16/03/2012

COMUNICADO DO FOLHA 8

FOLHA 8
Bissemanário de Informação Geral
Sede: Rua Conselheiro Júlio de Vilhena,
24-5.º And. Apt.º 19
Luanda - Angola


Comunicado de Imprensa

A Direcção do Bissemanário Folha 8 vem por este meio dar a conhecer a comunidade nacional e internacional, o seguinte:
1 - Ter sido a Redacção do Bissemanário invadida de surpresa, na manhã do dia 12 de Março de 2012 (segunda-feira), por mais de 15 (quinze) agentes, uns fortemente arrogantes e petulantes à civil, pertencentes a DNIC- Direcção Nacional de Investigação Criminal- sob um Mandado de Buscas e Apreensões da PGR (Procuradoria - Geral da República), junto da DNIC, assinado pelo seu procurador provincial, João Vemba Coca.

2 - A investida ocorreu por volta da 12 horas e 40 minutos e teve como objectivo o confisco de todo o material informático do F8, ao invés de uma acção de Busca e Apreensões nos marcos da Lei n.º 22/92 de 4 de Setembro, no seus artigos 6.º e 15.º.

3 - Esta acção truculenta e inusitada, não de Buscas e Apreensões, mas de confisco de todos os computadores do F8, visando o seu amordaçamento e da Liberdade de Imprensa, foi, surpreendentemente, enquadrada na Lei 23/10 de 3 de Dezembro, Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado.

4 – Se a publicação de caricaturas, em pleno século XXI, se enquadra na Lei dos Crimes Contra a Segurança de Estado, então está a reconhecer-se não ser Angola um Estado Democrático e de Direito.

5 – Só assim se entende a flagrante violação do art.º 6.º (Formalidades) da Lei 22/92 de 4 de Setembro, referenciada, caricatamente, no próprio Mandado de Busca e Apreensões da PGR junto da DNIC, que impõe: “o réu estará sempre presente ou substituído pelo seu defensor”, o que não aconteceu.

6 - Não pende contra o F8 nenhum processo – crime, que obrigue a apreensão e confisco dos seus meios informáticos. Existe sim, um processo, movido pela PGR junto da DNIC, em que o seu director, William Tonet é arguido, em função da publicação, na Edição 1075 de 30 de Dezembro de 2011, na pág.ª 33, de caricaturas dos cidadãos José Eduardo dos Santos, Fernando da Piedade Dias dos Santos “Nandó” e Manuel Hélder Vieira Dias Júnior “Kopelipa”.

6 – Mais, face à edição das referidas caricaturas, o Director do F8 e o nosso Bissemanário, imediatamente a seguir, em jeito de humildade e responsabilidade, apresentaram e reconheceram o erro cometido, penitenciando-se publicamente, inclusive com grande Destaque na primeira página da Edição n.º 1076 de 07 de Janeiro de 2012.

7 - Se o gesto do F8 não colheu, então as autoridades e entidades estão a passar, à maioria dos cidadãos autóctones, a ideia de o art.º 23.º da CRA (Constituição) de “todos serem iguais perante a Constituição e a Lei” não ser abrangente, logo, a construção do país assenta no poder, na força, no controlo da máquina da justiça, na discriminação, na vingança, nos rancores e nos ódios.

8 – Em sede de interrogatório no dia 24.02.12, na PGR junto da DNIC e diante do seu procurador provincial adjunto da República, Dr. Miguel Janota, o director do F8, informou ter sido extraída a caricatura da internet, ora se assim foi, a sua cópia teria de estar num computador e não em 20, logo havendo necessidade de se confirmar se existem várias formas e perícias de o fazer, quando assim é há que se distinguir o exame de corpo de delito do exame dos instrumentos do crime.

9 – A PGR junto da DNIC tem legitimidade de proceder à observação e à recomposição dos elementos sensíveis do facto criminoso, para a formação do corpo de delito, mas quando pretende proceder ao instrumencta sceleris. ou exame dos instrumentos, que considera terem sido usados para a realização de um dado evento, deveria socorrer-se de um perito de reputação imaculada, especializado em informática, do arguido ou do seu advogado, para a identificação de todos os ficheiros dos computadores apreendidos.

10 – Assim não tendo procedido, aquando da realização das Buscas e Apreensões, falece a eficácia da perícia, colocando-se sob suspeição os intentos da PGR junto da DNIC chegar à verdade material, uma vez não haver confiança nos métodos utilizados na acção da manhã do dia 12 de Março de 2012, um campo aberto para a introdução de ficheiros incriminadores, contra o Bissemanário F8.

11- Por outro lado, com esta engenharia a PGR junto a DNIC, viola, também, o art.º 34.º da CRA:
“1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas.
2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada”. Ora não existiu, no caso subjudice, um mandado de autoridade judicial competente, no caso o juiz de um tribunal, que tem decisão de mérito, para discricionariamente a PGR/DNIC abrir a totalidade dos ficheiros, nos computadores apreendidos.

12 – Ademais, um acto que poderia ter sido pacífico, foi tão intimidatório e musculado ao ponto do chefe da diligência ter ameaçado e impedido o director-adjunto, Fernando Baxi, de efectuar uma chamada ao director do F8, para lhe informar da situação.

13 - Esta acção tratou-se, em nossa opinião, claramente, de mais um acto inusitado sem explicação plausível, de clara violação à Liberdade de Imprensa, um atentado a incipiente Democracia e uma flagrante manobra estratégica levada a cabo para desviar a atenção da população angolana, impedindo-a de ter mais relatos imparciais sobre a brutalidade das agressões inqualificáveis cometidas no passado dia 10.03.12 contra os manifestantes que se reuniram para protestar pacificamente face a marginal nomeação de Suzana Inglês como presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), bem como pedir que a preparação dos actos conducentes à realização das eleições de Setembro de 2012 sejam transparentes e não controladas exclusivamente pelo partido no poder, que será jogador e também árbitro.

14 – Por tudo isso, a Direcção do F8, em função desta acção, que é a segunda, na sua história, protagonizada por agentes da DNIC e PGR, denuncia mais esta flagrante violação à LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO, protagonizada contra um órgão que, neste momento, não é alvo de nenhum procedimento judicial
Por esta razão denunciamos com veemência à comunidade nacional e internacional, ao Sindicato dos Jornalistas Angolanos, ao Misa-África, ao Comité Internacional de Protecção aos Jornalistas, aos Repórteres Sem Fronteiras, a União Africana, a União Europeia, a ONU, a todos os jornalistas angolanos conscientes, mais esta desproporcional utilização e recurso a lei, para se violarem direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados dos cidadãos.

Perante este acto brutal, que põe radicalmente em causa o alarido da propaganda do Executivo, de comprometimento com a Democracia e a pluralidade de opiniões, este confisco, que põe em causa a actividade de uma empresa, com responsabilidades trabalhistas, como se o objectivo final é o de provocar a sua falência, vem desmentir formalmente toda essa publicidade enganadora, pois é diferente a actuação da justiça, consoante em causa estão interesses dos poderosos ou pobres, pois estes, podem ser prejudicados, não privilegiados, privados de qualquer direito, em função das suas convicções políticas, ideológicas ou filosóficas. Este é o verdadeiro problema.

Luanda, 15 de Março de 2012

A Direcção do Folha 8


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