20/01/2010

A TERRA É PROPRIEDADE DO POVO

Atendendo à importância do assunto, decidimos transcrever na íntegra a cópia da carta recebida:

Luanda, 16 de Dezembro de 2009

Exmo. Senhor Presidente da

Comissão Constitucional do

Parlamento Nacional

Luanda.

Excelência,

Assunto: Constituição da República de Angola

Referimo-nos ao debate em curso sobre a nova constituição da República de Angola à luz dos Instrumentos jurídicos internacionais em vigor, para tecer as seguintes considerações:

No artigo 21 da Carta da Organização da Unidade Africana (Carta de Banjul), adoptada pela XVIII Assembleia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairobi, Quénia, em 27 de Julho de 1981, está estipulado o seguinte:

1.Os povos têm a livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais. Este direito exerce-se no interesse exclusivo das populações. Em nenhum caso o povo pode ser privado deste direito.

2.Em caso de espoliação, o povo espoliado tem direito à legítima recuperação dos seus bens, assim como a uma indemnização adequada.

3.A livre disposição das riquezas e dos recursos naturais exerce-se sem prejuízo da obrigação de promover uma cooperação económica internacional baseada no respeito mútuo, na troca equitativa e nos princípios do direito internacional.

4.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual como colectivamente, a exercer o direito de livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais com vistas a reforçar a unidade e a solidariedade africanas.

5.Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a eliminar todas as formas de exploração económica e estrangeira, nomeadamente a que é praticada por monopólios internacionais, a fim de permitir que a população de cada país se beneficie plenamente das vantagens provenientes dos seus recursos naturais.

No artigo 26 da Resolução 61/295 sobre os povos autóctones adoptada na 107 sessão plenária da Assembleia-geral das Nações Unidas em 13 de Setembro de 2007, está estipulado:

1.Os povos autóctones tem direito a terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que utilizaram ou adquiriram.
2. Os povos autóctones têm o direito de possuir, de utilizar, de valorizar e de controlar as terras, territórios e recursos que possuem como sua propriedade ou como resultado de sua ocupação ou utilização segundo a tradição, bem como aqueles que por eles foram adquiridos.
3. Os Estados dão reconhecimento e protecção jurídica a essas terras, territórios e recursos. Este reconhecimento é feito com base no devido respeito dos costumes, tradições e regimes fundiários dos respectivos povos autóctones.

No artigo 15 da Constituição da República de Angola, ainda em vigor, está estipulado:

A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana, do Movimento dos Países Não Alinhados, e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados, na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos de cada pais e reciprocidade de vantagens.

Por outro lado, o Artigo 166 da Constituição em vigor estipula que “serão revistos todos os tratados, acordos e alianças em que Portugal tenha comprometido Angola e que sejam atentatórios dos interesses do Povo.” Ora, o Povo não tem propriedade nem da terra, nem dos recursos naturais, conforme alega-se no artigo 12 da mesma Constituição onde consta que a terra e os recursos naturais são propriedade do Estado, enquanto que a soberania reside no Povo, segundo o Artigo 3. Isso implica que os tratados, acordos e alianças assumidos por Portugal em nome de Angola em tudo que diz respeito à terra e aos recursos naturais ainda são válidos porque não atentam aos interesses do povo angolano já que este último não tem propriedade sobre eles.

A luz do acima referido, e para prevenir e evitar a instabilidade, a insegurança e outras situações desagradáveis no futuro relacionamento do Povo e Estado de Angola com outros Povos e Estados, viemos com a presente sugerir o seguinte:

  1. A soberania reside no povo, que a exerce através do Estado, segundo as formas previstas na presente lei.
  2. A terra e os respectivos recursos são propriedade do povo.
  3. O povo concede ao Estado o poder de administrar e gerir a terra e os respectivos recursos, orientando a sua exploração e aproveitamento racional em benefício de toda a comunidade, e assegurando a sua defesa e conservação.
  4. Cabe ao Estado exercer a soberania sobre todos recursos naturais no solo e no subsolo, nas aguas interiores e no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, definindo para o efeito as condições de seu aproveitamento, utilização e exploração nos termos da lei.

Queira aceitar, Excelência Senhor Presidente da Comissão Constitucional, os protestos da nossa Alta Consideração.

Dr. Ngingilu J. Daves

Cc:

Chief of Staff

Bureau of the Chairperson

Africa Union

Amb. John Kayode Shinkaiye

Fax No. 251 115513036

Assistant Secretary-General for Legal Affairs

Mr. Peter Taksoe-Jensen

United Nations Headquarters

Fax No. (1) 212 963-6430

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