DETENÇÕES
ARBITRÁRIAS, VIOLÊNCIA POLICIAL
E DESAPARECIMENTOS
DE ALGUNS
JOVENS ACTIVISTAS
CÍVICOS
Tendo tomado conhecimento através dos testemunhos do Grupo de Jovens
Estudantes Universitários, activistas de direitos humanos, de alguns seus
familiares e dos Meios de
Comunicação Social da detenção arbitrária 13 jovens que se encontravam reunidos
num encontro de reflexão pacífica sobre a situação dos direitos humanos e do
actual estado da governação em Angola, no dia 20 de Junho de 2015, (sábado), em
Luanda.
A Associação Justiça, Paz e Democracia
(AJPD) ALERTA a sociedade angolana, ao Corpo
Diplomático representado em Angola e a sociedade em geral do seguinte:
1.
Que continuam
desaparecidos ou em parte incerta alguns jovens depois de terem sido detidos
por Agentes do Serviço de Investigação Criminal e dos Serviços de Informação e
Segurança do Estado, no sábado, estando todas as pessoas, obviamente, em perigo
de vida;
2.
Segundo informações dadas por testemunhas,
depois das detenções também foram apreendidos alguns bens dos detidos, entre os
quais material informático (computadores, telemóveis, pen drives), agendas, máquinas fotográficas e dinheiro.
3.
Que a Polícia e Agentes dos Serviços de
Informação e Segurança continuam a vigiar e fazer buscas e apreensões de outros
jovens que fazem parte do movimento e que estavam ausentes na referida reunião
ou ligados a eles; além disso, neste âmbito, incluem-se também actos de intimidação a
outros activistas dos Direitos Humanos não ligados ao movimento;
4.
Que já foram localizados, até ao momento,
apenas 3 jovens, nomeadamente, Luaty Beirão, Manuel Nito Alves e Nuno Dala,
levados, de acordo com as informações a que tivemos acesso, na 29.ª Esquadra e
que, durante as detenções, os jovens sofreram torturas físicas e psicológicas,
bem como foram ameaçados de morte;
5.
Estas acções levadas a cabo pela Polícia
Nacional e por elementos afectos aos Serviços
de Inteligência e Segurança de Estado contrariam a Constituição, Lei da Prisão
Preventiva em Instrução Preparatória, a Lei de reguladora das Revistas, Buscas
e Apreensões e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo
Estado Angolano, os artigos seguintes:
· «Toda pessoa privada de liberdade
deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas
razões e dos seus direitos nomeadamente: ser informada sobre o local para onde
será conduzida; informar a família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção
e sobre o local para onde será conduzida; consultar o advogado antes de prestar
declarações; ser conduzida perante o magistrado competente para confirmação ou
não da prisão e de ser julgado nos prazos legais ou libertada. [Artigo 63.º, alíneas b) e c) e) e h)
da CRA]. E nada disso está a ser respeitado.
· «Todo o cidadão tem direito à
liberdade física e a segurança individual. O direito à liberdade física e à
segurança individual envolve ainda: a) o direito de ser sujeito a quaisquer
formas de violência por entidades públicas e privadas; b) o direito de não ser
torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante». [Artigo 36.º n.º 1,3 a) e c)].
·
« A entrega dos detidos em flagrante
delito no magistrado do Ministério Público competente deve ser feita no próprio
dia em que foi efectuada a prisão (…)[Artigo 9.º n.º 1 da Lei da Prisão
Preventiva].
· « 1. Antes de começar a busca, é entregue à pessoa que tiver a posse do
lugar onde vai realizar-se, uma cópia do despacho que a ordenou.» [artigo 6 da Lei reguladora de
Revistas, Buscas e Apreensões].
·
«Todos têm o
direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as
suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o
direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem
impedimentos nem discriminações» [n.º 1 do artigo 40.º da CRA].
· « É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e manifestação
pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da
lei». [n.º 1 do artigo 47.º da CRA].
· « Todos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos
soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou
queixas, para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou interesse
geral (...)» (artigo 73.º da CRA).
·
«Todo o indivíduo tem direito à liberdade
de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas
suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de
fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão» (Artigo
19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos).
·
« 1.
Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. 2. Toda e qualquer pessoa tem
direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de
procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem
considerações de fronteiras, sob forma oral e escrita, impressa ou artística,
ou por qualquer outro meio à sua escolha» (Artigo 19.º do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos).
·
«1. Toda a pessoa tem direito à
informação. 2. Toda a pessoa tem direito de exprimir, de difundir as suas
opiniões no quadro das leis dos regulamentos» (Artigo 9.º da Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos).
Perante o quadro
exposto e com fundamento nos artigos 2.º, 21.º l) e 73.º todos da CRA, a AJPD alerta e apela ao
seguinte:
1.
Ao Executivo
angolano, liderado pelo Presidente José Eduardo dos Santos, a instar a Polícia
Nacional a respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos
cidadãos consagrados na Constituição Angolana e a prestar o devido
esclarecimento à família dos jovens, até agora em parte incerta e sobre as
condições de segurança e integridade físicas;
2.
Apela ao Procurador- Geral da República a
promover a defesa da legalidade democrática conforme sua obrigação
constitucional, de forma imparcial e apartidária;
3.
Apela aos juízes e agentes do Ministério
Público a agirem com independência e imparcialidade observando o respeito pela
Constituição e, sobretudo, dos direitos e liberdades dos cidadãos e para que
não haja manipulação de provas criminais;
4.
Aos órgãos de comunicação do
Estado a desempenhem as suas funções de forma apartidária, imparcial,
pluralista e objectiva, promovendo o estrito respeito pela lei e não o
contrário, bem como a promoção dos valores democráticos.
5.
Apela, igualmente, a sociedade em geral que,
no exercício dos direitos previstos na CRA, a denunciarem este atropelos a
Constituição e a criminalização do exercício da cidadania e dos direitos
humanos.
6.
Apela para que sejam libertos de todos os
activistas e a cessão de perseguição e intimidação aos activistas dos Direitos
Humanos.
Pela Direcção da AJPD
Lúcia Silveira
(Presidente)
Luanda, 22 de Junho de 2015.
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