30/03/2012

PELO MENOS UM JOVEM MORRE EM ACÇÃO DE "RECOLHER OBRIGATÓRIO" DA POLÍCIA NO LOBITO

A OMUNGA tomou conhecimento com bastante preocupação da detenção arbitraria, desencadeada no dia 23 de Março do ano corrente, pelas 23 horas por agentes da polícia da primeira esquadra do Lobito. O número de jovens detidos correspondia a mais de 50, sendo 20 nas imediações do mangal no bairro da Caponte e os restantes na Cassai e no bairro São João no Lobito. Os mesmos foram distribuídos na 1ª, 3ª e 4ª esquadra na mesma noite.
Nesta noite a polícia nacional da 1ª esquadra desencadeou uma acção de Recolher Obrigatório, chefiado pelo agente Basílio Catumbela da referida unidade, onde foram agredidos verbal e fisicamente os jovens durante a detenção.
Dentre os detidos no mangal, Bairro da Caponte, Lobito, levados para a 1ª Esquadra constavam duas crianças, sendo uma de cinco (5) e outra sete (7) anos de idade, que foram soltas com o pai no dia seguinte, Sábado (24/03/10) pelas 14 horas.
Já na 3ª esquadra, treze (13) jovens foram colocados em uma cela, sem água, obrigados a fazer as necessidades no mesmo espaço, na frente dos outros detidos e sem qualquer privacidade e condições de higiene.
Na madrugada do dia 26 do mesmo mês, dos detidos pelo Recolher Obrigatório, morreu o jovem Tomás Bastos Pongolala de 25 anos, filho de Adriano Bastos e de Vitorina Wangue, morador da Cassai, em condições suspeitas porque apresentava sinais de agressão. A polícia não informou a família sobre a sua movimentação para o hospital municipal da Catumbela e da sua morte, sendo que os país tiveram conhecimento já quando a polícia tinha os documentos para a transladação do corpo para a morgue no hospital central do Lobito.
Pelo acima exposto, a OMUNGA se digna em clarificar quais os instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos violados pelos agentes da polícia.
Respaldo Legal

Ø  A Constituição da República de Angola, no seu art. 31º O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
Ø   Já no ponto 1 do seu art. 32º consagra  que a integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.

Ø  No seu art. 63, a Constituição da República de Angola, consagra que toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos. Já no ponto 2, do art. 64º prevê que a polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente.

Ø  A Lei da Prisão Preventiva e Instrução Preparatória, no seu art. 2, estabelece a Prisão Preventiva deve obedecer os requisitos como: flagrante delito ou quando a infração cometida corresponde a pena de prisão ou haver fortes suspeitas sobre a pessoa ter cometido tal crime.

Ø  A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, no seu art. 6º consagra que Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados pela lei; em particular ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.

Ø  A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 3º estabelece que todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
A OMUNGA também teve a informação que o Exmo. Sr. Comandante Municipal do Lobito tem conhecimento do caso, por conseguinte, vimos por intermédio desta, exigir esclarecimentos sobre os assuntos supra citados, como o encaminhamento do processo que está a merecer da vossa parte.

Sem comentários: