25/06/2015

AJPD APELA PARA QUE SEJAM LIBERTADOS TODOS OS ACTIVISTAS E CESSE A PERSEGUIÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS


DETENÇÕES ARBITRÁRIAS, VIOLÊNCIA POLICIAL 
E DESAPARECIMENTOS DE ALGUNS
JOVENS ACTIVISTAS CÍVICOS

Tendo tomado conhecimento através  dos testemunhos do Grupo de Jovens Estudantes Universitários, activistas de direitos humanos, de alguns seus familiares e  dos Meios de Comunicação Social da detenção arbitrária 13 jovens que se encontravam reunidos num encontro de reflexão pacífica sobre a situação dos direitos humanos e do actual estado da governação em Angola, no dia 20 de Junho de 2015, (sábado), em Luanda.

A Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD) ALERTA a sociedade angolana, ao Corpo Diplomático representado em Angola e a sociedade em geral do seguinte:

1.       Que continuam desaparecidos ou em parte incerta alguns jovens depois de terem sido detidos por Agentes do Serviço de Investigação Criminal e dos Serviços de Informação e Segurança do Estado, no sábado, estando todas as pessoas, obviamente, em perigo de vida;

2.       Segundo informações dadas por testemunhas, depois das detenções também foram apreendidos alguns bens dos detidos, entre os quais material informático (computadores, telemóveis, pen drives), agendas, máquinas fotográficas e dinheiro.  

3.       Que a Polícia e Agentes dos Serviços de Informação e Segurança continuam a vigiar e fazer buscas e apreensões de outros jovens que fazem parte do movimento e que estavam ausentes na referida reunião ou ligados a eles; além disso, neste âmbito, incluem-se também actos de intimidação a outros activistas dos Direitos Humanos não ligados ao movimento;

4.       Que já foram localizados, até ao momento, apenas 3 jovens, nomeadamente, Luaty Beirão, Manuel Nito Alves e Nuno Dala, levados, de acordo com as informações a que tivemos acesso, na 29.ª Esquadra e que, durante as detenções, os jovens sofreram torturas físicas e psicológicas, bem como foram ameaçados de morte;

5.       Estas acções levadas a cabo pela Polícia Nacional e por elementos afectos aos  Serviços de Inteligência e Segurança de Estado contrariam a Constituição, Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória, a Lei de reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Estado Angolano, os artigos seguintes:

·  «Toda pessoa privada de liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos nomeadamente: ser informada sobre o local para onde será conduzida; informar a família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida; consultar o advogado antes de prestar declarações; ser conduzida perante o magistrado competente para confirmação ou não da prisão e de ser julgado nos prazos legais ou libertada. [Artigo 63.º, alíneas b) e c) e) e h) da CRA]. E nada disso está a ser respeitado.

·  «Todo o cidadão tem direito à liberdade física e a segurança individual. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda: a) o direito de ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas e privadas; b) o direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante». [Artigo 36.º n.º 1,3 a) e c)].

·  « A entrega dos detidos em flagrante delito no magistrado do Ministério Público competente deve ser feita no próprio dia em que foi efectuada a prisão (…)[Artigo 9.º n.º 1 da Lei da Prisão Preventiva].

·  « 1. Antes de começar a busca, é entregue à pessoa que tiver a posse do lugar onde vai realizar-se, uma cópia do despacho que a ordenou.» [artigo 6 da Lei reguladora de Revistas, Buscas e Apreensões].

·  «Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações» [n.º 1 do artigo 40.º da CRA].


·  « É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei». [n.º 1 do artigo 47.º da CRA].

·  « Todos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou interesse geral (...)» (artigo 73.º da CRA).

·  «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão» (Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos).

·  « 1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. 2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral e escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha» (Artigo 19.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos).

·  «1. Toda a pessoa tem direito à informação. 2. Toda a pessoa tem direito de exprimir, de difundir as suas opiniões no quadro das leis dos regulamentos» (Artigo 9.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos).

Perante o quadro exposto e com fundamento nos artigos 2.º, 21.º l) e  73.º  todos da CRA, a AJPD alerta e apela ao seguinte:

1.        Ao Executivo angolano, liderado pelo Presidente José Eduardo dos Santos, a instar a Polícia Nacional a respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição Angolana e a prestar o devido esclarecimento à família dos jovens, até agora em parte incerta e sobre as condições de segurança e integridade físicas;

2.       Apela ao Procurador- Geral da República a promover a defesa da legalidade democrática conforme sua obrigação constitucional, de forma imparcial e apartidária;
3.       Apela aos juízes e agentes do Ministério Público a agirem com independência e imparcialidade observando o respeito pela Constituição e, sobretudo, dos direitos e liberdades dos cidadãos e para que não haja manipulação de provas criminais;  
4.       Aos órgãos de comunicação do Estado a desempenhem as suas funções de forma apartidária, imparcial, pluralista e objectiva, promovendo o estrito respeito pela lei e não o contrário, bem como a promoção dos valores democráticos.
5.       Apela, igualmente, a sociedade em geral que, no exercício dos direitos previstos na CRA, a denunciarem este atropelos a Constituição e a criminalização do exercício da cidadania e dos direitos humanos. 
6.       Apela para que sejam libertos de todos os activistas e a cessão de perseguição e intimidação aos activistas dos Direitos Humanos.


Pela Direcção da AJPD


Lúcia Silveira
(Presidente)

Luanda, 22 de Junho de 2015.


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