DECLARAÇÃO DE VOTO DO
GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE EMITIDO NO FINAL DA VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI DAS
MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO CRIME
O
Grupo Parlamentar da CASA-CE votou contra a proposta de lei, da iniciativa
legislativa do Titular do Poder Executivo, porque considera que a prisão preventiva, na prática, não é mais que uma execução da pena privativa de
liberdade, antes da condenação transitada em julgado.
A
Constituição angolana postula no artigo 67º nº 2 o princípio da presunção da
inocência, como garantia do processo criminal, na medida em que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A
prisão preventiva e a prisão definitiva são mecanismos acautelatórios da prisão
e são bem distintas, inconfundíveis doutrinariamente entre si.
O
equívoco manifestado pela proposta de lei ora aprova, começa ao se imaginar que
criminosos devem ser colocados de imediato na prisão em razão de cometimento de
um determinado crime e devem pagar pelo que fazem.
A opção
politica legislativa penal, não pode
fundar-se ao estado de comoção e da
indignação social, motivados em função da prática de uma infração penal.
Entende
o Grupo Parlamentar que a opção legislativa que adopta a medida cautelar preventiva da liberdade, não pode justificar
por si só o comportamento do suposto autor, sob pena da completa e total
aniquilação de um dos postulado fundamental
maior, da dignidade humana: a liberdade.
A
prisão preventiva deve ser aplicada apenas com a finalidade de prevenção, não
como forma de punição antecipada da
tutela prisional cautelar, que é uma das características da prisão definitiva.
A
privação da liberdade do indivíduo por força da prisão preventiva, deve se
constituir em excepção e não a regra, como propõem a lei aprovada a instante.
È
verdade que o poder judicial em Angola não cresceu o necessário, nos últimos quarenta anos, para atender a
demanda processual originária das práticas criminosas. Esta fraqueza, não pode
ser assacada aos cidadãos em situação delituosa, mas sim àqueles que no leme da
definição de politicas públicas para prevenção e combate às praticas criminosas
claudicaram.
Os
prazos previsto, na lei caucionada pela maioria parlamentar, para a prisão
preventiva, provam que a opção de politica legislativa se funda apenas na
salvaguarda dos interesses processuais dos administradores da justiça e não dos
cidadãos em situação delituosa.
A
proposta acabada de aprovar ao permitir
que o detido permaneça em prisão preventiva para além de um ano, sem julgamento em primeira instância,
põem em causa o principio da inocência já referido, porquanto, a celeridade
processual é única garantia material do
princípio da presunção inocência.
EXCELÊNCIAS,
A
abordagem acima realizada prova, inequivocamente, que entre a CASA-CE e o Mpla existem nítidas
diferenças quanto a dignificação do homem, diz respeito. Para CASA-CE, a privação da liberdade do
cidadão angolano é a uma ultima razão da politica legislativa penal.
MUITO OBRIGADO!
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