A associação OMUNGA,
legalmente constituída e reconhecida pela Comissão africana, viu-se impedida a
partir de 1 de Outubro de 2015, de poder fazer movimentos na sua conta bancária
no BFA.
De acordo ao referido banco,
tal decisão deve-se ao facto de a OMUNGA não apresentar, para efeitos de
actualização de processo de cliente, do "Certificado comprovativo de
depósito dos Estatutos no Ministério da Justiça."
É importante lembrar que este
litígio já se prolonga desde o final de 2014, tendo sempre havido conversações
amigáveis entre a equipe da OMUNGA e o pessoal da agência daquele banco sita na
zona comercial do Lobito. Durante este período, a OMUNGA encontrou várias vezes
impedimentos temporários, tendo sempre vindo a ver resolvida a situação.
A OMUNGA por várias vezes
esclareceu que a lei não exige nenhum certificado às associações mas exige o
Ministério da Justiça a emitir um rebico mediante o depósito. Em momento algum
o Ministério da Justiça cumpriu com a sua obrigação tendo feito com que a
OMUNGA efectuasse o referido depósito pela 3ª vez em 2010, tendo como prova a
cópia da carta de depósito como protocolo.
Para além de ter provado ter
efectuado o referido depósito a OMUNGA não pode aceitar ser prejudicada por
irregularidades da parte de terceiros, neste caso do Ministério da Justiça.
Nesta conformidade, a OMUNGA
endereçou uma carta ao referido banco a exigir a imediata reposição da
legalidade e responsabilizando-o pelas consequências de tal acto.
Acompanhem a carta abaixo.
__________________________________________________________
Ref.ª: OM/ 092 /015
Lobito, 10 de Outubro
de 2015.
C/C: Exmo. Sr. Governador do
Banco Nacional de Angola - LUANDA
Exmo. Sr. Ministro da Justiça e dos
Direitos Humanos - LUANDA
Exma. Sra. Presidente da Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos - BANJUL
Exmo. Sr. Embaixador da União Europeia
- LUANDA
Ao
Banco de Fomento de Angola (BFA)
L O B I T O
ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DA
CONTA DA OMUNGA
A OMUNGA vem pela presente
apresentar a sua preocupação e esclarecimentos referente ao processo ligado à
movimentação da sua conta no Banco de Fomento de Angola, nº 666130331.
A OMUNGA é uma associação sem
fins lucrativos, legalizada e reconhecida quer a nível nacional como
internacional, pelo seu trabalho desenvolvido em prol da promoção e da defesa
dos direitos humanos.
Neste sentido e apenas a
nível de exemplo, recebeu o prémio Nacional de Direitos Humanos
"Organização da Sociedade Civil" 2008. Foi nomeada ao prémio de
empreendedorismo social pela Associação dos Empreendedores de Angola e a
revista do Empreendedor em 2012. É reconhecida pela União Africana, tendo o
estatuto de Observador da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
O assunto refere-se ao facto
de que, definitivamente, desde 1 de Outubro de 2015 termos sido confrontados
com o impedimento de efectuarmos qualquer movimentação a partir da nossa conta
bancária. Lembramos que este litígio remete-nos a muito tempo atrás, tendo
sempre, anteriormente, prevalecido as nossas boas relações pessoais, entre o
pessoal da OMUNGA e a equipe do BFA local.
Lembramos que a OMUNGA,
enquanto cliente antigo do vosso banco, sempre cumpriu com todas as
responsabilidades, pelo que, a exigência de documentos que ultrapassam as
possibilidades da nossa associação e são de inteira responsabilidade das
instituições públicas, parece-nos ser, realmente prejudicial para o
desenvolvimento, quer das nossas actividades, como da manutenção harmoniosa das
relações que temos mantido com o BFA.
.
1 - De acordo à legislação em
vigor na altura do processo de abertura da conta bancária, a OMUNGA cumpriu
todos os passos de legalização, sendo por isso reconhecida;
2 - Em relação ao documento
por vós solicitado, Certificado
comprovativo do depósito dos Estatutos no Ministério da Justiça, esta
associação provou ter feito o referido depósito, através da apresentação de
cópia da carta do terceiro (repetimos, terceiro) depósito, precisamente porque
em nenhum dos actos anteriores nos foi emitido tal certificado (não um
certificado mas um recibo), conforme definido por lei, que torna uma obrigação
do Ministério da Justiça.
3 - Este terceiro depósito
foi realizado em 2010. De acordo à lei em vigência na altura, Lei nº 14/91 de
11 de Maio de 91, no seu artigo 13º (Aquisição de personalidade jurídica), no
seu ponto 1, as associações adquirem
personalidade jurídica pelo depósito contra
recibo de um exemplar da escritura de constituição, no Ministério da
Justiça ou do Comissariado Provincial da respectiva sede, conforme se
tratar de associação de âmbito
nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.
4 - De acordo à mesma lei, no
seu ponto 3 do artigo enunciado no ponto anterior, no prazo de 15 dias a contar da data do depósito, o depositário
remeterá cópia do exemplar do Diário da República que publicar a escritura de
constituição, ao Procurador-geral da República ou ao Procurador
Provincial conforme o âmbito da associação, para
que este no caso de os estatutos ou o fim da associação não estar conforme a
lei. à ordem pública ou à moral social, promova a declaração judicial de
extinção.
5 - Conforme se pode ver em
momento nenhum a lei previa e impunha a emissão do referido certificado que o
vosso banco neste momento está a exigir e a limitar o exercício pleno dos
direitos de consumidor da associação OMUNGA;
6 - Mais uma vez provamos que
o incumprimento da lei e o seu desrespeito, no nosso caso, se liga à falta de
emissão do recibo por parte do Ministério da Justiça, conforme
obrigação legal;
7 - Não existe qualquer
"declaração judicial de extinção" dirigida à OMUNGA.
8 - Referindo-nos ainda à
citada lei, e neste caso ao seu artigo 15º (Registo), após o depósito referido
no artigo 13º, nº 1 da presente lei, o
Ministério da Justiça ou o Comissariado provincial procederão oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações,
conforme se trate de âmbito nacional ou regional e de âmbito local
respectivamente.
Assim sendo, as limitações
que esse banco está a provocar em relação à movimentação dos valores aí
depositados, está a trazer demasiados transtornos, desgaste e incumprimentos
por nossa parte perante terceiros, pelo que consideramos estarem a ultrapassar
as vossas competências legais. Não existe nenhuma instrução judicial que vos
permita arrogantemente nos impedir movimentar a nossa conta aberta há muitos
anos nesse vosso banco.
Assim, a OMUNGA exige a
solução imediata num prazo compreendido dentro das próximas 24 horas pelo que:
1 - Está a ponderar o
imediato rompimento contratual por justa causa com o BFA, concluindo com o
encerramento da sua conta bancária;
2 - Em consequência de tal
ponderação, poderá a nossa associação recorrer ao sistema judiciário de forma a
que seja reposta a legitimidade de relacionamento entre o BFA e a OMUNGA,
enquanto consumidor assente em contrato de prestação de serviços, e seja
prestada a devida indeminização por todos os danos causados pelas vossas
ilegais imposições.
3 - Como conclusão, a OMUNGA
pondera também e enormemente, na publicitação deste caso, a nível da média
nacional e internacional, considerando um verdadeiro golpe à liberdade e à
democracia, como poder vir a recorrer às mais diferentes instâncias de promoção
e protecção de direitos humanos, incluindo a Comissão Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos, enquanto prova real do sintoma de tentativa de asfixiar as
actividades dos defensores de direitos humanos em Angola, condenado na
resolução do Parlamento Europeu 2015/2839 de 10 de Setembro de 2015.
4 - Desde já a OMUNGA decidiu
tornar pública esta carta, assumindo-a enquanto "carta aberta".
Sem outro assunto de momento
aceite as nossas cordiais saudações.
José Patrocínio
Coordenador
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