20/10/2009

A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E A FUTURA CONSTITUIÇÃO

A 08 de Outubro, o ANTÓNIO VENTURA, presidente da AJPD, dissertou no QUINTAS DE DEBATE. Acompanhem o texto de apresentação:

  • O Poder Judicial no Estado de Direito Democrático
  • A independência do Poder Judicial: Princípios
  • Autogoverno do Poder Judicial
  • Autonomia Administrava
  • Autonomia Financeira
  • A Função Jurisdicional
  • A Constituição Judicial
  • Estatuto e Incompatibilidades dos Juízes
  • A iniciativa legislativa do Poder Judicial
  • Como e quem deve nomear ou seleccionar os Juízes
  • Em busca de um novo modelo de nomeação ou escolha dos juízes

1. A CONSTITUIÇÃO JUDICIAL


Num contexto de debate constitucional, quando abordamos a questão da independência do Poder Judicial, pretendemos fazer referência, em termos jurídico-constitucionais a alguns aspectos que constituem a chamada Constituição Judicial.
Entende-se por Constituição Judicial, a parte da Constituição que reúne o conjunto de princípios e normas que definem as principais características e directrizes pelas quais o Poder Judicial se vai orientar. Trata-se fundamentalmente, da parte da Constituição que trata das garantias e tutela jurisdicional dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, e das formas e princípios estruturantes, organizacionais, funcionais e de controlo do Poder Judicial, bem como do estatuto dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, etc.
Neste capítulo não vamos falar do modo de organização dos tribunais, quer os comuns quer os de competência especializada, nem da Procuradoria-Geral da República, nem das outras matérias ligadas ao Poder Judicial que podem ser objecto de consagração constitucional.
Falaremos apenas da independência do Poder Judicial (entende-se Tribunais e Juízes). Só os Tribunais e, obviamente, juízes independentes podem fazer justiça com imparcialidade com base na lei, protegendo os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.

Portanto, ao Poder Judicial, num Estado de direito democrático, cabe tutelar os direitos e o direito. É neste sentido que se pretende que os tribunais sejam chamados a contribuir para a efectivação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a defesa da legalidade.
Para Kildare Gonçalves Carvalho, «O Poder Judiciário declara o Direito defendendo a Constituição. Além disso, cabe ao Poder Judiciário controlar os demais Poderes do Estado, tendo como parâmetro a Constituição. O Poder Judiciário acha-se também vinculado aos direitos fundamentais, e dessa vinculação resulta-lhe “não só o dever de guardar estrita obediência aos chamados direitos fundamentais de carácter judicial, mas também o de assegurar a efectiva aplicação do direito, em especial dos direitos fundamentais, seja nas relações entre os particulares e o Poder Público, seja nas relações tecidas exclusivamente entre particulares. Da vinculação do Judiciário aos direitos fundamentais decorre, ainda, a necessidade de se aferir a legitimidade das decisões judiciais, tendo em vista sobretudo a correcta aplicação desses direitos aos casos concretos»[1] Assim, como os demais poderes, diz Sílvio Motta e Gustavo Barchet[2], cumpre ao Poder Judicial “cumprir defender a Constituição”.
Nesse passo, merece especial destaque o importante tópico apresentado por Rui Ferreira, ex-membro da extinta Comissão Constitucional de 2004 e actual Juiz Presidente do Tribunal Constitucional da República de Angola, que ao dissertar sobre o tema «A Constituição Judicial Presente e Futuro»[3], concluiu o sobre o que a “Constituição Judicial do futuro” para Angola[4] devesse prever, nos termos seguintes:
«Penso, seguramente, que em matéria de Constituição Judicial no futuro (e não só) a principal inovação do anteprojecto de futura Constituição é o seguinte:
- desenvolvimento da nossa Carta Magna de Direitos Fundamentais, isto é, o alargamento substancial do acervo de direitos, liberdades e garantias que são reconhecidas, à luz das principais Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos;
- um capítulo autónomo, detalhado e sistematizado de quase 30 (trinta) artigos dedicados às garantias dos Direitos e Liberdades Fundamentais.
Aqui se prevêem vários institutos que deverão ter, seguramente, uma grande repercussão na estruturação e funcionamento do sistema judicial que vão cobrar mais do sistema, dos tribunais, dos juízes, dos procuradores, dos advogados, dos funcionários judiciais, dos policiais e da própria administração.
Refiro-me em concreto:
- ao direito de impugnação nos tribunais de todo o tipo de actos que lesem os direitos e interesses legítimos (84.º)→ sem as limitações que tem a actual legislação sobre contencioso administrativo;
- ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva pelos cidadãos;
- ao dever do Estado administrar a justiça, a proibição da sua denegação (89.º) pelo Estado ou por insuficiência de meios económicos;
- ao direito a julgamento justo e conforme;
- aos crimes incrimináveis, inadmissíveis e imprescritíveis (71.º) e insusceptíveis, de liberdade provisória;
- ao direito de acção popular individual ou colectiva (85.º) que alarga o âmbito da actual legislação sobre a legitimidade processual em matérias do domínio doa chamados interesses defessos;
- o direito de resistência (86.º);
- o habeas corpus (78.º) contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal;
- a Responsabilidade Civil do Estado por acção ou omissão dos seus órgãos (Executivos, Legislativo e Judicial);
- ao direito de indemnização decorrente de prisão ilegal.
Estes avanços previstos no que pode vir a ser a “Constituição Judicial do futuro” são uma componente fundamental do processo de democratização e humanização da nossa sociedade.
Por isso sustento que os políticos, ainda que investidos do poder constituinte (caso da actual Assembleia Nacional) não têm o direito de privar os cidadãos, a nação e o povo soberano da realização deste anseio.
E para bom entendedor basta esta meia palavra».[5]

O professor Castanheira Neves diz que « a independência é – deve ser- o status essencial de um verdadeiro tribunal e de um autêntico juiz, pois só no pressuposto dela e através dela a intenção à verdade e a à justiça, que é estruturalmente inerente à actividade dos tribunais – de cada tribunal - é susceptível de ser alcançada…»[6]
A Lei Constitucional vigente actualmente em Angola prevê no seu n.º3 do artigo 120.º que «no exercício da função jurisdicional os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à Lei e têm à coadjuvação das outras autoridades».
Para que a independência do Poder Judicial seja assegurada perante os outros poderes do Estado, é necessário que seja prevista e escrita, de preferência na Constituição, e nas demais leis ordinárias.

Tal pensamento também foi recomendado pelas Nações Unidas no artigo 1.º dos Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, de 1985, ao dispor que « A independência da magistratura será garantida pelo Estado e consagrado na Constituição ou na legislação do país. É dever de todas as instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar a independência da magistratura».

A nossa actual Lei Constitucional consagra formalmente, como vimos atrás, a independência do Poder Judicial, mas isto não significa que o Poder Judicial angolano seja de per si independente do Poder Executivo. Ainda existem muitos desafios!
Existem, além das razões fácticas, vários elementos que nos permitem observar quando estamos perante um Poder Judicial independente do Poder Executivo. O conceito de “Independência do Poder Judicial” pode ser entendido na perspectiva institucional ou externa e individual ou interna. [7]
Significa que podemos entender a independência do Poder Judicial enquanto sistema de órgão independente de outros órgãos do Estado (Legislativo e Executivo) e a independência do magistrado judicial considerado individualmente no momento em que julga (protecção do magistrado).
Sobre esta temática, CASTRO NUNES expõe o seguinte: «Visando assegurar a independência do Poder Judiciário, a Constituição cerca a magistratura de garantias especiais, umas dizendo mais com os órgãos na sua composição ou aparelhamento, garantias que podemos chamar de institucionais ou orgânicas, e outras que dizem mais de perto com a autonomia da função, e que, constituindo para os seus titulares direitos subjectivos, podendo chamar de subjectivas ou funcionais, ainda que umas e outras convirjam para o mesmo objectivo de assegurar a independência do Judiciário»[8]
ANDRÉ R. TAVARES[9] classifica as garantias em orgânicas (ou institucionais) e individuais (referentes aos membros dos órgãos judiciários). Considera garantias orgânicas asseguradas ao Poder Judicial como órgão, como sendo a capacidade de autogoverno, a autonomia financeira e a capacidade normativa incluindo a inalterabilidade de composição dos quadros do tribunal, senão nos termos da lei; e garantias dos membros da magistratura como sendo a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade de salários e a existência de actividade ou situações incompatíveis com a função de juiz afim de que este tenha segurança e tranquilidade para desempenhar a sua função.

1.1 A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIAL: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Como poderemos aferir que o Poder Judicial é independente num estado de direito democrático? Buscaremos as respostas fazendo uma análise da independência do Poder Judicial em dois focos, nomeadamente no institucional e no individual, com base na doutrina do direito judiciário contemporâneo.

A) Independência Institucional ou externa

Significa que o Poder Judicial tem de ser independente dos outros poderes do Estado, nomeadamente dos poderes Executivo e Legislativo, ou seja do Governo, do Presidente da República e do Parlamento. Vale citar Piero Calamandrei ao dizer «…supõe a independência da Magistratura considerada como sistema de órgãos constituídos para julgar, como ordem autónoma e independente de qualquer outro poder».[10]

Num Estado de Direito Democrático, a independência institucional ou externa do Poder Judicial manifesta-se de várias maneiras nomeadamente:
1. A autonomia nas questões administrativas: Os Tribunais deverão ser independentes quanto às questões internas da administração judicial, incluindo a distribuição dos processos aos juízes, conservação e arquivamento dos processos nos respectivos tribunais. Significa ainda que os tribunais deverão ter competência para organizar e sustentar os seus serviços internos – secretarias, serviços auxiliares, realização de concurso públicos para admissão do pessoal, contratar serviços, etc-, propor a criação de novos órgãos e apurar as faltas, férias e licença dos juízes. Portanto a prática destes acto (administrativos) devem ser da autoria dos próprios membros do Poder Judicial.
2. A autonomia nas questões financeiras: Significa que os Tribunais devem ser dotados de recursos financeiros suficientes e capazes de fazer com que cumpram eficazmente com as suas funções. Trata-se da autonomia financeira dos tribunais. Entende-se por isso, que os Tribunais deverão possuir um orçamento próprio sendo para o efeito uma unidade orçamental, e, como consequência disso, aos Tribunais deviam atribui-lhes o direito de participar da preparação e discussão dos orçamentos dos tribunais; tal situação traduz-se na possibilidade de os tribunais poderem ter fundos financeiros capazes de cobrir despesas com apetrechamento das instalações, aquisição de equipamento, material escritório e de apoio administrativo.
No mesmo sentido defende o juiz americano Anthony Kennedy[11] ao referir que o « O Judiciário tem a obrigação de insistir para que os outros sectores do governo dêem, ao judiciário, os recursos e o apoio e a defesa de que o judiciário precisa para fazer o seu trabalho»
Sugestão semelhante foi apresentada por Rui Ferreira[12] quando sustentou que quanto aos Tribunais, a futura Constituição deve consagrar a «autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, que inclui a intervenção prévia e obrigatória do poder judicial (através do CSMJ), no processo de preparação e decisão do orçamento a atribuir aos órgãos do sistema judicial».

O Poder Judicial não será capaz de desempenhar as suas funções de forma eficaz e livrar-se das pressões externas (políticas, militares e económicas) e da corrupção, se não estiver dotado de condições financeiras e materiais para prosseguir o seu fim: administrar a justiça em nome do povo com independência e com base na lei.
Por fim, vale citar as reflexões de Raúl Araújo, sobre a actual realidade vigente em Angola:
«Segundo o princípio do Estado de Direito, os Tribunais são independentes dos órgãos do poder político e devem possuir a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Mas, do ponto de vista prático, a situação manteve-se quase inalterável do que se passava na 1a República. Os Tribunais não têm autonomia financeira, garante da sua independência funcional, e continuam dependentes do Governo. Os seus orçamentos, com excepção do Tribunal Supremo, estão inseridos nos Orçamentos das Direcções Provinciais da Justiça e são geridos pelo governo Provincial. E a agravar esta situação as dotações orçamentais já de si pobres e magras nunca são cumpridas porque nunca há disponibilidade efectiva do OGE. Que autonomia e independência pode ser pedida aos tribunais nestas condições? (...)». [13]
Além do mais, diz Sérgio Cunha que « (…) É função do governo prover a existência de serviços judiciários que garantam aos sujeitos em geral a existência e exercício dos seus direitos. Esse é serviço tão vital quanto o fornecimento de água ou de outras necessidades básicas: sem ele as pessoas ficam submetidas aos interesses dos mais fortes, subordinadas às potências económicas, midiáticas e políticas»[14]

3. A independência na tomada de decisões: Significa que as decisões dos tribunais devem ser observadas e respeitadas por todas entidades. Tal ideia foi acolhida formalmente na actual Lei Constitucional no n.º 2 do artigo 120.º ao dispor que «As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e as demais pessoais jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades».
Todas autoridades públicas e privadas, os titulares dos poderes executivos e legislativo, autoridades policiais, prisionais, sociais, empresariais, militares e partidárias, têm a obrigação de respeitar e acatar as sentenças e decisões proferidas pelos tribunais, mesmo que não concordem com elas.[15]
« Este respeito pela autoridade judicial é indispensável para garantir o respeito do princípio do Estado de Direito, incluindo o respeito das normas de direitos humanos, os departamentos governamentais e todas as instituições públicas têm o dever de impedir qualquer enfraquecimento desta autoridade decisória independente do poder judicial».[16]
4. Independência nas questões de competência jurisdicional: Deve ser atribuída aos tribunais, aos juízes, por meio da Constituição, a competência jurisdicional. A Constituição deve atribuir competência jurisdicional a um órgão de soberania, que é o Tribunal. Trata-se da autonomia judicial que é dada aos tribunais e, só eles, passam a ter competência para decidir sobre todas as questões de natureza judicial que lhes são submetidos.
Significa a atribuição da função jurisdicional ao Tribunal numa tríplice vertente: 1) a defesa dos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; 2) a repressão das violações a legalidade democrática; 3) e a dirimição dos conflitos de interesse públicos e privados.[17]

5. Autonomia Legislativa: Este aspecto está directamente ligado com a autogestão do Poder Judicial. Significa que aquelas questões que dizem respeito à gestão dos tribunais e que dependem de regulamentação por lei, por decreto ou de qualquer outra forma normativa do acto, deve dar-se a iniciativa do processo legislativo aos órgãos do Poder Judicial. Por exemplo, pode caber ao Poder Judicial a iniciativa legislativa em matéria ligada ao estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público – incluindo os direitos, deveres, sanções, recrutamento, remoção e promoção dos magistrados- definição de subsídios, regalias, organização dos tribunais, etc.

B) A independência individual e interna
Por outro lado, a independência dos tribunais não se esgota na independência institucional ou externa, ela merece uma individualização, também chamada independência individual ou subjecitiva. [18]
Significa que a Constituição deve prever a independência individual dos juízes pessoalmente considerados. Por independência pessoal dos juízes entende-se o direito que eles têm de gozar de independência no desempenho da função jurisdicional.
A independência do Poder Judicial (entenda-se dos tribunais), acarreta a independência dos Juízes. Significa que os juízes não devem decidir os casos a eles submetidos de acordo com as suas preferências, opções político-partidárias, críticas sociais, mesmo quando tem de decidir sobre casos ditos “ politicamente sensíveis”.
Vale citar aqui Jorge Miranda e Rui Madeiro ao afirmar que «A independência dos tribunais pressupõe e exige a independência dos juízes (…) A independência dos tribunais conclama a independência dos juízes»[19]
Continuando, no dizer de Jorge Miranda e Rui Madeiro, «seja qual for a extensão dos seus poderes - (…), a decisão do juiz não depende de quaisquer ordens ou instruções mas, directamente e só, das fontes normativas a que constitucionalmente deve obediência» [20]

Tal preocupação já tinha sido prevista pelo anterior legislador constituinte e disposto na actual Lei Constitucional no artigo 127.º « No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à lei».
O Prof. Castro Mendes explica que « a independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente, outros factores que não os judicialmente adequados a conduzir à legalidade e à justiça a mesma decisão»[21]

Como garantir a independência do juiz na sua dimensão individual na Constituição e nas leis ordinárias? A independência do juiz pode ser garantida de diversas formas que a seguir passaremos a expor:

1. Na forma de designação dos Juízes: A forma ou modo como os juízes são nomeados, designados ou eleitos pode afectar, influenciar ou viciar a sua independência. Significa que os juízes deverão ser nomeados ou eleitos exclusivamente com base nas suas qualificações profissionais e integridade, competências e experiencias pessoais e jurídicas, e não por razões de natureza política ou social. Deve-se ter em conta igualmente o perfil sociológico e psicológico que se requer de um juiz.

Tal ideia também pode ser aferida dos Princípios Básicos da Nações Unidas Relativos à independência da Magistratura, de 1985, no n.º 10, ao dispor « As pessoas seleccionadas para o exercício da magistratura deverão ser íntegras e competentes, dispondo da formação ou das qualificações jurídicas adequadas. Qualquer método de selecção de magistrados deverá conter salvaguardadas contras nomeações por motivos indevidos. A selecção dos juízes deverá ser efectuada sem qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou condição; contudo a exigência de que os candidatos a cargos judiciais sejam nacionais do país em questão não será considerada discriminatória». Daí podemos concluir que «As designações dos juízes deverão, por outras palavras, constituir em si mesmas um importante factor de independência e não podem ser deixadas na exclusiva discricionariedade do poder executivo ou legislativo».[22]

Além do mais, deve haver um órgão de consulta independente ligado ao Poder Judicial (talvez com a natureza de Associação de Magistrados Judiciais, do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou ainda a Ordem dos Advogados) capaz de influenciar o procedimento de nomeação com vista a evitar a violação do princípio da separação de poderes e a tendência de partidarização do poder judiciário, por via das maiorias parlamentares.
Existem vários modelos ou formas de se escolherem os juízes nomeadamente através da nomeação livre pelo executivo, eleição ou concurso público.
Num contexto político como o de Angola, onde a experiência nos tem mostrado que a separação de poderes ainda é muito frágil (alguma vezes intencionalmente afectada), termos juízes nomeados ou unicamente designados pelo Presidente da República, pelo Executivo ou eleitos pela Assembleia Nacional sem prévia participação ou com participação quase insignificante de um órgão independente ligado ao judiciário, seria deixá-lo à mercê do executivo ou do poder legislativo cegamente partidarizado.[23]

A forma de nomeação, designação ou eleição dos juízes pode influenciar a independência pessoal do juiz. Pensamos que foi nesta senda que Rui Ferreira[24] sustentou que, quanto ao estatuto dos juízes, «a futura “ Constituição Judicial” deve salvaguardar e reafirmar os seguintes princípios : (…) da máxima limitação da intervenção do poder político no processo de nomeação de juízes».

2. Inamovibilidade dos juízes: Significa que se deve conceder aos juízes um mandato de longa duração que lhes permite maximizar a respectiva independência e imparcialidade, bem como a confiança do público na magistratura judicial.[25] Por outras palavras, é necessário que se dê ao juiz um longo prazo e com periódicas avaliações para que a sua independência não seja comprometida. A actual Lei Constitucional no seu artigo 128.º, já dispõe «(…) Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos se não nos termos da lei». Portanto é uma garantia de independência que tem que ter dignidade constitucional, para impedir que haja mudanças de juízes ditado por critérios políticos ou de interesses governamentais.

Para melhor compreensão desta ideia, na anotação ao artigo 216.º da Constituição Portuguesa, Jorge Miranda e Rui Medeiros, expõem que « Uma das garantias tradicionalmente associada ao principio da independência é o da inamovibilidade dos juízes (…) Consiste na proibição da transferência, suspensão, aposentação ou demissão dos juízes fora dos casos previstos na lei, e encontra a sua justificação material no receio, porventura fundado, de que um juiz pudesse sofrer consequências negativas (ou receber favores imerecidos) pelo exercício da função de julgar e pela decisão neste ou naquele sentido e, ao mesmo tempo, pelo temor de que, através do exercício de qualquer poder se pudessem vir a transferir juízes, ou colocar juízes em posição de decidir casos, que em princípio não lhes caberiam. A aposentação, cessação e suspensão de funções judiciais apenas dentro das condições e prazos legais (…)»[26]
No entanto, esta hipótese não pode ser absoluta. Vale citar o comentário de Rui Ferreira[27] que sustenta que a constituição judicial deve salvaguardar e reafirmar o princípio «da inamovibilidade, com a possibilidade de afastamento da carreira, mediante processo, em caso de comprovada incompetência, imoralidade e corrupção».

3. Segurança Financeira: Significa que os juízes devem auferir uma remuneração adequada e também beneficiar de boas condições pensionárias e outras regalias capazes de maximizar a sua independência e imparcialidade, incluindo a irredutibilidade de subsídios e salários, para tornar atractiva a profissão da magistratura judicial por parte de jovens juristas e para afastar outros desvios como por exemplo, o caso de corrupção ou influência dos outros poderes.
4. Promoção: como vimos atrás, a promoção dos juízes deve ser feito com base nos critérios de competência, mérito, capacidade profissional, integridade e experiência, por outras palavras deve basear-se em critérios objectivos para evitar o perigo da arbitrariedade e favorecimentos.
5. Responsabilização: Significa que os juízes não podem ser responsabilizados politicamente pelas decisões que tomam. No entanto, eles podem ser responsabilizados penal, disciplinar e civilmente pelos danos causados no exercício da função de julgar, senão nos termos da lei. No entanto, na possibilidade de responsabilizar o juiz, com vista a garantir a imparcialidade, o processo deverá ser assegurado por um órgão independente e imparcial e não pelo executivo. Tal disposição já tinha sido prevista na actual Lei Constitucional nos artigos 130.º, 132.º n.º 1 a); e 54.º f).
6. Garantir a imparcialidade: A independência dos juízes supõe a sua submissão à lei, e sua distância às partes em litígio em relação aos interesses em causa. Significa dizer que os juízes deverão decidir os casos a si submetidos com base nos factos relevantes ao direito aplicável ao caso subjudice, sem inclinações pessoais ou ideias pré-concebidas e sem promover os interesses de qualquer partes.
Trata-se da independência sociológica do juiz, fundada, sobretudo, em razões de natureza ética. Chamado a dissertar sobre a «Ética Jurídica e o Império da Lei», o juiz americano Anthony Kennedy[28] diz que « a luta pela neutralidade, a luta pela justiça, na mente de um juiz nunca termina».
Assim, podemos concluir, que a Constituição deve prever um conjunto de funções ou actividades incompatíveis com a função de julgar. Trata-se do regime de incompatibilidade. Tal norma já vem prevista no artigo 131.º da actual Lei Constitucional ao dispor que « Os juízes não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto a de docência ou investigação científica». Mas necessita de mais precisão e aprofundada (este assunto mereceu um capítulo separado nesta obra).
Trata-se ainda de incompatibilidades ligadas à militância política, a actividade comercial, assessoria jurídica, a cargos directivos ou de gerência, e outras actividades de natureza pública e associativa privadas, que não sejam ligadas ao judiciário e capazes de afectar a independência e/ou a neutralidade dos juízes. Inclui ainda a impossibilidade de os juízes receberem a qualquer título ou pretexto contribuições e ofertas de pessoas físicas ou entidades públicas e privadas.[29]
Liberdade de Expressão e de Associação: aos juízes deve-lhe ser reconhecido, constitucionalmente, o direito e a liberdade de expressão e associação, sem prejuízo dos deveres a que estão sujeitos nos termos da lei; trata-se de um direito fundamental, que sendo exercido permiti-lo-á defender a sua independência e, da melhor maneira, os interesses profissionais da classe.
Tal ideia também foi reconhecida pelas Nações Unidas no n.º 8 dos Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, 1985, ao dispor que «Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião; contudo, no exercício destes direitos, os juízes deverão sempre comportar-se de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e independência da magistratura».

SEGUNDA PARTE
SOBRE O PODER JUDICIAL E O PROCESSO CONSTITUINTE EM CURSO EM ANGOLA

No quadro da conclusão do processo de transição política em Angola, tinha sido suspenso o processo constituinte em 2004[30] sendo o actual processo a continuidade do suspendido em 2004. Depois das eleições legislativas de Setembro de 2008, a actual Assembleia Nacional de Angola passou a estar investida, por via democrática, de poder constituinte e criou a Comissão Constitucional, nos termos da Lei n.º 2/09 de 6 de Janeiro[31].

Em sequência, os Partidos com representação na Assembleia Nacional, apresentaram, em Maio de 2009, os seus ante-projectos contendo as propostas do que entendem que poderá ser a futura Constituição da República de Angola.

Nesta nossa reflexão não vamos tratar do processo constituinte, nem analisar as várias opções constitucionais dos partidos sobre o Poder Judicial no seu todo, mas faremos apenas uma reflexão sobre as várias propostas dos partidos políticos com representação parlamentar sobre o que deverá ser a independência do Poder Judicial (entenda-se tribunais e juízes) e o modo de garanti-la na futura constituição com base nos princípios e critérios atrás descritos, oferecido pelas teorias e doutrinas actuais do direito judiciário.


2.1 A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIAL NAS PROPOSTAS DE CONSTITUIÇÃO[32]

Depois de apresentarmos alguns princípios e critérios orientadores para se aferir quando é que, num estado de direito democrático, a garantia de independência do Poder Judicial – Tribunais -, está constitucional e legalmente garantido, passaremos a apresentar os pontos essenciais das propostas de Constituição apresentadas nos Ante-Projectos dos partidos MPLA, UNITA, PRS, FNLA e NOVA DEMOCRACIA União Eleitoral. Logo depois, apresentaremos as respectivas análises críticas a cada um dos projectos.

1) PROPOSTA DO MPLA
Autonomia Administrativa
Os Tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Constituição e da lei que define, nomeadamente, os mecanismos de comparticipação do poder judicial no processo de elaboração e de execução do seu orçamento. (Art 190.º)
Autonomia Financeira
Os Tribunais gozam de autonomia financeira…
(vide proposta acima)
Tomada de Decisões
1. As decisões dos Tribunais são de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
A Lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução (Art. 189.º).
Competência Jurisdicional/autonomia judicial
1. A justiça é administrada, em nome do povo, pelos tribunais e pelos órgãos nãos jurisdicionais de composição de conflitos, criados nos termos da Constituição e da lei.
2. No exercício da função jurisdicional compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e a repressão das violações da legalidade democrática.
3. A Lei consagra e regula meios e formas de composição ou não jurisdicional de conflitos, regulando, designadamente, a sua constituição, organização, competência e funcionamento (Art 186.º ).
Modo de designação dos Juízes
1) Tribunal Constitucional Composto por 11 juízes Conselheiros:
4 Juízes indicados pelo Presidente da República (PR) incluindo o Presidente do Tribunal;
4 Juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos Deputados (…) incluindo o Vice-Presidente;
2 Juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
1 Juiz seleccionado por concurso curricular. (Art 193.º, n.º3)
2) Tribunal Supremo: composto por 11 Juízes.
O Presidente e os demais Juízes do Tribunal Supremo são nomeados pelo PR de entre Magistrados e Juristas (…) (Art 194.º).

3) Tribunal de Contas:
O Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República. (Art. 195.º)

4) Conselho Superior da Magistratura Judicial
Presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo,
3 Juristas indicados pelo PR,
5 Juristas designados pela Assembleia Nacional e
10 Juízes eleitos entre si pelos magistrados judiciais.
(Artigo 196.º).
5) Tribunal Militar:
Compete ao Presidente República nomear os Juízes e Procuradores do Supremo Tribunal Militar. (Art. 110.º alínea i).
Inamovibilidade dos Juízes
1. Os juízes são inamovíveis não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da Lei (Art. 191.º n.º 2).
2. Tribunal Constitucional: Os juízes são designados para um mandato de 7 anos não renovável e gozam das garantias de independência e inamovibilidade (…) Artigo 193.º n.º 4.
3. Tribunal Supremo: Os Juízes têm mandato de 7 anos renovável uma única vez (Art195.º n.º 2).
4. Tribunal de Contas: Os Juízes têm mandato único de 7 anos. (196.º n.º 2).
Promoção
Os juízes devem ser periodicamente avaliados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, com base no mérito do seu desempenho profissional, em condições e prazos a determinar por lei. (Art 191.º n.º 8).
Responsabilização
Os juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à Lei.
Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei (Art 191.º, n.º 1, 3).
Liberdade de Associação e Expressão
Aos juízes é reconhecido o direito de associação socioprofissional, sendo-lhes vedado o exercício do direito a greve (191.º n.º 7).


Méritos e Deméritos: Numa síntese analítica desta proposta à Constituição, chegaremos à conclusão de que o MPLA apresenta, em termos dos critérios orientadores indicados atrás para a independência do Poder Judicial, uma proposta de constituição judicial (Tribunais) moderna e adequada aos princípios do Estado de direito democrático.

Tem o mérito de prever a consagração constitucional da autonomia financeira e administrativa dos tribunais, sendo a única proposta, das apresentadas, que prevê o reconhecimento do direito dos juízes constituírem uma associação profissional, - pode ser a associação dos juízes- como um meio de defesa dos interesses da classe, instrumento importante nos estados de direito democrático.

No que se refere à autonomia financeira dos Tribunais, a proposta diferencia-se das outras, prevendo a possibilidade de a lei definir mecanismos de comparticipação do poder judicial no processo de elaboração e de execução do seu orçamento. Trata-se de um mecanismo de maximização da autonomia para evitar que o poder judicial esteja dependente do executivo no que às questões financeiras dizem respeito.

Esta proposta também tem o mérito de prever a criação de meios alternativos à justiça formal, ou dito de outro modo, formas não jurisdicionais de composição de conflitos, tratam-se por exemplo da arbitragem, da conciliação e da mediação.

Também é digno de realce, o facto da proposta prever, no que concerne à execução das decisões dos tribunais, sanções para as entidades públicas ou privadas que venham a ser responsáveis pelo incumprimento das decisões e responsabiliza criminalmente quem obstruir a execução das decisões dos tribunais (sendo neste sentido, a única entre as várias propostas apresentadas à Comissão Constitucional).

Na proposta do MPLA, merece destaque, o aspecto quanto à competência jurisdicional. Esta proposta apresenta de forma clara a tripla função jurisdicional do tribunal num estado de direito democrático, como sendo a função da tutela dos direitos e liberdades fundamentais, a tutela do direito através da repressão das violações da legalidade democrática e dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados.

Digno de realce é a previsão constitucional da avaliação dos juízes unicamente com base no mérito profissional, embora não se refira claramente a outros aspectos objectivos como a competência e integridade ética.

A manutenção da integridade ética dos juízes é um instrumento importante para salvaguardar a classe. Neste sentido, vale citar novamente Rui Ferreira[33] que sustenta que a constituição judicial deve salvaguardar e reafirmar o princípio «da inamovibilidade, com a possibilidade de afastamento da carreira, mediante processo, em caso de comprovada incompetência, imoralidade e corrupção».

Igualmente é proposto o princípio da irresponsabilidade do juiz pelas decisões que profere. Trata-se de uma garantia importante para evitar pressões ilegítimas ou políticas a função de julgar.

No entanto, a proposta peca em 2 aspectos fundamentais para que o sistema judicial seja de facto independente: 1) No modo de provimento dos titulares do poder judicial, por outras palavras, a forma de designação, nomeação dos Juízes dos Tribunais; 2) E por não dar dignidade constitucional a um estatuto remuneratório especial do juiz, ou dar garantia de segurança financeira traduzida na obrigação do Estado criar condições de boa remuneração para os juízes.

No que concerne ao modo de nomeação ou designação dos juízes verifica-se (ver quadro acima) que o poder judiciário fica à mercê ou escolha discricionária do Poder Executivo, representado pelo Presidente da República, e em alguns casos ao Poder Legislativo, a Assembleia Nacional.
O Presidente da República, Chefe do Executivo (artigo 98.º) terá a competência de nomear a maioria de todos os juízes de todos os tribunais sem a participação de outros poderes ou, por outras palavras, sem o consentimento ou consulta de um outro órgão independente, ou até mesmo o Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Registou-se um retrocesso em relação ao que dispõe a Lei Constitucional vigente na alínea b) do artigo 132.º, ao retirar-se a possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura Judicial propor a nomeações dos juízes do Tribunal Supremo, podendo fazê-lo apenas para o Tribunal Constitucional (artigo 196.º, 1b) da proposta); e em relação ao Ante Projecto de Constituição de 2004, na alínea c) do artigo 303.º, em que se propunha que o Conselho da Magistratura podia propor nomeações de juízes dos Tribunais Superiores nos termos da Constituição e da lei é que o Presidente e o Vice-Presidentes do Tribunal Supremo seriam nomeados pelo Presidente da República de entre três candidatos eleitos entre magistrados deste Tribunal (n.º 2 do artigo 297.º da Ante Projecto de Constituição de 2004).

O Presidente vai nomear 4 Juízes do Tribunal Constitucional incluindo o Presidente, todos os 11 Juízes do Tribunal Supremo, todos os juízes do Tribunal de Contas (não se sabe quantos), todos os juízes do Tribunal Militar (não se sabe quantos) e três membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial incluindo o Presidente do Conselho que será uma outra pessoa por si indicada, o presidente do tribunal supremo. Seriam num total aproximado 22 juízes sem contar com os dos demais tribunais.
Tal proposta desrespeita claramente o princípio da separação entre os poderes executivos e judicial e afecta a independência dos juízes. E representa um retrocesso às teorias do constitucionalismo clássico e moderno no que concerne à separação e interdependência de funções; e ao modelo de nomeação de juízes. Hoje, em bom rigor, este modelo tradicional já tem sido negado e aperfeiçoado pela maior parte da doutrina jurídico-constitucional.

O estudo do direito judiciário moderno, aponta que o sistema de livre nomeação ou designação dos juízes dos tribunais pelo Chefe do Poder Executivo, torna-se uma espécie de delegação de poder. Tal modelo tem sido aperfeiçoado com o facto de o Chefe do Executivo nomear alguns juízes, mas com a aprovação prévia ou posterior do Poder Legislativo ou mesmo Judicial. Aliás, trata-se mesmo de uma característica do sistema de governo presidencial.

Pretendendo o Partido MPLA um sistema de governo presidencial, tal proposta nem sequer leva em conta com profundidade, a título do direito comparado, o sistema norte-americano de pesos e contrapesos (checks and balances) traduzido no equilíbrio de poder entre o Presidente, Governos, o Senado e o Poder Judicial, onde os 9 membros da Supreme Court são nomeados pelo Presidente, devendo antes obter o parecer, o consentimento ou aprovação por voto maioritário do Senado Federal, representando, desta maneira, a interdependência entre o poder executivo e o poder judicial e entre este e o poder legislativo. E, mais, foi consagrado a vitalicidade dos juízes no exercício da função de julgar[34].
Mas é importante compreender que os Tribunais dos Estados Unidos fazem parte de estrutura constitucional mais abrangente, que garante a sua independência e o Presidente pode nomear juízes federais, mas não pode removê-los, sendo esta uma prerrogativa do Congresso e os juízes podem revogar decisões presidenciais ou parlamentares declarando-as inconstitucionais.[35]
Ademais, « apertado nos seus limites, o poder concedido aos Tribunais Americanos para se pronunciarem sobre a inconstitucionalidade das leis constitui ainda uma das barreiras mais poderosas alguma vez erguidas contra a tirania das assembleias políticas». [36]

Para fundamentar o nosso raciocínio, vale referir Rui Ferreira[37] que sustentou que em Angola, quanto ao estatuto dos juízes, «a futura “ Constituição Judicial” deve salvaguardar e reafirmar os seguintes princípios: (…) da máxima limitação da intervenção do poder político no processo de nomeação de juízes».

A respeito do tema, o professor Dalmo de Abreu Dallari, em sua obra “O Poder dos Juízes”, apresenta uma sugestão interessante que merece ser digna de nota: « Seria mais razoável, e mais condizente com a democracia, permitir que entidades representativas de advogados, juízes e do Ministério Público, bem como os tribunais superiores federais e estaduais, apresentassem sugestões de nomes. Entre os três que obtivessem maior número de indicações, o Presidente da República escolheria um nome para ser submetido à aprovação do Senado. Este procedimento daria publicidade ao processo de escolha, evitando a premiação de “amigos do rei” assegurando a legitimidade do escolhido»[38].
O sistema de nomeação dos juízes proposto pelo partido MPLA tem o sério inconveniente de atrelar os integrantes do poder judicial ao executivo e, como tal, a escolha ou nomeação recairá sempre para os “ fidelíssimos ou servientes do Chefe do Executivo”. Por exemplo, os membros do Tribunal Supremo deviam ser escolhidos de maneira equilibrada pelos representantes dos poderes judicial, executivo, legislativo ou ainda associações de advogados.[39]

É importante que um órgão como o Conselho Superior da Magistratura Judicial seja constituído por membros eleitos por um órgão com legitimidade democrática, como obviamente a Assembleia Nacional, mas deve evitar-se a tendência da partidarização provocada pelas maiorias parlamentares.

Por fim, outro defeito desta proposta está no facto de não se prever na Carta Magna um estatuto remuneratório especial para os juízes. A necessidade de se consagrar constitucionalmente um estatuto salarial especial para magistrados torna-se importante para atrair mais e melhores juristas para o exercício da magistratura judicial e maximizar a sua independência e imparcialidade.
Neste sentido, se tinha pronunciado o ex-membro da Comissão Técnica da Comissão Constitucional de 2004, o professor Rui Ferreira, ao afirmar que a futura constituição deve salvaguardar e reafirmar o princípio «de um estatuto remuneratório especial e adequado à dignidade da função e ao seu exercício em regime de exclusividade»[40].

2) PROPOSTA DA UNITA
Autonomia Administrativa
1. Compete aos tribunais eleger os seus órgãos directivos e elaborar regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processual das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
2. Organizar as suas secretarias e serviços auxiliares e das salas que lhes forem vinculadas (…)
3. Prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
4. Propor a criação novas secções;
5. Prover, por concurso público de provas de títulos, (…) os cargos necessários à administração da justiça, excepto os de confiança assim definidos por lei;
Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e pessoal que lhes forem imediatamente vinculados. (Artigo 217.º)
Tomada de Decisões
1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, são públicas e fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de qualquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. (Artigo 209.º)
Competência Jurisdicional/autonomia judicial
1. Os Tribunais são os órgãos de soberania do poder judicial com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na Administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. São reconhecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
(Artigo 205.º n.º 3, 5 e 6).
Modo de designação dos Juízes
1) Supremo Tribunal de Justiça (STJ):
Compõem-se de 13 juízes:
9 Juízes são eleitos pela Assembleia Nacional. 6 dos quais são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas;
4 cooptados[41] por estes.
· A eleição dos juízes realiza-se por voto secreto, a partir de listas apresentadas e avaliadas pelos grupos parlamentares
· O presidente do STJ é eleito pelos respectivos juízes. (Art 221.º n.ºs 1,2,3).

2) Tribunal Constitucional:
Composto de 9 Juízes escolhidos de entre cidadãos como mais de trinta anos de idade, de reputação ilibada (…)
6 Juízes eleitos pela Assembleia Nacional
e 3 cooptados por estes. (
· O presidente do TC é eleito pelos respectivos juízes. (Artigos 225.º n.º 1 a, b; 3)

3) Supremo Tribunal Eleitoral (STE):
Composto por 9 juízes (art 233.º) nomeados e entre os angolanos de origem (…)
Os juízes do STE são escolhidos: Um quarto pelo PR com aprovação da Assembleia Nacional, proveniente da Sociedade Civil, indicados em lista triple pela Sociedade Civil;
Dois quartos pela Assembleia Nacional de modo equilibrado a partir de listas das bancadas parlamentares,
Um quarto eleitos alternadamente de entre e por juízes do Tribunal de Contas e do Tribunal Constitucional para mandatos bienais (artigo 233.º n.º 2, alínea e,g,h).
· O presidente do STE é eleito entre e pelos respectivos juízes.
4) Conselho Nacional de Justiça:
Possui 15 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta dos Deputados a Assembleia Nacional.

O Conselho é presidido pelo Juiz do Tribunal Constitucional (Art 254.º n.ºs 1,2,3).
Inamovibilidade dos Juízes
1. O acto de remoção, disponibilidade e reforma do magistrado, por interesse público, funda-se em decisão por voto da maioria absoluta dor respectivo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, com ampla defesa (Art. 214.º alinea k)
2. Os juízes gozam da garantia de inamovibilidade, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão por motivo de interesse público (…) (249.º alínea a).
3. A lei define as regras e determina a competência para colocação, transferência e promoção (…) artigo 251.º n.º2.
4. STJ: O mandato dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional é vitalício, os juízes do Supremo Tribunal Eleitoral têm mandato de 2 anos (Artigo 220.º n.º 2, 225.º n.º2; Art 233.º n.º 4).
5. Irredutibilidade de subsídios, proventos de qualquer natureza e regalias. (249.º alínea d).
Remuneração ou Segurança Financeira para os juízes
Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, dispõe sobre o Estatuto de Magistratura, observados os seguintes princípios: Consagração de uma grelha remuneratória bastante competitiva que inclui seguro de saúde, pensão de reforma e outros subsídios de compensação por serviço itinerante no interior do país e pensão de reforma (Art. 214.º alinea i).
Promoção
A Lei Complementar deverá dispor sobre a avaliação periódica e promoção gradual e alternada, por antiguidade e mérito;
Aferição do mérito através de critérios objectivos de produtividade e eficiência no exercício das funções e do nível mensurável de aproveitamento em cursos e estágios de aperfeiçoamento;
Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem devido despacho ou decisão (Art. 214.º alíneas c), d) e e).
Responsabilização
Os juízes gozam da garantia da irresponsabilidade, não podendo ser responsabilizados pelas suas decisões, salva as excepções consignadas na lei (249.º alínea c).
Liberdade de Associação e Expressão
_____________________________
Méritos e Deméritos: Numa síntese analítica desta proposta à Constituição, chegaremos à conclusão de que a UNITA apresenta, nos termos dos critérios orientadores ditos atrás, uma proposta de constituição judicial (Tribunais) que tende a aproximar-se dos modelos contemporâneo de estado de direito democrático.

Um dos méritos desta proposta está no facto de se elevar à dignidade constitucional determinados aspectos ligados à autonomia administrativa e funcional dos Tribunais, incluindo aspectos relacionados com a organização das secretarias dos tribunais e férias dos juízes, aspectos, muitas vezes, cometidos hoje ao poder executivo.

Não podemos deixar de notar, o facto da proposta prever, a obrigatoriedade de as decisões dos tribunais serem públicas e fundamentadas na forma prevista na lei. Acompanhando este entendimento, o professor Rui Ferreira[42], actual Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, já tinha sustentado na discussão do processo constituinte, que a futura constituição judicial devia constitucionalizar o dever de fundamentação de decisões judiciais e a obrigatoriedade de não aplicação de normas legais, ainda que formalmente vigentes, desde que sejam contrárias à constituição.

A consagração constitucional do dever geral de fundamentação das decisões judiciais tem, no fundo uma função social. Neste passo, merece especial destaque o importante comentário ao artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “ as decisões dos tribunais” ao dispor o seguinte:
« A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões – e uma função de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
A obrigação de fundamentação relaciona-se, desde logo, com a própria função dos tribunais enquanto órgãos de pacificação social (…). Com efeito, a pacificação das relações sociais é melhor conseguida se os destinatários da decisão a puderem compreender e eventualmente a ela aderir. Por outro lado, ao comunicar as razões das suas decisões perante a sociedade, e agora não só perante as partes ou destinatários da decisão, os tribunais exercem o seu poder de forma transparente e aberta, contribuindo, assim, para a legitimação social do seu poder». [43]

No que concerne à execução das decisões dos tribunais, a proposta prevê sanções para as entidades públicas ou privadas que venham a ser responsáveis pela inexecução das decisões judiciais. Trata-se da previsão constitucional de mecanismos de execução forçada das decisões dos Tribunais.

Merece destaque, o aspecto quanto à competência jurisdicional. Esta proposta também apresenta, à semelhança da do MPLA, e de forma clara, a tripla função jurisdicional do tribunal, no quadro de um estado de direito democrático, como sendo a tutela dos direitos e liberdades fundamentais, a tutela do direito através da repressão das violações da legalidade democrática e dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados.

Esta proposta também tem o mérito de prever a criação de meios alternativos a justiça formal, ou dito de outro modo, formas não jurisdicionais de composição de conflitos, como por exemplo a arbitragem, a conciliação, mediação e julgado de paz (esta consta da proposta, no artigo 212.º).
Outro mérito deste ante-projecto da futura Carta Política de Angola, tem a ver com algumas propostas do modo de provimento dos juízes. A UNITA propõe que os juízes presidentes dos tribunais sejam eleitos (voto secreto) entre os seus pares e alguns deles cooptados. Tal tem sido a prática de alguns países, como Portugal, que com vista a evitar a influência do poder executivo na nomeação ou indicação de juízes, e respeito do princípio da separação de poderes, estipulam que os presidentes dos tribunais sejam eleitos entre os pares. Por outras palavras, trata-se da auto-legitimação do poder judicial pela sua própria função. Também não poupa elogios o facto de os juízes serem eleitos a partir de listas avaliadas pelos grupos parlamentares e por cooptação.

No que concerne aos juízes que poderão compor o Tribunal Constitucional, embora seja sugerida, que maior parte dos seus membros sejam eleitos pela Assembleia Nacional, seria interessante que o Chefe de Estado também nomeasse alguns juízes. É importante lembrar que o sistema de escolha que vem sendo adoptado, quando se trata de Tribunais Constitucionais, passa pela nomeação de juízes por outros órgãos com legitimidade democrática, e até mesmo auscultando as outras entidades como associação de advogados ou de magistrados judiciais e do ministério público. Junta-se a esta proposta, o facto de alguns juízes do Supremo Tribunal Eleitoral a serem escolhidos pelo Presidente da República estarem sujeitos a aprovação da Assembleia Nacional e provenientes da sociedade civil.

Digno de realce é a proposta de os licenciados em direito poderem ingressar na magistratura com o cargo inicial de juiz substituto, por concurso público (artigo 214.º b). Mas já não é digno de realce a participação da Ordem dos Advogados neste processo, como se sugere. Tal não tem sido a prática em muitos países.
Em Portugal, por exemplo, os magistrados dos tribunais de primeira instância são seleccionados pelo Centro de Estudos Judiciários por concurso público, sem a participação dos advogados. Na França, a selecção dos juízes também é feita por concurso da Ecole Nationale de la Magistrature e o mesmo se passa na Itália.

Proposta interessante, e digna de ser considerada quanto ao estatuto dos juízes, é de os magistrados não poderem ver os seus vencimentos, subsídios, regalias ou proventos de qualquer natureza reduzidos (garantia da irredutibilidade de salários).

Embora seja prevista a garantia da inamovibilidade dos juízes, a redacção proposta não é bem clara e sistematizada. Tratando-se de uma garantia, a inamovibilidade dos juízes compreende o facto de o processo de transferência, suspensão, promoção, aposentação ou demissão de juízes, só deve ter lugar nos casos previstos na lei.

Contrariamente à proposta do MPLA, a proposta da UNITA destaca na Carta Política um estatuto remuneratório especial para os juízes ao sugerir que a « Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, dispõe sobre o Estatuto de Magistratura, observados os seguintes princípios: Consagração de uma grelha remuneratória bastante competitiva que inclui seguro de saúde, pensão de reforma e outros subsídios de compensação por serviço itinerante no interior do país e pensão de reforma (Art. 214.º alinea i)».
Neste sentido, o ex-membro da Comissão Técnica da Comissão Constitucional de 2004, o professor Rui Ferreira, tinha sustentado que a futura constituição devia salvaguardar e reafirmar o princípio «de um estatuto remuneratório especial e adequado à dignidade da função e ao seu exercício em regime de exclusividade»[44].

Dessa proposta, também podemos aferir o facto de se consagrar iniciativa legislativa ao Poder Judicial, neste caso específico. Tal proposta já tinha sido considerada no processo constituinte de 2004.

No que a promoção diz respeito, é relevante o facto de ser propor que a promoção será com base em critérios objectivos, no mérito e, mais ainda, sugere que os juízes que, injustificadamente retiverem processos em seu poder além dos prazos legais nãos sejam promovidos.

No entanto, o demérito da proposta da UNITA consiste no facto de ela propor um modelo de eleição ou nomeação da maior parte dos juízes pela Assembleia Nacional sem interferência, consulta ou consentimento de um órgão independente ou do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Tal proposta pode levar a partidarização do judiciário, resultante das maiorias parlamentares. Ainda assim, é um modelo que sendo aperfeiçoado pode ser adoptado.

A proposta possui ainda algumas insuficiências no que concerne a não previsão constitucional da autonomia financeira que, como temos vindo a frisar, constitui uma das condições fundamentais para a independência do poder judicial e, sem a qual, muitas das garantias sugeridas não seriam alcançáveis, passando apenas a meras previsões constitucionais. O Sistema Judicial tal como concebido nesta proposta não conseguiria cumprir a sua função se não fossem atribuída autonomia financeira aos tribunais.
Além do mais, a UNITA nem sequer dá dignidade constitucional ao direito dos juízes poderem constituir uma associação como forma de associativismo dos profissionais do judicial que servisse de espaço de manifestação de opiniões e defesa dos interesses da classe.

3) PROPOSTA DO PRS

O Tribunal Supremo Federal compõe-se de 11 Juízes escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de setenta anos de idade (...).
(Art. 154.º n.º 1).
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 25 Juízes com mandado de 4 anos. (Art 156.º n.º 1)
O Tribunal Constitucional compõe-se de 30 Juízes. (Artigo 156.º n.º 2).
Compete a Assembleia Nacional relativamente ao outros órgãos eleger segundo o sistema de representação proporcional (…) os membros do Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público que lhes competir designar (Art. 115.º alínea f).
Inamovibilidade dos Juízes
A Lei dispõe sobre a competência do Tribunal Supremo do Trabalho, Tribunais Regionais de Trabalho, bem como a constituição, investidura, jurisdição, garantias e condições de exercício dos juízes da justiça de trabalho. (Art. 158.º n.º 2).
A Lei dispõe sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça Eleitoral ( Art. 159.º alínea f) .
Remuneração ou Segurança Financeira para os Juízes

Méritos e Deméritos: Numa síntese analítica desta proposta à Constituição, chegaremos à conclusão de que o Partido de Renovação Social (PRS) apresentou uma proposta deficiente no que concerne aos princípios ou critérios orientadores para uma proposta de constituição judicial (Tribunais) moderna e adequada aos princípios do estado de direito democrático.
A proposta limita-se apenas a apresentar os órgãos do poder judiciário e sua estrutura na generalidade.

Tal afirmação fundamenta-se no facto de terem sido omitidas matérias ligadas à organização, ao funcionamento e à estruturação do poder judicial merecedoras de dignidade constitucional, por se tratar de matérias amarradas a um órgão de soberania. São exemplos disso, a omissão de matérias tais como autonomia administrativa e financeira dos tribunais, inamovibilidade dos juízes, responsabilização e promoção dos juízes, bem como a possibilidade desses poderem organizar em associação.
Outro demérito da proposta do PRS, consiste ainda no facto de o texto possuir muitas lacunas sobre o modo ou forma de designação ou nomeação dos juízes da maior parte dos tribunais, nem tão pouco diz quem tem competência para os designar.
No entanto, sendo os tribunais órgãos de soberania, a proposta diz que a formação, a composição, as atribuições, as competências e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na constituição. A proposta não trata da competência jurisdicional.
O texto trata apenas do órgão competente para eleger os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeadamente a Assembleia Nacional, segundo o sistema de representação proporcional.
Esqueceu-se que a forma de estado federal requer um Poder Judicial organizado e bem estruturado devido às características próprias de cada estado federado.
O PRS fez parte das discussões do Projecto de Constituição que esteve em discussão na anterior legislatura, e, certamente, teria experiência suficiente para apresentar uma proposta mais rica.

4) PROPOSTA DA FNLA

Tomada de Decisões
Na execução de despachos e sentenças, os tribunais têm direito à coadjuvação de outras autoridades quando assim for necessário. (Artigo 109.º)
Competência Jurisdicional/autonomia judicial
Os tribunais são órgãos judiciais, que podem ser ordinários ou especiais, incumbidos de administrar a justiça entre os cidadãos. (Artigo 103.º)
Compete ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei exercer a função jurisdicional. (Artigo 113.º)
Modo de designação dos Juízes
O Tribunal Supremo é composto por 7 Juízes indicados entre Juízes e Magistrados:
3 indicados pelo Presidente da República,
3 eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos deputados,
1 eleito pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ - (Artigo 112.º).
O Presidente do Tribunal Supremo é eleito entre os seus membros (Artigo 114.º).
O Tribunal Constitucional é composto por 7 Juízes indicados entre juízes e magistrados.
3 Juízes indicados pelo Presidente República,
3 Juízes eleitos pela Assembleia Nacional
1 Juiz eleito pelo Plenário do CSMJ.

O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto pelo Presidente do Tribunal Supremo que preside,
3 Juízes da primeira instância,
3 Juiz da segunda instância
2 Juízes mais antigos do Tribunal Supremo. (117.º).
O CSMJ propõe a nomeação dos juízes do Tribunal Supremo (Artigo 118.º alínea b).
Inamovibilidade dos Juízes
Os juízes dos tribunais ordinários são vitalícios, inamovíveis, fixando a lei os termos da sua nomeação, promoção demissão, suspensão, transferência ou colocação ex-quadro, não podendo exercer outras funções remuneráveis, sem prejuízo de uma eventual requisição para Comissões Permanentes ou Eventuais. (Artigo 106.º)
Promoção
A Lei fixa os termos da promoção (vide artigo 106.º).
Responsabilização
No âmbito das suas funções os juízes são independentes e só devem obediência à Lei e a sua consciência. Ressalvadas as excepções consignadas por Lei, os juízes são irresponsáveis nos seus julgamentos (Artigo 107.º)

Méritos e Deméritos: Numa síntese analítica desta proposta à Constituição, chegaremos à conclusão de que o Projecto da FNLA possui alguns méritos e deméritos.
Na sua proposta de constituição, a FNLA não apresenta nada sobre a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais. Embora o texto não seja claro, podemos inferir do artigo 109.º que as decisões dos tribunais são obrigatórias e devem ser cumpridas por todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades que devem coadjuvar para que os justiça seja feita.
A proposta nada diz acerca da existência dos métodos não jurisdicionais de resolução de conflitos.
No que concerne à função jurisdicional dos tribunais, o projecto da FNLA não é claro quanto ao papel deste órgão de soberania no que se refere à defesa da legalidade democrática, a tutela dos direitos e liberdades fundamentais e a dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados.
Esta proposta também tem o demérito de não prever a criação de meios e formas de composição não jurisdicional de conflitos, meios importantes para a efectivação da justiça no actual contexto de Angola.
Por fim, outro demérito desta proposta está no facto de não se prever na Carta Magna um estatuto remuneratório especial para os juízes. Sabemos que já é ponto assente que a necessidade de se consagrar constitucionalmente um estatuto salarial especial para os magistrados judiciais torna-se importante para atrair mais e melhores juristas para o exercício da magistratura judicial e maximizar a sua independência e imparcialidade. Não deixa de merecer a nossa atenção a não consagração na proposta em análise do direito e liberdade de associação para os juízes.
Sobre o modo de nomeação dos juízes, a FNLA propõe igualmente que o Presidente do Tribunal Supremo seja eleito entre os membros deste tribunal. Trata-se de um modo de auto-indicação entre os membros do poder judicial. É o mérito desta proposta, à semelhança da proposta apresentada pela UNITA.
A FNLA também apresenta uma proposta em que a eleição dos membros do Tribunal Supremo seja repartida entre o legislativo, executivo, em igual número, e com uma intervenção mínima de um órgão do poder judicial, concretamente dos 7 membros do tribunal, três membros seriam indicados pelo Presidente da República, três eleitos pela Assembleia Nacional e um eleito pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
É necessário que outras instituições com interesse na administração da justiça sejam tidas em conta. O mesmo modelo é quase seguido para a nomeação dos membros do Tribunal Constitucional bem como os do Conselho Superior da Magistratura Judicial. No entanto, deve-se dizer que esta proposta está mais próxima dos modelos sobre o modo ou maneira de nomeação ou indicação dos juízes, seguidos actualmente por muitos países como por exemplo a Espanha, Itália e Cabo Verde.
Não deixa de ser digno de realce o facto de o texto propor a vitaliciedade, inamovibilidade e as incompatibilidade de exercícios dos juízes, excepcionando uma eventual requisição para Comissões Permanentes ou eventuais. Prevê igualmente o princípio da irresponsabilidade dos juízes nos seus julgamentos.

5) PROPOSTA DO NOVA DEMOCRACIA- UNIÃO ELEITORAL

Tomada de Decisões
As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e as demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades. (Art. 155.º).
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais na execução das suas funções. (Art. 157.º).
Competência Jurisdicional/autonomia judicial
Os Tribunais são órgãos do Estado com competência de administrar a Justiça em nome do Povo.
Incumbe ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei, exercer a função jurisdicional.
No exercício da função jurisdicional, os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à Lei e têm direito à coadjuvação das outras autoridades. (Art.154.º)
Modo de designação dos Juízes

O Tribunal Supremo: Os Juízes do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial depois de aprovado pelo Senado (Artigo 68.º, alínea h).
O Conselho Superior da Magistratura Judicial: É presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelo seguinte:
5 Juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles magistrado judicial;
3 Juristas designados pelo Senado;
10 Juízes eleitos de entre si pelos magistrados judiciais;
(Artigo 166.º, n.º 2, alíneas a),b),c).
O Tribunal Constitucional é composto por 7 juízes indicados de entre juristas e magistrados do seguinte modo:
Três juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do tribunal;
Três juízes eleitos pelo Senado;
Um juiz eleito pelo Plenário do Tribunal Supremo.

Os juízes são designados por um mandato de sete anos não renováveis e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais. (Artigo 169.º n.ºs 1,2)


Inamovibilidade dos Juízes
Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da lei. (Artigo 162.º)
Responsabilização
Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições, impostas por lei. (Artigo 163.º).

Méritos e Deméritos: Numa síntese analítica desta proposta à Constituição, chegaremos à conclusão de que o Projecto da Nova Democracia-União Eleitoral possui alguns méritos e deméritos.

Na sua proposta de constituição, a Nova Democracia não propõe nada sobre a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, sobre a atribuição aos juízes de boas condições remuneratórias, sobre o modo e critérios de promoção dos juízes, bem como o direito de os mesmos poderem constituir associações. A não consagração constitucional destes aspectos pelas razões ditas atrás afecta a integridade do poder judicial.

O mérito da proposta da Nova Democracia está em propor, à semelhança dos outros partidos, o dever de as decisões dos tribunais prevalecerem sobre as de qualquer outro órgão e o dever de todas as entidades públicas e privadas colaborarem com os tribunais na execução das suas funções.
Esta proposta também é omissa quanto à criação de meios e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Quanto ao exercício da função jurisdicional, a proposta da Nova Democracia não é completa e clara. Como vimos atrás, e à semelhança das propostas da UNITA e do MPLA, a competência jurisdicional deve ter consagração constitucional na sua tripla função no quadro de um estado de direito democrático, como sendo a tutela dos direitos e liberdades fundamentais, a tutela do direito através da repressão das violações da legalidade democrática e dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados.
Digno de mérito ou realce é a proposta quanto ao modo de nomeação ou designação dos juízes. A nova democracia apresenta um modelo novo e seguido por alguns países, em que na selecção dos juízes superiores da estrutura do Poder Judicial, intervenham os três poderes do estado, nomeadamente o executivo, o judicial e o legislativo. Por exemplo, os juízes do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial depois de aprovado pela Senado. É uma proposta que bem ponderada, leva-nos a recomendar a sua adopção.
O mesmo modelo é também seguido para a nomeação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Tribunal Constitucional. As razões jurídico-doutrinárias do mérito desde modelo já foram afloradas atrás.
Por exemplo, podemos verificar na proposta, três órgãos que intervêm ou participam no processo de nomeação dos Juízes do Tribunal Supremo, nomeadamente o Presidente da República, o Senado e o Conselho da Magistratura. No entanto, a mesma é omissa quanto ao número de juízes que devem compor o tribunal.
Na proposta, ao senado compete apreciar e autorizar a nomeação pelo Presidente da República do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-presidente do Tribunal Supremo e os demais juízes do Tribunal Supremo e Tribunal Constitucional e eleger juízes eleitos para o poder judicial de acordo com a lei. (Artigo 80.º).

A Nova Democracia também consagra a garantia de inamovibilidade para os juízes, devendo a sua suspensão ou transferência ser efectuada somente nos termos da lei e o princípio da irresponsabilidade dos juízes pelas decisões que proferem (Artigo 163.º).

3. Subsídio doutrinário sobre o modelo ou forma de selecção/escolha dos juízes dos Tribunais no Direito Comparado.

Normalmente, cada estado adopta várias formas de selecção ou escolha dos Juízes para os tribunais. E os métodos para selecção dos juízes variam em função do papel que se atribui ao Poder Judicial em cada tipo de sociedade ou Estado, de acordo com o seu contexto histórico, social e político.
Neste sentido vale citar Octacílio Paula Silva[45] que esclarece que « os métodos de escolha dos magistrados têm íntima relação com as condições históricas, sociais, culturais e políticas dos sistemas jurídicos de cada País e, particularmente, à circunstância de a judicatura ser, ou não, de carreira»
Existem vários critérios ou formas e escolherem os magistrados judiciais. Hoje, a maior parte dos países tem adoptado por um dos métodos ou critérios:
i. Livre nomeação dos juízes pelo Poder Executivo;
ii. Nomeação dos juízes pelo Poder Executivo condicionada pela proposta dos tribunais;
iii. Nomeação pelo Executivo após aprovação ou consentimento do Poder Legislativo;
iv. Concurso público e eleição popular.

Para melhor compreensão doutrinária desta questão em termos de direito comparado, é digno de registo a classificação do modelo de magistratura proposta pelo jurista argentino EUGÉNIO RAÚL ZAFFARONI, no texto o «Poder Judiciário: crise, acertos e desacertos»[46]

Eugénio Zaffaroni começa por expor que a forma de selecção dos magistrados ou juízes depende da lógica do próprio modelo de magistratura adoptado pelo Estado.
Assim, ZAFFARONI dogmatizou e caracterizou três modelos de magistratura que são:
1) O modelo empírico-primitivo: O recrutamento se dá por nomeação política e/ou por selecção livre pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
Este modelo é caracterizado pela precariedade dos serviços prestados pelo Poder Judicial e pela evidente dependência deste ao Poder Executivo manifestada de diversas maneiras no aspecto administrativo e na designação dos juízes, tornando-o frágil e a forma de responsabilização dos magistrados é fortemente influenciado por factores natureza política. Os órgãos e serviços afectos ao Poder Judicial são de tal modo estruturado de modo que quem está a exercer o poder político (entenda-se poder executivo) possa igualmente controlar o Poder Judicial.
2) O modelo técnico burocrático: O recrutamento ocorre por critérios objectivos, mediante a exigência de submissão dos candidatos à magistratura a concurso público de provas a fim de se apurar a capacidade intelectual para o exercício da magistratura judicial, seguido de uma formação em curso específico. Este modelo surgiu como método mais democrático com fim de evitar ingerências externas e políticas no recrutamento.
As suas características não difere muito da anterior, mas tem a vantagem de ter um sistema de rigorosa selecção dos juízes, mais democrático, mais formal (legalista). Também neste modelo, as sanções e os mecanismos de responsabilização dos juízes é muito influenciado por critérios políticos.
3) O modelo democrático-contemporâneo: Este modelo ocorre mediante a realização de concurso não só para os juízes da primeira instância, mas também para os superiores, com excepção dos membros do Tribunal Constitucional. É um modelo semelhante ao técnico-burocrático, todavia é mais aperfeiçoado mediante um melhor controle sobre os mecanismos de selecção dos candidatos à magistratura. Neste modelo o critério de responsabilização dos juízes é o critério baseado na lei, no mérito e na objectividade, e não o político.

Assim, com base nestes modelos o Professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR conclui o seguinte « O método mais antigo é o da nomeação livre pelo Executivo, em que o juiz é nomeado, livremente, pelo chefe do Executivo, (…) Esse modo de selecção depois passou a admitir variações como nos casos em que a escolha do chefe do Executivo não é tão livre, pois a selecção deve ser feita entre os candidatos indicados por outro poder (Legislativo ou Judiciário) ou mesmo deve receber a aprovação prévia ou posterior, do Legislativo. A eleição popular também é método muito utilizado, tendo como modelo-parâmetro o sistema americano, largamente utilizado pelos países do Leste Europeu. Entre o recrutamento por nomeação e eleição, ex-surge a cooptação, em que a selecção dos juízes é feita pelo próprio judiciário, sem interferências externas. E por fim, o método mais moderno, o concurso público, no qual os juízes são escolhidos consoante a demonstração de seus conhecimentos técnico-jurídicos»[47]

Assim, concluímos que não existe um sistema fixado para cada Estado. Depende de cada realidade; um modelo pode dar certo num estado e não dar certo no outro. No entanto, a escolha do melhor modelo de nomeação dos magistrados depende sempre do tipo de regime político que pretendemos edificar ou construir num determinado estado. Sendo que uns modelos de selecção ou de escolha de juízes se aproximam mais de um tipo de regime político e se afastam mais de outros. Só para dar um exemplo, o modelo de nomeação livre e discricionária pelo Executivo é próprio dos regimes totalitários e autocráticos e promove facilmente o nepotismo. O modelo de eleição popular pode parecer democrático, mas também apresenta muitos inconvenientes e põe em causa a independência e a imparcialidade dos magistrados, sendo desaconselhável a sua adopção.

Assim, actualmente, a tendência de muitos Estados é a de adoptarem um modelo misto e dual em que os juízes de primeira e/ou segunda instâncias são seleccionados por concurso público (curricular) seguido de formação específica e os dos Tribunais Superiores (Supremos, Constitucionais, etc), são indicados ou designados por processos em que participam, às vezes, as associações da classe, ou o poder legislativo e judicial, constituindo assim um limite legal ao livre arbítrio do Presidente ou do Executivo.
O modelo empírico-primitivo evolui de várias maneiras passando os juízes a ser seleccionados por nomeação por cooptação em que o órgão do poder judicial escolhe os seus próprios juízes; e por nomeação mista em que os juízes do Tribunal Supremo são recrutados por nomeação política, enquanto os demais juízes são cooptados por eles; e por eleição popular.

Ainda assim, concordamos com MOTTA, SÍLVIO e BARCHET, GUSTAVO[48] que explicar sobre as vantagens e desvantagens de cada modelo, expôs o seguinte: « Todos os sistemas têm vantagens e desvantagens. A eleição aparentemente dá maior legitimidade, mas submete um cargo técnico a uma escolha por critérios não-técnicos e sujeito à perigosa influência do poder económico. (…). A nomeação pelo governante permite escolher aqueles que já demonstraram capacidade técnica e moral para o exercício da função, mas em regra é usada para premiar os amigos e aqueles que concordam com o governo. O concurso possui algumas desvantagens, mas é o sistema menos imperfeito e cujas falhas são mais facilmente corrigíveis. Entre as principais vantagens , está a igualdade de oportunidade de acesso e o critério da escolha pelo mérito técnico».

Sendo Angola um Estado democrático de direito, ou que se pretende democrático de direito, o mais razoável é que o modelo de magistratura e o método de selecção dos juízes seja adaptado a esse regime político ou confirme este desiderato.

Vejamos alguns exemplos no direito comparado[49]:
§ Nos sistemas irlandês, húngaro, holandês, grego, belga, austríaco, dinamarquês, norueguês, os juízes são designados pelo Executivo, sendo que em alguns países a escolha é feita dentre os indicados em lista elaborada pelo Judiciário, exigindo-se a aprovação pelo Legislativo;
§ Nos sistemas mexicano, boliviano, hondurenho, chileno, salvadorenho, panamense, uruguaio, nicaraguense e filipino, os juízes são nomeados pelo Supremo Tribunal;
§ No sistema suíço, os juízes federais são nomeados pelo Parlamento e alguns Estados-Membros americanos adoptam a nomeação pelas Câmaras ou Assembleias Legislativas, sem a participação do Executivo ou ainda a eleição popular no caso dos juízes estaduais (alguns poucos estados).
§ Na Espanha, os 12 juízes da Corte Constitucional, são nomeados de forma ampla, sendo quadro indicados pelos deputados, quatro pelos Senadores, dois pelo Executivo e dois pelo Conselho Geral do Poder Judicial.
§ No sistema Japonês existe uma simbiose entre o sistema de nomeação pelo executivo com ratificação pelo povo por via da realização da primeira eleição geral para a Câmara dos Deputados. A nomeação é da livre escolha do Gabinete (executivo), seguido de eleição. Zaffaroni expõe que na, prática, a Suprema Corte do Japão elabora listas de candidatos, sugerindo nomes de candidatos ao cargo de juiz ao executivo.
§ Na Alemanha, os 16 juízes do Tribunal Constitucional Federal são eleitos pelo Poder Legislativo Federal, metade pela Câmara dos Deputados e outra metade pelo Senado.
§ No Brasil, os ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados livremente pelo Presidente da República, mas sujeitos à aprovação da maioria absoluta do Senado Federal (legislativo)[50]. Ainda assim, este modelo já tem sido sujeito à profundas críticas.
§ Em Portugal, a nomeação dos Juízes de primeira instância é feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, os da segunda instância faz-se com prevalência do concurso curricular entre juízes da primeira instância; o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se pelo método do concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos juízes-Conselheiros deste Tribunal. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República (poder legislativo) e três cooptados por estes, sendo o presidente do tribunal eleito pelos respectivos juízes.[51]
§ Em Cabo Verde, desde 1992, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, são designados num processo que reflecte a participação equilibrada de dois órgãos de soberania e de um órgão ligado ao Poder Judicial. Um Juiz é designado pelo Presidente da República, dois são eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços, entre os magistrados judiciais ou do Ministério Público e juristas nacionais; e os restantes e/ou a maioria são designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial entre os Magistrados Judiciais.[52]

A) O ACTUAL MODELO ANGOLANO
No estudo da estrutura jurídica do Poder Judicial angolano, podemos constatar que existem duas formas de recrutamento para a magistratura judicial que são: o concurso público e a nomeação política pelo Executivo, representado pelo Presidente da República.
Para os juízes que integram os tribunais da primeira instância (entenda-se os tribunais municipais e provinciais) o modo de ingresso faz-se por concurso de provimento e condicionado ao aproveitamento em posterior curso de formação e ou estágio específico.[53] Esta formação está a cargo do Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), entidade sob tutela do Ministério da Justiça. « O requisito mínimo para proceder ao registo da candidatura no INEJ é a titularidade de licenciatura em Direito. O ciclo de formação que se lhe segue tem três fases: uma primeira fase, de natureza teórico-prática, com a duração de oito meses; uma segunda fase, de estágio de iniciação num tribunal, que se prolonga por período de quatro meses; completa este ciclo uma terceira fase, de desempenho de funções num tribunal de pequena responsabilidade, uma experiência que decorre por um período de quatro meses».[54]
Daqui, podemos deduzir que em Angola, o modelo de selecção dos juízes dos tribunais inferiores é o do concurso público seguido da nomeação pelo órgãos afecto ao Poder Judicial, o Conselho Superior da Magistratura Judicial. E parece-nos que, em Angola, quanto a este aspecto, não há polémica ou grandes divergências e tem obtido bons resultados.
O que tem sido motivo de divergência é o sistema de nomeação dos juízes dos Tribunais Superiores, como sejam dos Tribunais Supremo e Constitucional, ou ainda o Tribunal de Contas.
A Lei Constitucional vigente dispõe na alínea b), n.º 1 do artigo 132.º que compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial propor a nomeação dos Juízes do Tribunal Supremo. Assim, os 16 juízes do Tribunal Supremo (incluindo o Presidente e o Vice-Presidente) são nomeados pelo Presidente da República, de entre os Adjuntos do Procurador Geral da República, Juízes dos Tribunais Provinciais e Procuradores Provinciais da República, licenciados em direito e com cinco a oito anos de experiência profissional e boa classificação. [55]
Portanto, o sistema de nomeação dos juízes dos Tribunais Superiores vigente em Angola é o da escolha política do Chefe do Executivo, o Presidente da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial. No entanto, tal modelo já tem sido objecto de críticas entre juristas, juízes e políticos angolanos por se considerar que já não corresponde à actual dinâmica do processo de construção do Estado de Direito Democrático, mais concretamente do princípio da separação de poderes, o da independência e o da imparcialidade.
Ademais, a necessidade urgente de aperfeiçoamento deste sistema surge também das reclamações da parte de magistrados judiciais e do Ministério Público, de juristas e outros especialistas de outros ramos do saber com quem trocamos impressões que são de opinião de que muitas vezes “a audição ou a proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial é meramente formal”, uma vez que este órgão não possui a força necessária capaz de influenciar o sentido das nomeações e a sua isenção política suscita, amiúde, algumas dúvidas aliada igualmente à sua composição.

Qual é o modelo de nomeação dos Juízes dos Tribunais Superiores adequado para o actual contexto e para o futuro de Angola?
Será que o actual modelo poderá corresponder às exigências futuras da Construção do Estado de Direito Democrático?
Será que com o actual modelo de nomeação de Juízes, o Poder Judicial em Angola consegue ser independente e cumprir com o seu papel no quadro da separação e interdependência de funções?
Analisemos a seguir.

3.4 EM BUSCA DE UM NOVO MODELO DE SELECÇÃO/ESCOLHA DOS JUIZES EM ANGOLA

« Já passou o tempo em que os governantes
para obterem dos juízes sentenças favoráveis
se viam obrigados a prendê-los.
Agora, basta apenas corrompê-los;
e sendo o juiz um funcionário do Estado,
não haverá meio mais eficaz para a sua corrupção,
que ter o controlo da sua promoção, disciplina e transferência…»
ACHILLE BATTAGLIA[56]


Com base nestes pressupostos e tendo em conta a realidade histórica, sócio-política, cultural e jurídica de Angola, sustentamos que o modelo de selecção dos juízes, recomendável ao estado de direito democrático que se pretende construir (e está em construção em Angola), seria o seguinte:
1) Para os juízes dos tribunais inferiores poderia continuar o modelo do concurso público (modelo técnico-burocrático) na qual os candidatos a magistratura são seleccionados previamente com a demonstração de seus conhecimento técnico-jurídicos seguido da realização de promoções e nomeações com base no mérito e critérios objectivos de produtividade e eficiência e combinada com outros critérios.
2) Quanto ao modelo de selecção dos magistrados dos tribunais superiores bem como a sua Presidência e Vice-Presidência, sustentamos que o modelo a adoptar seja aquele em que os juízes sejam nomeados não mais, e/ou exclusivamente pelo Chefe do Executivo, o Presidente da República.

Daqui poderão surgir as seguintes opções com os devidos aperfeiçoamento:
Optarmos pelo constitucionalismo americano, em que o Chefe do Executivo nomeia vitaliciamente os juízes, devendo antes obter o parecer, o consentimento ou aprovação por voto maioritário do Parlamento (modelo empírico-primitivo com variações), representando, desta maneira, a interdependência entre o poder executivo e o poder judicial e entre este e o poder legislativo. A nomeação seria feita dentre os indicados em listas elaboradas pelo Poder Judicial, concretamente o Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Deve ser consagrado ainda na Constituição a hipótese de o Presidente não poder remover os juízes, sendo esta uma prerrogativa do Parlamento e atribuição aos juízes da competência de poderem revogar decisões presidenciais ou parlamentares declarando-as inconstitucionais.
Para o efeito, recomenda-se a analise e o aperfeiçoamento da proposta apresentada pela Coligação Nova Democracia, União Eleitoral, que dispõe que os Juízes do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial depois de aprovado pelo Senado (Artigo 68.º, alínea h), podendo este modelo ser transferido também para a selecção dos juízes do Tribunal Constitucional.

A segunda hipótese, seria adoptarmos o modelo de nomeação dos juízes pelo Poder Legislativo, sem participação do Executivo. Para o efeito, recomenda-se a análise e aperfeiçoamento da proposta apresentada pela UNITA que dispõe que o Supremo Tribunal de Justiça é composto por treze juízes, sendo que nove são eleitos pela Assembleia Nacional, seis dos quais são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas, e 4 cooptados por estes. Para respeitar o princípio democrático, a UNITA propõe ainda que a eleição dos juízes seja feita por voto secreto, a partir das listas apresentadas e avaliadas pelos grupos parlamentares. O Presidente do Tribunal é eleito pelos seus pares (artigo 221.º n.º 1,2,3). O mesmo modelo de eleição é sugerido também para os juízes do Tribunal Constitucional, no entanto o mesmo já não é seguido para a nomeação dos juízes do Supremo Tribunal Eleitoral, onde intervém os três órgãos de soberania. É o modelo empírico primitivo aperfeiçoado.
Ou optarmos por um modelo de selecção semelhante ao de Cabo Verde, em que no processo de nomeação dos Juízes do Tribunal Supremo intervêm três órgãos: nomeadamente o Parlamento, o Presidente da República (intervenção mínima destes) e um órgão constitucional responsável pela Magistratura que é o Conselho Superior da Magistratura Judicial. Tal modelo tem a vantagem de reflectir um equilíbrio entre dois órgãos de soberania com legitimidade democrática.
Para o efeito, recomenda-se a análise e aperfeiçoamento (sobretudo no número de juízes) da proposta apresentada pela FNLA que dispõe que dos 7 membros do tribunal, três membros seriam indicados pelo Presidente da República, três eleitos pela Assembleia Nacional e um eleito pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sendo o Presidente eleito entre os pares. O mesmo modelo é seguido para a nomeação dos outros Tribunais Superiores.

[1]CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional-Teoria do Estado e da Constituição-Direito Constitucional Positivo, 15.ª Edição, Del Rei Editora, Belo Horizonte, 2009, pág 1271. Cf. Ainda em MENDES, Gilmar Ferreira, Direitos Fundamentais e controlo da Constitucionalidade: estudos de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 2004.
[2] Cf. MOTTA, Sílvio – BARCHET, Gustavo, Op cit pág 442.
[3] FERREIRA, Rui, Constituição Judicial -Presente e Futuro, in Seminário da Reforma da Justiça, Ministério da Justiça de Angola, 1.ª Edição, Edijuris Edições Jurídicas, 2006, págs 75-81
[4] Sublinhado nosso.
[5] Para mais informações, conferir ainda a Parte dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, no « Ante Projecto de Constituição da República de Angola», Assembleia Nacional, Comissão Constitucional, Luanda, Janeiro, 2004
[6] NEVES, Castanheira, O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, 1983, pag 104.
[7] Sublinhado nosso.
[8] NUNES, Castro, Teoria e Prática do Poder Judiciário, Rio de Janeiro, Forense, 1943, pag 91, citado in TAVARES, André Ramos, Op Cit, pag. 1089, sublinhado nosso.
[9] Cf. Op cit, pags 1089 ss
[10] Citado in ENTRAGO, Jesus Fernandez, O Judiciário e os Direitos Humanos: O Papel do Juiz na Política de Promoção, Tutela e Desenvolvimento eficaz dos Direitos Humanos, In Revista da Ordem dos Advogados-Angola, Luanda, Centro de Documentação e Informação/Ordem dos Advogados de Angola, N.º1, Ano n.º 1, 1998, pág 161.
[11] Cf. Revista Questões de Democracia, Revista Electrónica da USA, Vol 4, n.º 2, Setembro, 1999, pág, 35
[12] FERREIRA, Rui, Op Cit, pag 80.
[13] ARAÚJO,Raúl. Os custos com o acesso à Justiça. In Seminário da Reforma da Justiça, Edijuris, Luanda, 2006, pp. 150-1.
[14] CUNHA, Sérgio Sérvulo da, Fundamentos do Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2004, Vol 1, pag 309,312, citado in CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional-Teoria do Estado e da Constituição-Direito Constitucional Positivo, 15.ª Edição, Del Rei Editora, Belo Horizonte, 2009, pág 1273.
[15] Para melhor compreensão do assunto, ler ainda Nações Unidas, Direitos Humanos na Administração da Justiça, Série de Formação Profissional, n.º 9, pág 99.
[16] Nações Unidas, Direitos Humanos na Administração da Justiça, Série de Formação Profissional, n.º 9, pág 99.
[17] Cf ainda MIRANDA, Jorge, & MADEIROS, Rui, Constitucional Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág 18ss
[18] Sublinhado nosso
[19] MIRANDA, Jorge, & MADEIROS, Rui, Constitucional Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pag 42, citando os Acórdãos 138/88 e 393/89.
[20] MIRANDA, Jorge, & MADEIROS, Rui, Op Cit, pág 41. Citando os Acórdãos n.ºs 67/06 e 144/06.
[21] Mendes, Castro, Nótula sobre o artigo 208.º da Constituição - Independência dos juízes, págs 654-655, citado in MIRANDA, Jorge, & MADEIROS, Rui, Op Cit, pág 43.
[22] Cf. Nações Unidas, Direitos Humanos na Administração da Justiça, Série de Formação Profissional, n.º 9, pág 101ss
[23] Sobre a forma de nomeação dos Juízes em Angola, Cf capítulo « Em busca de um modelo de selecção dos Juízes em Angola
[24] FERREIRA, Rui, Op cit, pag 79, o sublinhado é nosso.
[25] Cf. Nações Unidas. Op cit, pag 104
[26] Op cit, pags 178 - 179.
[27] Op cit pag 78
[28] Op cit, pag 35
[29] Cf. TAVARES, André Ramos, Op Cit, pág 1092-1093ss
[30] Em nossa opinião o processo constituinte tinha sido suspenso pelos então partidos da oposição com assento parlamentar, como forma de exigir do Presidente da República a marcação da data das eleições, que vieram a ser realizadas em Setembro de 2008.
[31] A actual Assembleia Nacional tem poder de Assembleia Constituinte. Cfr. Lei n.º 2/09 de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 2.
[32] Para obter mais informação sobre os Ante-Projectos de Constituição da República de Angola, apresentados pelos Partidos com assento parlamentar, em Maio de 2009, consulte o site da Comissão Constitucional da República de Angola: www.comissaoconstitucional.ao

[33] Op cit pag 78
[34] Cf. Constituição dos Estados Unidos da América, artigo II, secção 2, Artigo III, secção 1.
[35] AA VV, Como os Tribunais Funcionam nos Estados Unidos, Revista Electrónica da Agência de Divulgação dos EUA-Questões de Democracia, Setembro de 1999, Vol 4, n.º 2, pág 2
[36] TOCQUEVILLE, Alexis de, Da Democracia na América, Principia-Publicações Universitárias, Estoril, 2001, pág 144.
[37] FERREIRA, Rui, Op cit, pag 79
[38] DALLARI, Dalmo de Abreu, O Poder dos Juízes, São Paulo, Edição Saraiva, 1996, pag 115.
[39] Por exemplo, nos Estados Unidos da América, que tem o sistema de governo presidencial, o Comité Permanente de Justiça da American Bar Association, que goza de grande prestígio e força de opinião na sociedade americana, indicam os nomes dos advogados habilitados aos Senadores do Estado (…) estes fazem a recomendação ao Presidente da República que tem a competência constitucional para nomear, sendo a última etapa a aprovação do Senado. As recomendações da Americam Bar Association são de grande valia podendo, muitas vezes, influenciar a confirmação ou não da escolha presidencial aquando da votação do Senado ( Cf. MESSITE, Peter, J. A Justiça e os Juizes nos Estados Unidos, Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Rio de Janeiro, OBS, Conselho Federal, Vol. N.º 1, 1969, pág 69, citado ainda em JUNIOR, Walter Nunes da Silva Júnior, Modelo de Recrutamento dos Juízes no Brasil, estudos, págs 8-11. Disponível na internet.
[40] FERREIRA, Rui, Op Cit, pag 79
[41] Cooptar significa que a escolha do titular de um órgão por outros titulares do mesmo órgão. Pode ser sucessiva quando o titular de um órgão escolhe o seu sucessor ou simultânea quando num órgão colegial os titulares em exercício têm o direito de escolher as pessoas que hão-de ser providas nas vagas que forem ocorrendo nele ou quando os titulares seleccionados por processo de eleição ou nomeação devem completar o colégio com a escolha dos restantes. Cfr. FRANCO, João e MARTINS, António, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos (na Doutrina e na Jurisprudência), 3.ª Edição revista e actualizada , Coimbra, Almedina, 1995, pag. 260.

[42] FERREIRA, Rui, Op Cit, pag 80
[43] MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui; Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra editora, 2007, (Comentários à Constituição da República Portuguesa), pág 70.


[44] FERREIRA, Rui, Op Cit, pag 79
[45] SILVA, Octacílio Paula, Ética do Magistrado: à luz do direito comparado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, pág 169. Disponível na internet.
[46] ZAFFARONI, Eugénio, Poder Judiciário: Crise, acertos e desacertos. Tradução de Juarez Tavares. São Paulo, edição da Revista dos Tribunais, 1995. Cf. ainda JUNIOR, Walter Nunes da Silva Júnior, Modelo de Recrutamento dos Juízes no Brasil, estudos, pág 7, disponível na internet.
[47] JUNIOR, Walter Nunes da Silva Júnior, Modelo de Recrutamento dos Juízes no Brasil, estudos, pág 7, disponível na internet.
[48] Cf. MOTTA, Sílvio – BARCHET, Gustavo, Op cit pág 443.
[49] Alguns citados em JUNIOR, Walter Nunes da Silva Júnior, Modelo de Recrutamento dos Juízes no Brasil, estudos, pág 9ss, disponível na internet.
[50] Cf. TAVARES, André Ramos, Op Cit, pág 1085. O Supremo Tribunal Federal tem competência híbrida, funciona como tribunal constitucional e, as vezes, como tribunal de justiça.
[51] Cf. Constituição da República Portuguesa, disponível na internet.
[52] Cf Constituição da Republica de Cabo Verde, artigo 214.º ss, e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigo 8.º ss, aprovado pela Lei n.º 135/IV/95. O n.º de juízes foi aumentado em Fevereiro de 2009, disponível na internet.
[53] Cf. Artigo 42.º da Lei n.º7/94 de 29 de Abril, DR n.º17/94, 1.ª Série, Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
[54]AAVV, Pluralismo e Legitimação, A Edificação Jurídica Pós-Colonial de Angola, Editora Almedina, Coimbra, 2003, pág. 138
[55] Cf. Artigo 43.º, da Lei n.º7/94 de 29 de Abril, DR n.º17/94, 1.ª Série, Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e artigo 66.º, alínea h) da Lei Constitucional, aprovada pela Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro.

[56] Cf. in ENTRAGO, Jesus Fernandez, O Judiciário e os Direitos Humanos: O Papel do Juiz na Política de Promoção, Tutela e Desenvolvimento eficaz dos Direitos Humanos, In Revista da Ordem dos Advogados-Angola, Luanda, Centro de Documentação e Informação/Ordem dos Advogados de Angola, N.º1, Ano n.º 1, 1998, pág 164.

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