12/10/2015

BFA IMPEDE OMUNGA DE MOVIMENTAR A SUA CONTA BANCÁRIA


A associação OMUNGA, legalmente constituída e reconhecida pela Comissão africana, viu-se impedida a partir de 1 de Outubro de 2015, de poder fazer movimentos na sua conta bancária no BFA.

De acordo ao referido banco, tal decisão deve-se ao facto de a OMUNGA não apresentar, para efeitos de actualização de processo de cliente, do "Certificado comprovativo de depósito dos Estatutos no Ministério da Justiça."

É importante lembrar que este litígio já se prolonga desde o final de 2014, tendo sempre havido conversações amigáveis entre a equipe da OMUNGA e o pessoal da agência daquele banco sita na zona comercial do Lobito. Durante este período, a OMUNGA encontrou várias vezes impedimentos temporários, tendo sempre vindo a ver resolvida a situação.

A OMUNGA por várias vezes esclareceu que a lei não exige nenhum certificado às associações mas exige o Ministério da Justiça a emitir um rebico mediante o depósito. Em momento algum o Ministério da Justiça cumpriu com a sua obrigação tendo feito com que a OMUNGA efectuasse o referido depósito pela 3ª vez em 2010, tendo como prova a cópia da carta de depósito como protocolo.

Para além de ter provado ter efectuado o referido depósito a OMUNGA não pode aceitar ser prejudicada por irregularidades da parte de terceiros, neste caso do Ministério da Justiça.

Nesta conformidade, a OMUNGA endereçou uma carta ao referido banco a exigir a imediata reposição da legalidade e responsabilizando-o pelas consequências de tal acto.

Acompanhem a carta abaixo.
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                                                                                                                                                 Ref.ª: OM/  092 /015
Lobito, 10 de Outubro de 2015.
C/C: Exmo. Sr. Governador do Banco Nacional de Angola - LUANDA
        Exmo. Sr. Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos - LUANDA
        Exma. Sra. Presidente da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos - BANJUL
         Exmo. Sr. Embaixador da União Europeia - LUANDA

Ao

Banco de Fomento de Angola (BFA)

L O B I T O


ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DA OMUNGA


A OMUNGA vem pela presente apresentar a sua preocupação e esclarecimentos referente ao processo ligado à movimentação da sua conta no Banco de Fomento de Angola, nº 666130331.

A OMUNGA é uma associação sem fins lucrativos, legalizada e reconhecida quer a nível nacional como internacional, pelo seu trabalho desenvolvido em prol da promoção e da defesa dos direitos humanos.

Neste sentido e apenas a nível de exemplo, recebeu o prémio Nacional de Direitos Humanos "Organização da Sociedade Civil" 2008. Foi nomeada ao prémio de empreendedorismo social pela Associação dos Empreendedores de Angola e a revista do Empreendedor em 2012. É reconhecida pela União Africana, tendo o estatuto de Observador da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

O assunto refere-se ao facto de que, definitivamente, desde 1 de Outubro de 2015 termos sido confrontados com o impedimento de efectuarmos qualquer movimentação a partir da nossa conta bancária. Lembramos que este litígio remete-nos a muito tempo atrás, tendo sempre, anteriormente, prevalecido as nossas boas relações pessoais, entre o pessoal da OMUNGA e a equipe do BFA local.

Lembramos que a OMUNGA, enquanto cliente antigo do vosso banco, sempre cumpriu com todas as responsabilidades, pelo que, a exigência de documentos que ultrapassam as possibilidades da nossa associação e são de inteira responsabilidade das instituições públicas, parece-nos ser, realmente prejudicial para o desenvolvimento, quer das nossas actividades, como da manutenção harmoniosa das relações que temos mantido com o BFA.
.
1 - De acordo à legislação em vigor na altura do processo de abertura da conta bancária, a OMUNGA cumpriu todos os passos de legalização, sendo por isso reconhecida;
2 - Em relação ao documento por vós solicitado, Certificado comprovativo do depósito dos Estatutos no Ministério da Justiça, esta associação provou ter feito o referido depósito, através da apresentação de cópia da carta do terceiro (repetimos, terceiro) depósito, precisamente porque em nenhum dos actos anteriores nos foi emitido tal certificado (não um certificado mas um recibo), conforme definido por lei, que torna uma obrigação do Ministério da Justiça.
3 - Este terceiro depósito foi realizado em 2010. De acordo à lei em vigência na altura, Lei nº 14/91 de 11 de Maio de 91, no seu artigo 13º (Aquisição de personalidade jurídica), no seu ponto 1, as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito contra recibo de um exemplar da escritura de constituição, no Ministério da Justiça ou do Comissariado Provincial da respectiva sede, conforme se tratar de associação de âmbito nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.
4 - De acordo à mesma lei, no seu ponto 3 do artigo enunciado no ponto anterior, no prazo de 15 dias a contar da data do depósito, o depositário remeterá cópia do exemplar do Diário da República que publicar a escritura de constituição, ao Procurador-geral da República ou ao Procurador Provincial conforme o âmbito da associação, para que este no caso de os estatutos ou o fim da associação não estar conforme a lei. à ordem pública ou à moral social, promova a declaração judicial de extinção.
5 - Conforme se pode ver em momento nenhum a lei previa e impunha a emissão do referido certificado que o vosso banco neste momento está a exigir e a limitar o exercício pleno dos direitos de consumidor da associação OMUNGA;
6 - Mais uma vez provamos que o incumprimento da lei e o seu desrespeito, no nosso caso, se liga à falta de emissão do recibo por parte do Ministério da Justiça, conforme obrigação legal;
7 - Não existe qualquer "declaração judicial de extinção" dirigida à OMUNGA.
8 - Referindo-nos ainda à citada lei, e neste caso ao seu artigo 15º (Registo), após o depósito referido no artigo 13º, nº 1 da presente lei, o Ministério da Justiça ou o Comissariado provincial procederão oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações, conforme se trate de âmbito nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.

Assim sendo, as limitações que esse banco está a provocar em relação à movimentação dos valores aí depositados, está a trazer demasiados transtornos, desgaste e incumprimentos por nossa parte perante terceiros, pelo que consideramos estarem a ultrapassar as vossas competências legais. Não existe nenhuma instrução judicial que vos permita arrogantemente nos impedir movimentar a nossa conta aberta há muitos anos nesse vosso banco.

Assim, a OMUNGA exige a solução imediata num prazo compreendido dentro das próximas 24 horas pelo que:
1 - Está a ponderar o imediato rompimento contratual por justa causa com o BFA, concluindo com o encerramento da sua conta bancária;
2 - Em consequência de tal ponderação, poderá a nossa associação recorrer ao sistema judiciário de forma a que seja reposta a legitimidade de relacionamento entre o BFA e a OMUNGA, enquanto consumidor assente em contrato de prestação de serviços, e seja prestada a devida indeminização por todos os danos causados pelas vossas ilegais imposições.
3 - Como conclusão, a OMUNGA pondera também e enormemente, na publicitação deste caso, a nível da média nacional e internacional, considerando um verdadeiro golpe à liberdade e à democracia, como poder vir a recorrer às mais diferentes instâncias de promoção e protecção de direitos humanos, incluindo a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, enquanto prova real do sintoma de tentativa de asfixiar as actividades dos defensores de direitos humanos em Angola, condenado na resolução do Parlamento Europeu 2015/2839 de 10 de Setembro de 2015.
4 - Desde já a OMUNGA decidiu tornar pública esta carta, assumindo-a enquanto "carta aberta".


Sem outro assunto de momento aceite as nossas cordiais saudações.


José Patrocínio


Coordenador









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