A OMUNGA recepcionou a 14 de Maio de 2010, a deliberação do Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS) sobre a queixa apresentada pela OMUNGA contra a Emissora Provincial de Benguela:
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DELIBERAÇÃO
I – FACTOS
1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 08 de Abril de 2010 uma queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola.
A Omunga dá conta que a sua queixa baseia-se no facto daquela emissora “ não ter garantido a esta associação o direito de resposta conforme consagrado na Lei de Imprensa”.
O pedido do direito de resposta da Omunga surge, segundo ela, na sequência de uma entrevista que o assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, Sr. Branco Lima, deu à Emissora Provincial da Rádio Nacional em Benguela, no dia 26 de Março de 2010, no programa “Roteiro da Manhã”, na qual o assunto em debate foi a proibição, por parte do Governo de Benguela, da marcha “Não partam a minha Casa”, organizada pela Omunga.
De acordo com a queixa, na referida entrevista o Sr. Branco Lima, “apresentou uma série de questões que não correspondem com a verdade, que desinformam a população e colocam em causa o bom-nome da Associação Omunga”.
A 30 de Março de 2010 a Omunga endereçou uma carta a direcção daquela emissora na qual solicitava o direito de resposta no mesmo programa.
Por a sua solicitação não ter sido atendida, a Omunga apresentou queixa ao Conselho Nacional da Comunicação Social, exigindo o direito de resposta.
2- Para habilitar o Conselho Nacional da Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se a denunciada em 09 de Abril, para contestar, no prazo legal, a queixa da OMUNGA.
No dia 30 de Abril a Emissora Provincial endereçou ao CNCS a sua contestação na qual alega que não permitiu o Direito de Resposta à Omunga, por aquela associação não ter preenchido os requisitos previstos na lei. Os requisitos, de acordo com a contestação da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, são: “petição protocolada com assinatura reconhecida”. Refere ainda que antes fizera chegar à Omunga vários ofícios onde alegava que os requisitos não estavam preenchidos, sem, entretanto fazer alusão aos mesmos.
II – ANÁLISE
II – 1 – O Conselho Nacional da Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Omunga nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 3º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e n.º1 do artigo 68º da Lei de Imprensa.
II – 2 – Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, extrai-se que a Omunga fez recurso a um direito que a Lei de Imprensa lhe confere em obediência aos artigos 64º, 65º e 66 º- Capitulo V da Lei nº 7/06, de 15 de Maio. Não tendo sido convidada para o contraditório, a Omunga recorreu ao Conselho Nacional da Comunicação Social porque no seu entender, a entrevista concedida pelo Sr. Branco Lima, assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, “não corresponde com a verdade, desinforma a população e coloca em causa o bom-nome da associação”.
II – 3 – As solicitações da Omunga no sentido de ser observado do direito de resposta, foram sempre recusadas diante do argumento, segundo o qual aquela organização associativa não tinha cumprido com os “procedimentos próprios.” É claramente inconfortável a exigência de “petição protocolada com assinatura reconhecida” quando estamos em presença de documentos assinados pelo presidente da Omunga, pessoa conhecidíssima em Benguela, cuja identidade ninguém ousaria pôr em causa naquela região e autenticados com o carimbo a óleo em uso por aquela organização.
II – 4 – Tendo em conta os factos acima apontados, consideramos que há da parte da Direcção da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, argumentos inconsistentes para impedir o exercício do direito de resposta por parte da Omunga. Aliás, importa referenciar que o exercício do jornalismo baseia-se em princípios que passam, entre outros, pelo contraditório. E aqui a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, falhou com esta regra básica do bom jornalismo.
III – CONCLUSÃO
Apreciada a queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola por não ter permitido o seu direito de resposta relativamente à transmissão de uma entrevista dada pelo senhor Branco Lima ao programa “Roteiro da Manhã”, que se lhe referia em termos atentatórios do seu bom nome, o Conselho Nacional da Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, delibera considerá-la procedente, ficando a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola obrigada a conceder coercivamente à Omunga o direito de resposta solicitado no prazo de 48 horas, acompanhado da menção de que a emissão é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
Dario Mendes de Melo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -
O Presidente,
António Correia de Azevedo
1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 08 de Abril de 2010 uma queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola.
A Omunga dá conta que a sua queixa baseia-se no facto daquela emissora “ não ter garantido a esta associação o direito de resposta conforme consagrado na Lei de Imprensa”.
O pedido do direito de resposta da Omunga surge, segundo ela, na sequência de uma entrevista que o assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, Sr. Branco Lima, deu à Emissora Provincial da Rádio Nacional em Benguela, no dia 26 de Março de 2010, no programa “Roteiro da Manhã”, na qual o assunto em debate foi a proibição, por parte do Governo de Benguela, da marcha “Não partam a minha Casa”, organizada pela Omunga.
De acordo com a queixa, na referida entrevista o Sr. Branco Lima, “apresentou uma série de questões que não correspondem com a verdade, que desinformam a população e colocam em causa o bom-nome da Associação Omunga”.
A 30 de Março de 2010 a Omunga endereçou uma carta a direcção daquela emissora na qual solicitava o direito de resposta no mesmo programa.
Por a sua solicitação não ter sido atendida, a Omunga apresentou queixa ao Conselho Nacional da Comunicação Social, exigindo o direito de resposta.
2- Para habilitar o Conselho Nacional da Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se a denunciada em 09 de Abril, para contestar, no prazo legal, a queixa da OMUNGA.
No dia 30 de Abril a Emissora Provincial endereçou ao CNCS a sua contestação na qual alega que não permitiu o Direito de Resposta à Omunga, por aquela associação não ter preenchido os requisitos previstos na lei. Os requisitos, de acordo com a contestação da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, são: “petição protocolada com assinatura reconhecida”. Refere ainda que antes fizera chegar à Omunga vários ofícios onde alegava que os requisitos não estavam preenchidos, sem, entretanto fazer alusão aos mesmos.
II – ANÁLISE
II – 1 – O Conselho Nacional da Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Omunga nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 3º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e n.º1 do artigo 68º da Lei de Imprensa.
II – 2 – Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, extrai-se que a Omunga fez recurso a um direito que a Lei de Imprensa lhe confere em obediência aos artigos 64º, 65º e 66 º- Capitulo V da Lei nº 7/06, de 15 de Maio. Não tendo sido convidada para o contraditório, a Omunga recorreu ao Conselho Nacional da Comunicação Social porque no seu entender, a entrevista concedida pelo Sr. Branco Lima, assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, “não corresponde com a verdade, desinforma a população e coloca em causa o bom-nome da associação”.
II – 3 – As solicitações da Omunga no sentido de ser observado do direito de resposta, foram sempre recusadas diante do argumento, segundo o qual aquela organização associativa não tinha cumprido com os “procedimentos próprios.” É claramente inconfortável a exigência de “petição protocolada com assinatura reconhecida” quando estamos em presença de documentos assinados pelo presidente da Omunga, pessoa conhecidíssima em Benguela, cuja identidade ninguém ousaria pôr em causa naquela região e autenticados com o carimbo a óleo em uso por aquela organização.
II – 4 – Tendo em conta os factos acima apontados, consideramos que há da parte da Direcção da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, argumentos inconsistentes para impedir o exercício do direito de resposta por parte da Omunga. Aliás, importa referenciar que o exercício do jornalismo baseia-se em princípios que passam, entre outros, pelo contraditório. E aqui a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, falhou com esta regra básica do bom jornalismo.
III – CONCLUSÃO
Apreciada a queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola por não ter permitido o seu direito de resposta relativamente à transmissão de uma entrevista dada pelo senhor Branco Lima ao programa “Roteiro da Manhã”, que se lhe referia em termos atentatórios do seu bom nome, o Conselho Nacional da Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, delibera considerá-la procedente, ficando a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola obrigada a conceder coercivamente à Omunga o direito de resposta solicitado no prazo de 48 horas, acompanhado da menção de que a emissão é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
Dario Mendes de Melo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -
O Presidente,
António Correia de Azevedo
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