COMUNICADO DE IMPRENSA: Comissão de Inquérito
posiciona-se quanto ao incidente da IURD “Dia do Fim”
Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República tornam público que a Comissão de Inquérito criada para apurar as causas que deram origem ao incidente ocorrido no dia 31 de Dezembro de 2012, no Estádio da Cidadela Desportiva, concluiu os seus trabalhos, tendo constatado o seguinte:
Que o incidente deveu-se a superlotação no interior e exterior do Estádio da Cidadela, causada pela publicidade enganosa, consubstanciada no slogan: “O Dia do Fim –venha dar um fim a todos os problemas que estão na sua vida; doença, miséria, desemprego, feitiçaria, inveja, problemas na família, separação, dívidas, etc. Traga toda a sua família”, que criou no seio dos fiéis e não só uma enorme expectativa de verem resolvidos os seus problemas, tendo por isso atraído para o local do evento um elevado número de pessoas, entre velhos, crianças e doentes.
Que a publicidade utilizada para a mobilização dos fiéis foi criminosa e enganosa pois, tal como estabelecem os artigos 14 e 16 da Lei nº 9/02 –Lei Geral da Publicidade, a mesma continha informações falsas, susceptíveis de alarmar o espírito do público e induzi-lo em erro.
Que em
consequência da adesão maciça verificaram-se vários constrangimentos tais
como: superlotação do recinto antes da hora marcada para o início da vigília,
estacionamento desordenado no interior, exterior e áreas circundantes ao
Complexo Desportivo da Cidadela, tendo suplantado a previsão dos organizadores
do evento e dificultado a adequação devida das forças de asseguramento,
designadamente a Polícia Nacional, Serviço Nacional de Protecção Civil e
Bombeiros, Instituto Nacional de Emergências Médicas, Cruz Vermelha e outras;
Que apesar
de ter recebido indicações da Direcção do Complexo da Cidadela que o estádio
comportava apenas 30.000 pessoas, ainda assim, a Igreja Universal do Reino de
Deus perspectivou acolher no referido evento um total de 152.600 (Cento e
Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos fiéis), sendo 35.000 (Trinta e cinco mil)
pessoas nas bancadas do 1º anel, 30.000 (trinta mil) por traz da baliza norte,
30.000 (trinta mil) por traz da baliza sul e 57.600 (Cinquenta e Sete Mil e
Seiscentas) pessoas na parte exterior, frontal à tribuna;
Que a
organização do evento em momento algum comunicou às autoridades a sua previsão
de 152.600 pessoas;
Que a
projecção feita pela Igreja quanto ao número de pessoas para aquele recinto não
foi realista e pecou por excesso;
Que de
acordo com o cartaz publicitário sobre a vigília da IURD, o evento teria início
às 20H00.Porém por volta das 18H00, os espaços reservados para os fiéis no
interior do Estádio estavam completamente lotados, tendo a organização ordenado
o encerramento de todos os portões, à excepção do portão VIP e do portão nº 6,
onde uma parte considerável da população afluiu provocando deste modo uma
enorme pressão sobre a entrada;
Que as 100
pessoas voluntárias mobilizadas pela IURD não tinham preparação para realizar
de forma efectiva a assistência médica, pois tinham apenas a incumbência de
apoiar, em caso de necessidade, o pessoal do INEMA;
Que para
permitir a entrada dos populares de forma ordeira, isto é, em fila, a
organização abriu parcialmente o portão nº 6 e que, por volta das 18H30,
começaram a ouvir-se cânticos e aclamações no interior, que geraram na
população a presunção de se ter iniciado o evento, pelo que entendeu forçar a
entrada do portão;
Que devido
a pressão exercida sobre o referido portão os membros da segurança da Igreja
que se encontravam do lado interior não resistiram ao fluxo imediato,
verificando-se a queda dos fiéis em cadeia, agravada pelo declive do túnel de
acesso, pela falta de iluminação e pelo pavimento escorregadio em virtude do
derramamento da designada “água consagrada” que estava a ser distribuída aos
crentes;
Que mesmo
na sequência das mortes e desmaios de pessoas, a Igreja não interrompeu a
actividade;
Que os desmaios em cadeia durante o culto ficaram a dever-se em grande medida ao agravamento do quadro clínico de pessoas já doentes que foram em busca de uma suposta cura “milagrosa”, incluindo asfixia, fome agravada pelo jejum, dado que muitas das vítimas recuperaram tão logo lhes foi dada uma leve refeição quer no local pelo INEMA quer no hospital Américo Boavida.
Que os desmaios em cadeia durante o culto ficaram a dever-se em grande medida ao agravamento do quadro clínico de pessoas já doentes que foram em busca de uma suposta cura “milagrosa”, incluindo asfixia, fome agravada pelo jejum, dado que muitas das vítimas recuperaram tão logo lhes foi dada uma leve refeição quer no local pelo INEMA quer no hospital Américo Boavida.
Que
perante a gravidade dos factos de que resultaram lamentavelmente a perda de
vidas humanas o Executivo decidiu:
Que a
matéria dos autos seja remetida à Procuradoria-Geral da República para o
aprofundamento das investigações e a consequente responsabilização civil e
criminal;
Que
enquanto decorrerem as investigações ao nível da Procuradoria Geral da
República seja suspensa por um período de 60 dias toda a actividade da Igreja
Universal do Reino de Deus – IURD;
Que em virtude de se constatar que as Igrejas Mundial do Poder de Deus, Mundial do Reino de Deus, Mundial Internacional, Mundial da Promessa de Deus, Mundial Renovada e Igreja Evangélica Pentecostal Nova Jerusalém apesar de não estarem reconhecidas pelo Estado angolano realizam cultos religiosos e publicidade, recorrendo as mesmas práticas que as da IURD, sejam igualmente interditadas de realizar quaisquer actividade religiosas no país;
Que em virtude de se constatar que as Igrejas Mundial do Poder de Deus, Mundial do Reino de Deus, Mundial Internacional, Mundial da Promessa de Deus, Mundial Renovada e Igreja Evangélica Pentecostal Nova Jerusalém apesar de não estarem reconhecidas pelo Estado angolano realizam cultos religiosos e publicidade, recorrendo as mesmas práticas que as da IURD, sejam igualmente interditadas de realizar quaisquer actividade religiosas no país;
Que a
suspensão e a interdição referidas nos pontos 2 e 3 sejam fiscalizadas pelos
Ministérios do Interior, da Justiça e dos Direitos Humanos, da Cultura, da
Administração do Território e da Comunicação Social e pelos Governos
provinciais, devendo vigorar enquanto durarem as investigações pela
Procuradoria Geral da República;
Que
doravante a realização de cultos religiosos em recintos fechados, tais como estádios
e pavilhões gimno-desportivos, seja condicionada a prévia criação de condições
de segurança, assistência e primeiros socorros;
Que de
futuro para actividades similares se exija no plano legal a realização de
reuniões de concertação entre todas as forças e serviços intervenientes no
asseguramento e a autoridade administrativa que as autoriza.
Que os
departamentos ministeriais competentes sejam orientados no sentido de
procederem à revisão da legislação existente, nomeadamente da Lei nº 2/04 de 21
de Maio sobre a Liberdade de Consciência , de Culto e de Religião, da Lei nº
16/91 de 11 de Maio sobre o Direito de Reunião e de Manifestação, da Lei nº
9/02 sobre a Publicidade, do Decreto Presidencial nº111/11 de 31 de Maio sobre
Actividades de Espectáculos e Divertimentos Públicos, bem como a criar outras
normas que regulem a realização de actos religiosos fora dos templos e de
outros actos de massas.
Face ao
exposto o Executivo angolano apela aos fiéis das igrejas visadas e a toda a
população em geral no sentido de se manterem serenos e cumprirem cabalmente as
decisões tomadas.
Órgãos Auxiliares do Presidente da República, em Luanda aos 2 de Fevereiro de 2013
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