10/03/2012

COMUNICADO URGENTE: MANIFESTAÇÃO DE 10 DE MARÇO PARA BENGUELA

REF.ª: OM/ 091 / 012
LOBITO, 10 de Março de 2012

COMUNICADO URGENTE
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE 10 DE MARÇO DE 2012 EM BENGUELA

A Associação OMUNGA, (a) estando a acompanhar a situação que se vem agravando no que se refere à repressão das manifestações, incluindo prisões arbitrárias, raptos e torturas de manifestantes como ainda o impedimento através de decisões de proibição da realização das mesmas, por parte dos Governos provinciais;
(b) Estando a verificar através dos meios de comunicação social sobre as intenções de se realizar a 10 de Março de 2012, pelas 13H00, uma manifestação na cidade de Benguela com o propósito de reclamar contra a nomeação de Suzana Inglês para o cargo de Presidente da CNE;
(c) Ter tomado conhecimento da decisão do Governo da Província de Benguela em “proibir” a realização da referida “manifestação” argumentando pressupostos legais, como trajecto da mesma e, pior ainda, ligados a “imperativos de segurança” já que é entendida que “a manifestação na cidade de Benguela corre o risco de gerar desordem[1];
(d) Ter recebido um prospecto de um pseudo “movimento pacifista de Benguela” que no seu conteúdo apela à intolerância, à ameaça e promoção de clima de medo;
Decidiu vir a público demonstrar a sua preocupação com o recrudescer da tensão social resultante desde contexto, que periga a concretização de condições reais para a democratização do país, e especificamente para o processo eleitoral
Nesta conformidade, importa salientar:
1 – Motivo e objectivo da referida manifestação:
É de todos conhecido que os organizadores pretendem através da referida manifestação protestar contra a nomeação de Suzana Inglês para o cargo de presidente da CNE alegando que a referida nomeação, ao não respeitar os requisitos básicos da legalidade em tal processo, põe em causa a transparência e legitimidade de todo o processo eleitoral;
Em relação a esta matéria, várias organizações da Sociedade Civil, entre elas a OMUNGA, já argumentaram publicamente o seu protesto em relação à mesma nomeação apresentando os factos de que Suzana Inglês não possui os requisitos legais para assumir tal nomeação.
Todos temos acompanhado que para além do incumprimento legal na referida nomeação, o ambiente político-partidário tem vindo a acumular-se de tensões de acentuada gravidade, deixando um quadro de dúvida e expectativa.
Deve assim ser considerado como um assunto de enorme importância nacional e para os cidadãos exigindo mesmo a necessidade de se criarem espaços de liberdade de expressão, de debate e de participação em relação ao mesmo.
2 – Liberdade de Manifestação:
A manifestação enquanto considerada como uma liberdade, é-lhe garantida pela Constituição de Angola a sua directa aplicação e vincula todas as entidades públicas e privadas. (artigo 28)

Por outro lado, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola. (artigo 26)

Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes. (artigo 26)

Nesta questão, importa salientar que mesmo fazendo-se recurso à lei ordinária sobre o Direito à Manifestação (Lei N.º 16/91 de 11 de Maio), deve-se fazer a reflexão se se está ou não a contrariar-se o princípio constitucional enunciado anteriormente que refere-se à interpretação das liberdades em harmonia com os diferentes tratados internacionais de Direitos humanos ratificados por Angola.

Nesta conformidade, deveremos salientar que a referida lei restringe e limita a percepção garantida para a manifestação plasmada nos mesmos tratados.

Ela mesmo, na sua interpretação, pode contrariar o artigo 57 da Constituição que garante que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

O mesmo artigo, expressa ainda que “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”

Para concluir esta reflexão, poderíamos recorrer a uma das inúmeras definições de manifestação como sendo “uma forma de acção de protesto de um colectivo de pessoas. As manifestações são uma forma de activismo, e habitualmente consistem numa concentração e/ou um desfile, em geral com cartazes e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém.

As manifestações têm o objectivo, de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com algo ou a respectiva promoção em relação a matérias públicas. Os tópicos das manifestações são em geral do âmbito político, económico, e social.”[2]

Podemos aqui concluir que a decisão do Governo provincial de Benguela de “proibir” a realização da manifestação prevista para 10 de Março de 2012 e a possibilidade de fazer recurso à força para a concretização de tal decisão, baseando-se apenas no pressuposto da Lei do Direito à Manifestação, contraria em si a Interpretação racional da Constituição e dos Tratados Internacionais. Por outro lado, o Governo da província de Benguela deve provar que a realização da mesma põe em causa a segurança e poderá provocar a desordem.

3 – Desobediência Civil

Tomando uma das definições de desobediência civil como sendo (a) uma “forma de protesto a um poder político (seja o Estado ou não), geralmente visto como opressor pelos desobedientes”.

E sendo (b) “uma das formas de expressão do Direito de Resistência, sendo esta uma espécie de Direito de Excepção que, embora tenha cunho jurídico, não necessita de leis para garanti-lo, uma vez que se trata de um meio de garantir outros direitos básicos. Ele tem lugar quando as instituições públicas não estão cumprindo seu fiel papel e quando não existem outros remédios legais possíveis que garantam o exercício de direitos naturais, como a vida, a liberdade e a integridade física”.[3]

Consideramos que a decisão do Governo Provincial de Benguela de “proibir “ a realização da manifestação prevista para Benguela para 10 de Março de 2012 de protesto contra a nomeação de Suzana Inglês, cria as condições para que legitimamente se possa fazer recurso à Desobediência Civil, enquanto um Direito.


Tomando em conta a análise aqui retratada a OMUNGA apela ao bom senso por parte do Governo provincial de Benguela, Polícia Nacional e grupos provocatórios como o pseudo denominado “movimento pacifista de Benguela” de forma a não se fazer o recurso à força para impedir a realização da mesma nem a criação de condições que possam posteriormente ser mais difíceis de ser contornadas.
Nesta conformidade, a Associação OMUNGA, enquanto instituição legal de promoção e protecção de Direitos Humanos, reconhecida e instituída de responsabilidades pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, através do seu estatuto de Observador informa o seguinte:
1 – Far-se-á presente no local previsto para a realização da referida manifestação através dos seus activistas com o propósito de registar tudo que possa ocorrer e de relatar à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, conforme seu mandato;
2 – Exige a devida protecção por parte do Governo provincial de Benguela e da Polícia nacional quer para os activistas como para os seus meios e equipamentos, para que possa cabalmente desempenhar as suas funções;
3 – Apela à calma e alerta a população para não se sentir amedrontada pelas ameaças e pronunciamentos provenientes de qualquer instituição, grupo ou cidadão que reflictam na limitação e violação dos seus direitos fundamentais, nem reaja a qualquer tipo de provocação.


José António Martins Patrocínio
Coordenador  


[2] Consulta a Wikipédia a 10 de Fevereiro de 2012, http://pt.wikipedia.org/wiki/Manifesta%C3%A7%C3%A3o
[3] Consulta à Wikipédia a 10 de Fevereiro de 2012, http://pt.wikipedia.org/wiki/Desobedi%C3%AAncia_civil


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