(Campanha contra a prostituição forçada durante o CAN 2010 em Angola)
1. As Irmãs Oblatas do Santíssimo Redentor e um grupo de Leigos da cidade de Lobito, da Diocese de Benguela, vinculados a esta Congregação, que têm como missão viver em compromisso solidário com as mulheres em situação de prostituição e em risco e levar a cabo a sensibilização da sociedade sobre o fenómeno.
2. Em vista a realização do campeonato de futebol que Angola se prepara a acolher, o nosso país espera alcançar níveis de desenvolvimento, contribuindo para a união das Nações Africanas. O evento vai trazer pessoas de outras nações, permitindo o intercâmbio de culturas, progresso e o desenvolvimento da região, sendo esta uma oportunidade que Angola não pode perder. Também sabemos, por outras realidades, que quando acontece eventos massivos, não só desportivos, supõe um aumento de tráfico de pessoas para a exploração sexual, e nós não queremos que o mesmo aconteça no nosso pais.
3. O objectivo desta campanha de defesa das mulheres e sensibilização social está articulado com o Protocolo a Carta Africana dos direitos do Homem e Direitos dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em Africa, realizado em Julho de 2003, em Maputo, capital de Moçambique, que entrou em vigor em Novembro de 2005 e ratificado pelo Governo de Angola no dia 30 de Agosto de 2007. No seu artigo 5º “eliminação das praticas nocivas” diz concretamente nas linhas:
a. Sensibilizar todos os sectores da sociedade sobre as práticas nocivas por meio de campanhas e programas de informação, de educação formal e informal e de comunicação;
- Proteger as mulheres que correm o risco de serem sujeitas as praticas nocivas ou a todas as outras formas de violência de abuso e intolerância.
4. Profundamente preocupados pela situação de exploração sexual não desejada, que possam viver algumas raparigas e mulheres durante o evento, Nos reafirmamos: Toda mulher deve ter direito a dignidade inerente ao ser humano e a reconhecimento e protecção dos seus direitos humanos e legais, ao respeito da sua pessoa e ao desenvolvimento livre e pleno da sua personalidade (Artigo 4º Direito a vida, a integridade e a segurança da pessoa do citado protocolo) e, PEDIMOS aos estados partes dêem cumprimento aos seguintes compromissos assumidos no artigo 3º, a linha 4:
Os Estados partes devem adoptar e implementar medidas que garantam a defesa do direito de todas as mulheres a sua dignidade e a serem protegidas de todas as formas de violência, particularmente a sexual e verbal.
E o artigo 4º, a linha 2a) e 2g)
a). Promulgar e aplicar leis que proíbam todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a relações sexuais não desejadas e forçadas, quer em privado, quer em publico.
g). Prevenir o tráfico de mulheres, perseguir, condenar os autores do mesmo e proteger as mulheres mas expostas ao risco de tráfico.
Desta forma poderemos celebrar o CAN com harmonia, conquistar uma reputação prestigiante e respeitável para nós próprios e para o mundo!
Lobito, ao 16 de Setembro de 2009
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