Nos termos do referido artigo, “ Todo e qualquer acto, não previsto na lei, que possa pôr em perigo a Segurança do Estado, será punido com a pena do n.º 5 do art.º 55.º do Código Penal”, ou seja, com pena maior de 2 à 8 anos.
Ora, esta norma contende, desde logo, com o próprio espírito que norteou a elaboração e aprovação da Lei n.º 7/78, ou seja, que “as condutas que atentem contra a Segurança do Estado sejam definidas com a maior precisão na lei pena…” (n.º 2 in fine do Preâmbulo à referida Lei).
Mas esta norma fere sobretudo os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal, em vigor no ordenamento jurídico da República de Angola, introduzidos com a aprovação da Lei N.º 23/92, de 16 de Setembro, designadamente os princípios da legalidade, da tipicidade e da não-retroactividade.
De acordo com o princípio da tipicidade, a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas.
Em conformidade com o princípio da não retroactividade, a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados.
Chamam ainda à atenção para o facto de que o art.º 36.º, n.º 3 da anterior Lei Constitucional estipulava que “Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão…”, ou seja, não há crime sem lei anterior que o classifique como tal.
Por seu turno, o art.º 65.º, n.º 2 da nóvel Constituição da República de Angola adopta precisamente a mesma redacção do art.º 36.º, n.º 3 da anterior Lei Constitucional, rezando que “ Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão…”.
Pelo que se conclui que o art.º 26.º da Lei n.º7/78, de 26 de Maio é, à todos os títulos, uma disposição que enferma de inconstitucionalidade orgânica e formal, contrária, portanto, à Constituição e ao Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento, designadamente, o primado da Constituição e da lei.
Os defensores de direitos humanos , Raúl Tati, Francisco Luemba e Belchior Lanso Tati, estão detidos desde Janeiro último.
A Human Rights Watch exigiu hoje (23 de Junho de 2010) que o governo de Angola retire as acusações criminais levantadas, por motivos políticos, contra três conhecidos activistas cívicos, que vão a julgamento no dia 23 de Junho de 2010 em Cabinda, a província angolana rica em petróleo.
Por outro lado, a OMUNGA distribuiu um comunicado onde lembra ao executivo angolano o respeito pelos compromissos assumidos a 10 de Junho de 2010 no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em Genebra, quando aceitou a recomendação de manter um diálogo aberto com os defensores dos direitos humanos, em particular em Cabinda, onde, na sequência do recente e deplorável ataque contra a equipa de futebol togolesa, os defensores dos direitos humanos parece terem sido detidos sem evidência de sua cumplicidade.
Já a Conectas Direitos Humanos endereçou uma carta ao presidente Lula da Silva onde solicita que durante a visita do Exmo. Sr. Presidente de Angola, José Eduardo dos Santos, o governo brasileiro inclua os direitos humanos na agenda e reforce a importância da implementação das recomendações aceitas por Angola na ONU, fazendo referência ao diálogo aberto com os defensores de direitos humanos e garantir sua proteção, especialmente na província de Cabinda.
Ainda sobre a matéria podes aceder http://www.publico.pt/Mundo/julgamento-de-activistas-de-cabinda-adiado-para-julho_1443292
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