A 18 de Julho de
2016, a empresa pública EASL (Empresa de Águas e Saneamento do Lobito) poderá
ter efectuado um despedimento colectivo de 58 trabalhadores.
De acordo às
informações a que a OMUNGA teve acesso, 15 trabalhadores da referida empresa no
Bocoio, 10 no Balombo e 33 no Lobito terão recebido a 11 de Julho, “Pré-avisos
de Rescisão de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, dando-lhes apenas mais 7
dias a serviço da empresa.
Os referidos trabalhadores
que contactaram a OMUNGA, entraram ao serviço da empresa a 17 de Novembro de
2011 com um contrato válido até 28 de Maio de 2012. Desde essa altura, nunca
mais assinaram denhum outro contrato. De acordo à Lei Geral do Trabalho (LGT),
nessas circunstâncias, fica subentendido haver renovações contratuais por
iguais períodos de tempo, durante 5 anos, pasando ao fim deste prazo, a serem
considerados como trabalhadores com contratos por tempo indeterminado (ponto 1
do artigo 17º da LGT). Assim, os 5 anos de contrato por tempo determinado com
estes trabalhadores deveria terminar em Novembro de 2016.
Embora o contrato
inicial garantisse a estes trabalhadores um salário mensal de Kz 35.008,91, realmente,
com os subsídios e outras contra-partidas, era depositado nas suas contas
bancárias o valor mensal Kz 59.900,00 (embora nunca os mesmos tivessem assinado
qualquer comprovativo de recebimento salarial nem recebido qualquer informação
sobre os subsídios ou outras regalias de que estavam recebendo)
A partir de Novembro
de 2015, coincidindo com a mudança do Presidente do Conselho de Administração
da empresa (PCA), os mesmos passaram a receber nas suas contas bancárias apenas
o valor de 52 mil Kwanzas, sem no entanto terem qualquer informação prévia nem
esclarecimento posterior. O mesmo aconteceu com outras regalias, tais como com os
subsídios de férias que passaram de 35 mil para 15 mil, também sem
esclarecimentos ou negociação e mesmo o que designam por “subsídio de
produtividade anual” que recebiam em Dezembro de todos os anos (35 mil Kwanzas)
e que deixaram de receber, como o cabaz de Natal.
Por vários momentos,
os trabalhadores receberam verbalmente, através de visitas de várias comissões
vindas de Luanda, garantias de que faziam parte do quadro efectivo da empresa.
Surpreendentemente,
a 11 de Julho de 2016, estes trabalhadores receberam “Pré-avisos de Rescisão de
Contrato de Trabalho a Termo Certo”, dando 7 dias para a Rescisão de Contrato.
A
18 de Julho de 2016 foi entregue então os comprovativos de “Rescisão de
Contrato de Trabalho a Tempo Certo”.
A
EASL apresentou como motivo de rescisão de contrato, ou seja , de despedimento
dos trabalhadores, “as razões económicas e a situação financeira da empresa”.
Nos Pré-avisos, essa empresa realça que tal decisão é “decorrente da actual
conjuntura económica e financeira que o país no geral e a EASL no particular
vive.”
A
EASL garante que haverá “compensação”, conforme descrito nos documentos de
Rescisão de Contrato de Trabalho a Termo Certo, sem no entanto especificar quando,
quanto e como. Ao mesmo tempo, a EASL garante que tais despedimentos ou
rescisão de contratos de trabalho são efectuados “nos termos da Lei 7/15 de 15
de Junho”.
A
OMUNGA pôde perceber que não se deveria considerar como rescisão de contrato a “termo
certo”, como se de casos individuais se tratasse, mas de um despedimento
colectivo já que, e de acordo ao artigo 216º da LGT, passa a ser considerado como
despedimento colectivo sempre que sejam despedidos simultâneamente mais de 20
trabalhadores.
Por
outro lado, a LGT estabelece modalidades e argumentações plausíveis, para que
se efectuem este tipo de despedimento. Lembrar que tais despedimentos devem
merecer um aviso prévio de 60 dias, de acordo ao seu ponto 1 do artigo 219º.
Devem ainda incluir uma comunicação por parte do empregador, dirigida à
Inspecção Geral do Trabalho que no prazo de 22 dias deve tomar as devidas
deligências (artigo 217º). Durante este período, deve haver consultas aos
representantes dos trabalhadores e/ou a uma comissão “indicada para a troca de
informações”.
No
seguimento deste processo, a OMUNGA solicitou os devidos esclarecimentos do PCA
da empresa com conhecimento à Inspecção Geral do Trabalho em Benguela, ao
Sindicato Provincial dos Trabalhadores da Saúde, Administração Pública e
Serviços (SPTSAPS) em Benguela e ao Governador Provincial de Benguela.
De
acordo ao ofício 243/INSP/SPB/16 de 10 de Agosto de 2016, os ServiçosProvinciais de Inspecção do Trabalho em Benguela não foram, em momento algum
deste processo, informados pelo que concluem que possa ter sido desrespeitado
216º e seguintes da LGT.
Em
resposta a esta informação, a OMUNGA já solicitou encontros com o PCA da
empresa, a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho e esclarecimentos do
SPTSAPS) considerando que os referidos trabalhaores foram coersivamente obrigados
a afiliar-se ao referido sindicado, sofrendo descontos directos a partir dos seus
salários mensais.
Os
trabalhadores reclamantes pretendem desenvolver um processo pacífico de
negociação com o propósito de verem revogada a decisão dos seus depedimentos.
1
– Como introdução da Lei nº 7/15, esclarece que a sua aprovação tem como
propósito “torná-la num meio mais eficaz que contribua, nas circunstâncias
actuais, para o aumento da geração de emprego e a sua estabilidade, para
uma crescente dinamização da actividade económica, para uma maior
responsabilização e dignificação dos sujeitos da relação laboral e para a
consolidação da justiça social;
2
– No artigo 4º (Direito ao trabalho), ponto 2 em que se diz que o “direito ao trabalho é inseparável do dever
de trabalhar”
3
– No seu ponto 3 do artigo 4º diz que “todos
os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício da profissão, sem
restrições, salvo as excepções previstas por lei”
4
– Já no artigo 6º (Obrigações do Estado relativas ao direito ao trabalho) diz:
1 – Para
garantir o direito ao trabalho, compete ao Estado, através de planos e
programas de política económica e social, assegurar
a execução de uma política de fomento do emprego produtivo e livremente
escolhido, e a criação de um sistema de protecção social na situação de
desemprego (...)
2 – Na
execução das políticas públicas de fomento do emprego, o Estado desenvolve,
dentre outras, as seguintes actividades:
a) Colocação;
b) Estudos de
mercado de emprego;
c) Promoção de
emprego:
d) Informação e
orientação profissional;
e) Formação
profissional:
f)
Requalificação
profissional;
g) Promoção do
mercado de emprego e valorização da mão-de-obra nacional
5
– De acordo ao artigo 7º, ponto 1, alínea b) é garantido o direito de negociação colectiva;
6
– Segundo o artigo 9º, ponto 1 “constituem fontes de regulamentação do direito
ao trabalho:
a)
A Constituição
da República de Angola;
b)
As convenções
internacionais do trabalho ratificadas;
c) As leis e seus regulamentos;
d) As convenções
colectivas do trabalho;
e)
O contrato de
trabalho
(...)
7
– No ponto 1 do artigo 10º (Contrato de trabalho), “a relação juríco-laboral constituiu-se com a celebração do contrato de
trabalho e torna mutuamente exigíveis os direitos e os deveres do
trabalhador e do emrpegador que são partes do contrato”;
8
– Conforme o artigo 16º (Modalidade do contrato de trabalho), no ponto 3,
“salvo disposição expressa em contrário, aos trabalhadores contratados por
tempo determinado aplicam-se todas as disposições legais ou convencionais
relativas a prestação de trabalho por tempo indeterminado”;
9
– De acordo ao artigo 17º (Duração do contrato por tempo determinado), ponto 1,
“o contrato de trabalho por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado
por períodos iguais ou diferentes até um limite máximo de 5 anos”;
10
– Ainda de acordo ao mesmo artigo, no ponto 3, “o contrato por tempo
determinado vigora por período indeterminado desde que ultrapassados os
períodos máximos estabelecidos(...)”;
11
– Já no ponto 4 do referido artigo, “no caso de uma das partes não pretender
renovar o contrato cuja duração seja igual ou superior a 3 meses, é obrigatório
o aviso prévio de 15 dias úteis”;
12
– No artigo 199º (Caducidade do contrato por causa objectiva), ponto 1, alínea
f), o contrato caduca por causa objectiva, alheia à vontade das partes por
“falência ou insolvência do empregador e extinsão da sua personalidade
jurídica”:
13
– No ponto 4 do artigo 200º (Cessação de contrato por mútuo acordo) diz que “se
no acordo for estabelecida alguma compensação a favor do trabalhador, deve
declarar-se a data ou datas do respectivo pagamento (...)”:
Entrevista - José Patrocínio
Vídeo - Alberto Carlos
Lobito, 16 de Agosto de 2016
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