28/05/2010

E A ESTÓRIA SE REPETE - Agora foi Cabinda

Como todos temos conhecimento, vários defensores de direitos humanos em Cabinda, nomeadamente Raúl Tati (padre católico), Francisco Luemba (advogado) e Belchior Lanso Tati (economista) encontram-se detidos naquela província.
Estas detenções ocorreram após o ataque contra o autocarro que transportava a equipa de futebol do Togo, naquela província, durante o CAN 2010.
Várias têm sido as vozes que têm aclamado para a solução desta situação de forma urgente e sustentável.
É assim que um grupo de cidadãos, devidamente identificados, baseando-se no estabelecido na Constituição de Angola e na Lei sobre o direito de reunião e de manifestação, endereçaram uma carta datada de 17 de Maiode 2010 ao governador da província de Cabinda a informar sobre a realização da marcha de protesto contra tais detenções marcada para 22 de Maio de 2010.
De acordo à referida lei, o governador tem a possibilidade de proibir a realização de uma marcha ou manifestação desde que os propósitos desta sejam contrários à lei, ou a mesma não cumpra os pressupostos legais.
De acordo à informação, a marcha estava marcada para um sábado a partir das 15H00. Neste sentido, não apresentava quaisquer atropelos legais. Também não nos foi dado a conhecer quaisquer atropelos ao que se intitula na lei como percurso.
Por outro lado, o governador provincial de Cabinda, responde em carta datada de 19 de Maio de 2010, onde, atendendo ao merecido interesse, transcrevemos: "... informamos que Sua Excelência, o Governador da Província de Benguela, em seu douto despacho de 19.05.2010, indeferiu a concretização desse objectivo."
Em momento algum se dá, através da lei 16/91, Lei sobre o direito de Reunião e de Manifestação, a legitimidade para que um governador em seu douto despacho, indefira a realização da marcha.
Como clarifica a lei, os organizadores não solicitam autorização nem pedem deferimento para a realização da marcha mas sim, são exclusivamente obrigados a informar sobre a realização da mesma, detalhando objectivos, data, horário, percurso e obviamente, devidamente assinada pelos organizadores (com a sua localização).
Em seu douto despacho, o governador provincial de Cabinda, abusou da interpretação atropelada da lei.
Por outro lado, em seu douto despacho, o governador provincial de Cabinda violou o estipulado na lei ao não cumprir com o prazo que lhe é permitido, 24 horas, para reagir caso encontre irregularidades na informação apresentada.
A 20 de Maio de 2010, os organizadores reagem e endereçam uma carta ao governador provincial de Cabinda (pode ser lida a baixo deste texto).
Também a 20 de Maio de 2010, o comando provincial de Cabinda da polícia Nacional, convoca os organizadores para um encontro no comando provincial para esse mesmo dia pelas 15H00. Termina: "Dada a importância de ques e reveste o assunto, a vossa presença é indispensável."
Como devemos depreender, a força policial saíu à rua em Cabinda a 22 de Maio de 2010 para mais uma vez impedir o exercício de um direito consagrado na nossa Constituição.
E A ESTÓRIA SE REPETE - Agora foi Cabinda
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Mui Digno Governador de Cabinda

Mawete João Baptista

Excelência,

Os Signatários da carta a informar S. Excia da marcha a realizar-se no dia 22MAIO10, Dia da Liberdade de África, vêm acusar a recepção do vosso despacho. Este, que se diz douto, indefere a realização da mesma.
V. Excia sabe, perfeitamente, que a vossa condição impõe-lhe deveres acrescidos no tocante ao conhecimento e cumprimento da lei. Nem V. Excia nem qualquer outro membro da sociedade está acima da lei. Daí que o vosso despacho foi tudo excepto douto.
Vimos, por isso, trazer-lhe à memória toda a legislação referente à Lei sobre o Direito de Reunião e das Manifestações, se, eventualmente, não a teve em mente ao interferir ilegal e abusivamente na realização da anunciada Marcha, cfr. in Constituição, artº 47, 1/2010 e Diário da República, nº 20, 1ª série, 11 Maio 1991, ps. 1-2.
Ressaltamos o que se segue:
a) É um direito que é garantido a todos os cidadãos.
b) Este direito, obedecendo aos requisitos, não impõe qualquer autorização.
Temos, ipso facto, a plena consciência de não termos infringido algum ponto da enunciada lei. Já o mesmo não acontece com o referido douto despacho ao carecer:
a) de fundamentação
b) de notificação no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção da comunicação (artº7. al. 1).
Este despacho, finalmente, chegou-nos através do Sub-Comissário, Vítor Jorge Gomes, fazendo-nos antever que já deu ordens para reprimir, prender e, quiçá, matar.
Solicitamos, por isso, a V. Excia para ponderar tal atitude que não dignifica nem a si nem a Angola que se ufana ser um país de direito e democrático, onde se respeita os direitos e as liberdades fundamentais e se aceita as diferenças
Tiraremos, depois, as nossas devidas ilações no que concerne ao lugar dos Cabindas neste país que dizem de todos.
Tomamos a liberdade, Senhor Governador, sem faltar-lhe ao respeito, dar a conhecer
o teor desta carta que lhe endereçamos.
Subscrevemo-nos com estima e consideração
Cabinda, 20 de Maio de 2010

Pelos SIGNATARIOS

Dr. José Marcos Mavungo
CC:- Presidente da República de Angola
- Assembleia Nacional/Tribunal Constitucional/Procurador G. da Rep//Provedor da Justiça/Comissão Africana dos D. Humanos/Relator Especial das NU p/ os Defensores dos D. Hum/Parlamento Europeu/Corpo Diplomático/Amnistia Internacional/Human Rights Watch

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