubro de 2010 o SINPROF acusou a recepção da N/Ref. 3153 – Solicitação de Pedido Formal de Desculpas Públicas - vindo do Gabinete de Sua Excelência Senhor Governador provincial da Huila.
Considerando que o SINPROF é uma pessoa colectiva, qualquer decisão do SINDICATO deve ser tomada em Assembleia de professores.
No dia 7 de Outubro o Secretariado Municipal do SINPROF convocou um encontro de emergência com os seus filiados para o dia 9, na Escola nº 55, a fim de deliberar sobre o pedido de Sua Excelência Senhor Governador Provincial.
Para a surpresa de todos os professores, no dia 9 fomos informados que por orientação do Senhor Américo Chicote – Director Provincial da Educação, estávamos impedidos de utilizar qualquer sala da escola 55 incluindo o espaço circundante. Todavia, não foram dados os motivos de tal impedimento.
Considerando que a posição do Director Provincial da Educação contraria o disposto na Lei 21-C /92 de 28 de Agosto - LEI SINDICAL:
Artigo 26 Lei 21-C /92 de 28 de Agosto:
«As entidades empregadoras são obrigadas a proporcionar um local adequado para a reunião de trabalhadores sempre que lhes seja solicitada pelos representantes sindicais»
E considerando que a vossa posição constitui uma clara violação ao disposto no artigo 67 da Lei 16-A/95 de 15 de Outubro (Norma dos Procedimento Administrativos). E por conseguinte viola o preceituado na Lei 3/10 de 29 de Março – Lei da Probidade Pública, nomeadamente o Princípio da Urbanidade (Artigo 11) e o dever de cortesia (alínea c do nº 2 do Artigo 17)
O Artigo 67 da Lei 16-A/95 diz:
«Para além dos casos em que a Lei especialmente o exija devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extinguem, restringem ou afectem por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos ou agravem deveres, encargos ou sanções»
Recorrendo às garantias impugnatórias constitucionalmente consagradas (Artigo 73) e ao abrigo do perceptuado no Artigo 9 da Lei 2/94 de 14 de Janeiro (LEI DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS); o SINPROF vem por intermédio desta pedir os «fundamentos» legais que estiveram na base de vossa posição.
Ciente de que a nossa reclamação merecerá a atenção e consideração de V/ Excelência, reiteramos os nossos melhores cumprimentos.
· Vossa Excelência Senhor Governador Provincial da Huila
· Aos digníssimos Deputados do Circulo provincial da Huila
· Aos Partidos políticos representados da Huila
· Aos órgãos de Comunicação Social
· Aos representantes do SINPRF nos Municípios e comunas da Huila
· Direcção Provincial de Educação da Huila
· A Direcção da Escola 55
· Aos Directores de Escolas
· Central Geral dos Sindicatos Livres de Angola
· As organizações da Sociedade Civil
ASSUNTO: Reclamação Nº /10 SINPROF
Respeitosos e melhores cumprimentos.
Excelência!
Nos termos da Constituição e da Lei a Administração publica prossegue o interesse público, devendo no exercício da sua actividade reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilidade, probidade administrativa e respeito pelo património público – Nº 1 do Artigo 198 da Constituição.
O Nº 2 do artigo acima diz: «A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares».
No dia 5 de Outubro de 2010 o SINPROF acusou a recepção da N/Ref. 3153 – Solicitação de Pedido Formal de Desculpas Públicas - vindo do Gabinete de Sua Excelência Senhor Governador provincial da Huila.
Considerando que o SINPROF é uma pessoa colectiva, qualquer decisão do SINDICATO deve ser tomada em Assembleia de professores.
No dia 7 de Outubro o Secretariado Municipal do SINPROF convocou um encontro de emergência com os seus filiados para o dia 9, na Escola nº 55, a fim de deliberar sobre o pedido de Sua Excelência Senhor Governador Provincial.
Para a surpresa de todos os professores, no dia 9 fomos informados que por orientação do Senhor Américo Chicote – Director Provincial da Educação, estávamos impedidos de utilizar qualquer sala da escola 55 incluindo o espaço circundante. Todavia, não foram dados os motivos de tal impedimento.
Considerando que a posição do Director Provincial da Educação contraria o disposto na Lei 21-C /92 de 28 de Agosto - LEI SINDICAL:
Artigo 26 Lei 21-C /92 de 28 de Agosto:
«As entidades empregadoras são obrigadas a proporcionar um local adequado para a reunião de trabalhadores sempre que lhes seja solicitada pelos representantes sindicais»
E considerando que a vossa posição constitui uma clara violação ao disposto no artigo 67 da Lei 16-A/95 de 15 de Outubro (Norma dos Procedimento Administrativos). E por conseguinte viola o preceituado na Lei 3/10 de 29 de Março – Lei da Probidade Pública, nomeadamente o Princípio da Urbanidade (Artigo 11) e o dever de cortesia (alínea c do nº 2 do Artigo 17)
O Artigo 67 da Lei 16-A/95 diz:
«Para além dos casos em que a Lei especialmente o exija devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extinguem, restringem ou afectem por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos ou agravem deveres, encargos ou sanções»
Recorrendo às garantias impugnatórias constitucionalmente consagradas (Artigo 73) e ao abrigo do perceptuado no Artigo 9 da Lei 2/94 de 14 de Janeiro (LEI DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS); o SINPROF vem por intermédio desta pedir os «fundamentos» legais que estiveram na base de vossa posição.
Ciente de que a nossa reclamação merecerá a atenção e consideração de V/ Excelência, reiteramos os nossos melhores cumprimentos.
Lubango aos, 11 de Outubro de 2010
Pelo Secretariado Provincial
Prof. Lic. António André
= Membro Conselho Nacional =
Prof. Lic. António André
= Membro Conselho Nacional =
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