1) Que continuam desaparecidos ou em parte incerta alguns jovens, incluindo uma jovem-mulher, que fazem parte do Grupo de Estudantes Universitários depois de terem sido detidos pela Polícia Nacional, no sábado, estando todas as pessoas, obviamente, em perigo de vida;
2) Que já foram localizados, até ao momento, apenas 4 jovens nomeadamente Fernando Dias dos Santos, Dionísio Casimiro, Kady Mixinge e Adolfo Campos André, saídos da 3.ª para 8.º Esquadra, levados para 19.ª Esquadra e agora transferidos para Direcção Provincial de Investigação Provincial (DPIC), onde se encontram até agora. Durante estas passagens pelas esquadras os jovens sofreram torturas físicas e psicológicas, bem como foram ameaçados de morte, segundo informações dadas pelos seus familiares.
3) Estas acções levadas a cabo pela Polícia Nacional e por elementos afectos aos Serviços de Inteligência e Segurança de Estado contrariam a Constituição, a Lei de Reunião e Manifestações e a Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória, nomeadamente os artigos seguintes:
- «Toda pessoa privada de liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos nomeadamente: ser informada sobre o local para onde será conduzida; informar a família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida; consultar o advogado antes de prestar declarações; ser conduzida perante o magistrado competente para confirmação ou não da prisão e de ser julgado nos prazos legais ou libertada. [Artigo 63.º, alíneas b) e c) e) e h) da CRA]. E nada disso está a ser respeitado.
- «Todo o cidadão tem direito à liberdade física e a segurança individual. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda: a) o direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas e privadas; b) o direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante». [Artigo 36.º n.º 1,3 a) e c)].
- «A entrega dos detidos em flagrante delito no magistrado do Ministério Público competente deve ser feita no próprio dia em que foi efectuada a prisão (…) [Artigo 9.º n.º 1 da Lei da Prisão Preventiva].
- «Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações» (n.º 1 do artigo 40.º da CRA)
- «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão» (Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos).
- « 1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. 2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral e escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha» (Artigo 19.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos).
- «1. Toda a pessoa tem direito à informação. 2. Toda a pessoa tem direito de exprimir, de difundir as suas opiniões no quadro das leis dos regulamentos» (Artigo 9.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos).
Perante o quadro exposto e com fundamento nos artigos 2.º, 21.º l) e 73.º todos da CRA, a AJPD alerta e apela ao seguinte:
1. Apela ao Executivo angolano, liderado pelo Presidente José Eduardo dos Santos, a instar a Polícia Nacional a respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição Angolana e a prestar o devido esclarecimento à família dos jovens, até agora em parte incerta, onde é que os mesmos se encontram e sobre as condições de segurança física;
2. Apela ao Procurador- Geral da República a promover a defesa da legalidade democrática conforme sua obrigação constitucional;
3. Apela aos juízes e agentes do Ministério Público a agirem com independência e imparcialidade observando o respeito pela Constituição.
4. Aos órgãos de comunicação do Estado a desempenhem as suas funções de forma apartidária, imparcial, pluralista e objectiva, promovendo o estrito respeito pela lei e não o contrário.
Pela António Ventura (Presidente)
Serra Bango (Vogal)
Luanda, 5 de Setembro de 2011
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