Recebemos da AJPD o comunicado a baixo. Atendendo à importância do assunto, transcrevemo-lo na íntegra:
A Associação Justiça, Paz e Democracia COMUNICA que remeteu à Comissão Constitucional a seguinte proposta abaixo no quadro do processo de elaboração da futura Constituição da República de Angola, no dia 7 de Dezembro de 2009:
A) PROPOSTA: Que seja consagrada na constituição da República de Angola a Comissão Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania.
B) RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO: O Ante-Projecto de Constituição de 2004 previu a criação desta instituição que é uma emanação do artigo 26.º in fine da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que estabelece que os Estados Partes da Carta devem estabelecer instituições nacionais encarregadas da promoção e da protecção dos direitos e liberdades garantidas na carta.
O status das Comissões Nacionais dos Direitos Humanos rege-se pelos Princípios de Paris sobre as instituições nacionais de Direitos Humanos, aprovados pela Resolução n.º 1992/54 de 3.3.92 da Comissão de Direitos Humanos da ONU e a Resolução A/RES/48/134 de 20.12.1993 da Assembleia Geral da ONU.
COMISSÃO
NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
1. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é um órgão independente, autónomo, instituído por iniciativa da Assembleia Nacional que tem como atribuições promover o respeito pelos direitos humanos e a divulgação de uma cultura de direitos humanos; promover a protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; monitorar a implementação e observância dos direitos humanos no país.
2. A Comissão possui autonomia administrativa e financeira, sendo as despesas sustentadas pelo Orçamento Geral do Estado.
3. Composição: A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania tem a seguinte composição:
a) 5 Deputados eleitos pela Assembleia Nacional segundo propostas apresentadas pelos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
b) 2 Cidadãos designados pelo Presidente da República;
c) 2 Advogados indicados pela Ordem dos Advogados de Angola;
d) 1 Professor Universitário indicado por cada uma das universidades, públicas e privadas, legalmente existentes no país;
e) 10 Cidadãos designados por associações cívicas promotoras e protectoras dos direitos humanos e organizações religiosas legalmente reconhecidas, nos termos regulados na Constituição e na lei.
f) Os membros da Comissão designam-se por Comissários.
g) Os membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos têm um mandato com duração de 4 anos, renováveis.
4. Competências: A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania tem o seguinte mandato:
a) Promover a divulgação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos junto das instituições públicas e privadas e dos cidadãos em geral;
b) Fazer recomendações aos órgãos do Estado sobre as condições legais, institucionais e sociais de efectivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
c) Emitir pareceres sobre a conformidade constitucional e com as normas internacionais de direitos humanos, das iniciativas legislativas que tenham por objecto a regulamentação de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
d) Contribuir para formulação de políticas em relação às medidas legislativas e administrativas em matérias de direitos humanos;
e) Averiguar e investigar, por iniciativa própria, ou por queixa de cidadãos ou grupos de pessoas os casos de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos previstos na lei;
f) Incentivar e dar pareceres sobre a ratificação de Tratados e Convenções internacionais em matéria dos direitos humanos e contribuir para a sua implementação;
g) Recomendar ao Parlamento a adoptar medidas para a promoção dos direitos humanos incluindo a previsão de compensação das vítimas de violação dos direitos humanos e suas famílias.
h) Assistir o Governo na formulação de políticas no domínio da pesquisa e ensino dos direitos humanos e participar da sua execução; e na elaboração do Plano Nacional de Direitos Humanos;
i) Contribuir para a elaboração de relatórios para os órgãos das Nações Unidas, da União Africana e da SADC a que o Estado Angolano está obrigado;
j) Exercer outras competências previstas na lei.
5. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos apresentará ao Presidente da República e à Assembleia Nacional um relatório anual sobre a situação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos em Angola e os resultados das suas actividades.
6. A Lei regula a organização e os demais aspectos relativos ao funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Pela AJPD
António Ventura
Presidente
Associação Justiça, Paz e Democracia
Avenida Comandante Valódia Prédio nº 253 - 2º andar, Apt C
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