O mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH) é um mecanismo novo e inovador.
O CDH substituiu a Comissão De Direitos Humanos que sofria sérias criticas de estar exageradamente politizada.
Como forma de ultrapassar tais críticas, foi a provado o RPU que obriga a todos os Estados membros das Nações Unidas (NU) sem excepção, a serem revistos de 4 em 4 anos.
Estes processo envolve um diálogo inter activo entre os próprios Estados. Envolve também a participação da Sociedade Civil (SC).
Os Estados elaboram os seus relatórios oficiais. Para isso podem e devem chamar a SC e podem pedir a assistência técnica às NU. Angola solicitou e recebeu o apoio técnico das NU. O Executivo angolano também envolveu algumas organizações da SC incluindo o FONGA. No entanto não divulgou públicamente o processo nem formulou convite às organização que realmente em Angola trabalham na promoção e protecção dos direitos humanos.
Por outro lado, o secretariado do CDH, para ajudar os Estados a darem opiniões e recomendações, prepara um condensado de todas as informações sobre o Estado a ser revisto, que foram emitidas e publicadas pelos diferentes orgãos e mecanismos das NU.
O mesmo é feito em relação à SC. Esse secretariado também faz um condensado com as informações recebidas da SC. É assim que um grupo de 10 organizações angolanas elaboraram um relatório conjunto, como outras organizações enviaram relatórios individuais.
Em Fevereiro de 2010, Angola apresentou oficialmente o seu relatório em Genebra durante a 7.ª Seção do CDH. Nessa sessão os diferentes Estados fizeram as suas recomendações, num total de 166.
A 10 de Junho de 2010, o Executivo angolano em nome do Estado de Angola, em nome de todos nós, apresentou a sua posição em relação àquelas recomendações. Angola aceitou a maioria das recomendações mas apresentou reserva em relação às 36, 37, 38, 39, 43, 44, 98 e 99.
Significa dizer que todos nós somos chamados para que durante os próximos 4 anos consigamos cumprir com tais compromissos. Para isso precisamos de estar informados a) sobre o mecanismo e b) sobre o que Angola assume fazer. Mais a baixo apresentaremos todas as recomendações aceites e não aceites (a negritado) para que entendamos os nossos desafios.
Mas precisamos de utilizar essa informação apresentando propostas, monitorar e exigir das diferentes instituições do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) o cumprimento das suas responsabilidades.
Pode ser acompanhada a apresentação do Sr. Georges Chikoty quando apresentava o posicionamento de Angola em relação às recomendações. Neste link podem ser ainda acompanhadas as intervenções de representantes de outros Estados e da SC. http://www.un.org/webcast/unhrc/archive.asp?go=100610.
O Executivo assumiu em nome de todos nós, compromissos importantes em relação aos direitos humanos no nosso país. É nossa responsabilidade cumprirmos com esses compromissos, fazendo o que cada um de nós é responsável. O ESTADO É RESPONSÁVEL. NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS PARA QUE O ESTADO CUMPRA A SUA RESPONSABILIDADE.
A HORA É ESTA
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OBS: O texto originário é em inglês e a tradução que apresentamos não é oficial.
II. Conclusões e/ou recomendações
87. As recomendações que se seguem serão examinadas por Angola, que lhes providenciará resposta, em tempo devido, mas nunca depois da décima quarta sessão do Conselho dos Direitos Humanos, a ser realizada em Junho de 2010. As respostas dadas por Angola a essas recomendações serão incluídas no relatório adoptado pelo Conselho na sua décima quarta sessão.
1. Considerar a ratificação de ICERD, CRPD, CAT, os Protocolos Opcionais ao ICCPR (OP-2), ao CAT e CRPD, o Estatuto de Roma, o Protocolo de Palermo e a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (Brasil);
2. Ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado e o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (Djibouti);
3. Considerar com atenção os apelos para proceder à ratificação dos restantes tratados importantes dos direitos humanos, incluindo ICERD, CAT e CRPD (Hungria);
4. Continuar a aderir aos instrumentos internacionais de direitos humanos, incluindo a Convenção contra o Crime Transnacional Organizado e o Protocolo Adicional para a prevenção e punição do tráfico de pessoas (Bielorrúsia);
5. Aderir ao CED (França);
6. Ratificar o Segundo Protocolo Opcional ao ICCPR, elaborado para abolir a pena de morte (Bélgica);
7. Ratificar o CAT, conforme se comprometeu a fazer, quando foi eleita para o Conselho dos Direitos Humanos (Bélgica);
8. Aderir ao CAT e ao respectivo Protocolo Opcional (República Checa);
9. Aderir à ICERD e ao CAT (Azerbaijão);
10. Ratificar o Protocolo de 2000 das Nações Unidas sobre o Tráfico de Pessoas (Estados Unidos da América);
11. Agir em conformidade com as recomendações do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária e ratificar o CAT (Estados Unidos da América);
12. Assinar e ratificar o Protocolo Opcional do ICESCR logo que possível (Portugal);
13. (Enquanto um dos principais co-autores da resolução 62/149 na moratória sobre o uso da pena de morte) Aderir ao Segundo Protocolo Opcional do ICCPR (Portugal);
14. Ratificar ICERD, CAT, ICRMW, CRPD e CED (México);
15. Aderir ao CAT e respectivo Protocolo Opcional (Alemanha);
16. Ratificar o CAT (Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte);
17. Assinar e ratificar o CED, o Protocolo Opcional ao ICESCR, CRPD e o Protocolo Opcional respectivo (Espanha);
18. Continuar o processo de ratificação das diversas convenções dos direitos humanos (Chad);
19. Considerar a ratificação de instrumentos mais importantes de direitos humanos tais como ICERD, CAT, ICRMW e o Segundo Protocolo Opcional ao ICCPR (Filipinas);
87. As recomendações que se seguem serão examinadas por Angola, que lhes providenciará resposta, em tempo devido, mas nunca depois da décima quarta sessão do Conselho dos Direitos Humanos, a ser realizada em Junho de 2010. As respostas dadas por Angola a essas recomendações serão incluídas no relatório adoptado pelo Conselho na sua décima quarta sessão.
1. Considerar a ratificação de ICERD, CRPD, CAT, os Protocolos Opcionais ao ICCPR (OP-2), ao CAT e CRPD, o Estatuto de Roma, o Protocolo de Palermo e a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (Brasil);
2. Ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado e o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (Djibouti);
3. Considerar com atenção os apelos para proceder à ratificação dos restantes tratados importantes dos direitos humanos, incluindo ICERD, CAT e CRPD (Hungria);
4. Continuar a aderir aos instrumentos internacionais de direitos humanos, incluindo a Convenção contra o Crime Transnacional Organizado e o Protocolo Adicional para a prevenção e punição do tráfico de pessoas (Bielorrúsia);
5. Aderir ao CED (França);
6. Ratificar o Segundo Protocolo Opcional ao ICCPR, elaborado para abolir a pena de morte (Bélgica);
7. Ratificar o CAT, conforme se comprometeu a fazer, quando foi eleita para o Conselho dos Direitos Humanos (Bélgica);
8. Aderir ao CAT e ao respectivo Protocolo Opcional (República Checa);
9. Aderir à ICERD e ao CAT (Azerbaijão);
10. Ratificar o Protocolo de 2000 das Nações Unidas sobre o Tráfico de Pessoas (Estados Unidos da América);
11. Agir em conformidade com as recomendações do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária e ratificar o CAT (Estados Unidos da América);
12. Assinar e ratificar o Protocolo Opcional do ICESCR logo que possível (Portugal);
13. (Enquanto um dos principais co-autores da resolução 62/149 na moratória sobre o uso da pena de morte) Aderir ao Segundo Protocolo Opcional do ICCPR (Portugal);
14. Ratificar ICERD, CAT, ICRMW, CRPD e CED (México);
15. Aderir ao CAT e respectivo Protocolo Opcional (Alemanha);
16. Ratificar o CAT (Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte);
17. Assinar e ratificar o CED, o Protocolo Opcional ao ICESCR, CRPD e o Protocolo Opcional respectivo (Espanha);
18. Continuar o processo de ratificação das diversas convenções dos direitos humanos (Chad);
19. Considerar a ratificação de instrumentos mais importantes de direitos humanos tais como ICERD, CAT, ICRMW e o Segundo Protocolo Opcional ao ICCPR (Filipinas);
20. Considerar a ratificação de ICERD, CAT e CRPD e do Protocolo Opcional como mais um passo em frente na sua luta para o exercício completo dos direitos humanos (República da Coreia);
21. Apressar o processo de adesão em curso e a ratificação de uma série de instrumentos internacionais, em particular ICERD, CAT e CRPD e o Protocolo Opcional (Côte d’Ivoire);
22. Aderir à ICERD (Paquistão);
23. Apressar o processo em curso para garantir a sua adesão a todos os instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos (Senegal);
24. Aderir à CRPD, de forma a proteger as pessoas com deficiências em Angola (Iraque);
25. Publicar leis específicas para proibir e punir todas as formas de tráfico de pessoas, para aumentar a capacidade das autoridades que fazem cumprir a lei de identificar e proteger as vítimas, e recolher dados de forma sistemática sobre os esforços para legislar e punir os crimes de tráfico (Estados Unidos da América);
26. Adoptar a legislação interna ao quadro normativo internacional (Chad);
27. Continuar a trabalhar para melhorar os mecanismos nacionais para a promoção dos direitos humanos (Quirguistão);
28. Estabelecer uma instituição nacional, completamente independente para os direitos humanos, em conformidade com os Princípios de Paris (França);
29. Estabelecer uma instituição nacional de direitos humanos, em conformidade com os Princípios de Paris (Paquistão);
30. Estabelecer uma comissão de direitos humanos independente, não partidária e dirigida por angolanos no país (Canadá);
31. Explorar a possibilidade de estabelecer uma instituição nacional independente para os direitos humanos, em conformidade com os Princípios de Paris (Malásia);
32. Estabelecer uma instituição nacional independente de direitos humanos (Filipinas);
33. Desenvolver uma política que vise o fortalecimento do ramo judiciário (Brasil);
34. Apresentar os devidos relatórios aos órgãos dos tratados das Nações Unidas (Noruega);
35. Apressar a apresentação dos relatórios pendentes aos órgãos relevantes dos tratados
(Paquistão);
36. Considerar fazer um convite permanente aos procedimentos especiais de direitos humanos das Nacões Unidas (Brasil);
37. Fazer e implementar um convite permanente aos procedimentos especiais de direitos humanos (República Checa);
38. Fazer um convite aberto e permanente a todos os procedimentos especiais (Espanha);
39. Fazer um convite permanente a todos os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos (Eslováquia );
40. Facilitar as visitas solicitadas pelos Relatores Especiais, no que se refere a habitação adequada, liberdade de expressão e opinião, e independência dos juízes e advogados e cooperar com a equipa das Nações Unidas no país, na melhoria da implementação de compromissos (Noruega);
41. Retomar a cooperação com o OHCHR, de forma a receber assistência técnica para reforçar e garantir a independência da Justiça, assegurando o acesso à justiça para todos os cidadãos e estabelecendo mecanismos e instituições de nível nacional que sejam eficazes na promoção e protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais (México);
42. Aumentar a cooperação com o OHCHR, conforme se havia comprometido antes da adesão ao Conselho dos Direitos Humanos (Reino Unido);
43. Reconsiderar a decisão de não assinar um acordo com o OHCHR que visa a promoção e protecção dos direitos humanos (Países Baixos);
44. Considerar favoravelmente a retomada, o mais rápido possível, da cooperação com o OHCHR em Angola (República da Coreia);
45. Assegurar uma distribuição mais equitativa da riqueza proveniente dos recursos naturais (Quirguistão);
46. Tomar medidas legislativas para, explicitamente, proibir todas as formas de discriminação, principalmente contra crianças com deficiências, raparigas e crianças pertencentes às comunidades San e para proteger, eficazmente, as crianças acusadas de feitiçaria (República Checa);
47. Continuar o bom trabalho de providenciar legislação e políticas para a igualdade no género, cumprindo os compromissos internacionais, em particular no que se refere à violência contra as mulheres e aos seus direitos de herança, e providenciando políticas visando a educação, saúde e acesso igual aos mercados de formação e de trabalho para as mulheres (Noruega);
48. Continuar seus esforços para promover a igualdade no género, tratamento igual e não descriminação (Paquistão);
49. Redobrar seus esforços para erradicar práticas negativas e estereótipos que conduzem à descriminação contra as mulheres (Azerbaijão);
50. Convidar mecanismos internacionais, em particular aqueles para o reforço da igualdade no género, direitos das mulheres, direitos das crianças e eliminação de todas as formas de descriminação (México);
51. Introduzir, em colaboração com as organizações da sociedade civil e personalidades públicas, medidas visando a garantia do direito das mulheres à não descriminação e igualdade, conforme proposto pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (Alemanha);
52. Aumentar as suas actividades de reforço e promoção do papel das mulheres na sociedade (Argélia);
53. Reforçar a sua política relativa à completa garantia dos direitos das crianças, com atenção particular à implementação das Directrizes para Cuidados Alternativos às Crianças, de acordo com a resolução 11/7 do Conselho dos Direitos Humanos e com a resolução 64/142 da Assembleia Geral (Brasil);
54. Continuar a ter o foco e a trabalhar sobre a promoção e protecção dos direitos das mulheres em todos os campos (Bahrein);
55. Tomar as medidas necessárias para combater a violência contra as mulheres (Azerbaijão);
56. Dar alguns passos no sentido de garantir que as estruturas legislativas e políticas forneçam protecção eficaz contra todas as formas de violência enfrentadas pelas mulheres, e que tal protecção seja alargada a todas as mulheres, incluindo mulheres refugiadas e mulheres deslocadas, as quais estão entre as pessoas mais vulneráveis (Canadá);
57. Garantir a rápida passagem e aprovação da Lei da Violência Doméstica, no Parlamento, como uma questão de urgência. (Irlanda);
58. Tomar medidas para abordar e eliminar a violência com base no género (Irlanda);
59. Reforçar e intensificar suas acções para prevenir e reduzir a violência contra as crianças (Portugal);
60. Publicar legislação sobre a violência doméstica, o mais rápido possível, para futuro fortalecimento dos centros de aconselhamento familiar que dão assistência às vítimas e para aumentar a disponibilidade da assistência legal através do país, para as vítimas de violência (Países Baixos);
61. Considerar a possibilidade de elaborar legislação específica sobre a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e o abuso sexual; intensificar as campanhas públicas de sensibilização para esse aspecto; desenvolver um programa de formação e educação sobre direitos humanos para funcionários públicos; e oferecer serviços legais às vítimas (Espanha);
62. Fortalecer os seus esforços para cumprir, cabalmente, as suas obrigações ao abrigo da CEDAW (Austrália);
63. Elaborar legislação sobre a violência contra mulheres, e intensificar seus esforços para diminuir a violência com base no género (Eslovénia);
64. Continuar com determinação a perseguir os seus objectivos aplicando as políticas que visam a igualdade do género, particularmente pelo fortalecimento de medidas, visando a diminuição da violência com base no género e reduzindo a mortalidade materna (Botswana);
65. Tratar eficazmente o problema da violência doméstica, especialmente contra as mulheres, incluindo a aprovação do Projecto de Lei sobre Violência Doméstica, presentemente em discussão no Parlamento (Itália);
66. Empreender, rapidamente, as acções necessárias para combater o fenómeno negativo da violência contra crianças, e providenciar esquemas eficientes de reabilitação e reintegração social para as vítimas (Eslováquia);
67. Tomar medidas para garantir que pare todo o trabalho infantil (Irlanda);
68. Reforçar esforços para fazer vigorar a legislação sobre trabalho infantil, já existente (Itália);
69. Tomar todas as medidas sociais, educacionais e legais necessárias para resolver o fenómeno das crianças acusadas de feitiçaria (Itália);
70. Fortalecer os seus esforços para cumprir, cabalmente, as suas obrigações ao abrigo da CRC (Austrália);
71. Redobrar de esforços para prevenir detenções arbitrárias, e para investigar todos os casos envolvendo prisão e detenção arbitrárias e tortura, e levar à justiça os responsáveis por isso (Azerbaijão);
72. Tomar as medidas apropriadas para garantir que não ocorra tortura em casos de detenção, melhorar as condições gerais das pessoas em detenção e assinar e ratificar a CAT e respectivo Protocolo Opcional (Suécia);
73. Tomar as necessárias medidas para resolver a situação relacionada com a ausência de um mecanismo de controlo para procedimentos de detenção, de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos (Eslováquia);
74. Adequar a legislação nacional sobre detenção aos padrões internacionais e, em particular, ratificar a CAT (Itália);
75. Continuar a reforma e humanização do sistema prisional e reforçar os programas de formação para pessoal administrativo das prisões, em várias categorias (Marrocos);
76. Adoptar medidas para melhorar as condições dos prisioneiros e detidos (Alemanha);
77. Definir o tráfico de seres humanos como um acto criminoso (Azerbaijão);
78. Fazer vigorar legislação apropriada contra a venda e tráfico de crianças (Paquistão);
79. Acelerar a implementação de programas de formação e informação para os funcionários que devem fazer cumprir a lei, com vista a combater e suprimir o tráfico de mulheres e meninas, e para estabelecer redes de protecção à criança, para esse fim (Malásia);
80. Considerar a aprovação de legislação específica para combater o tráfico humano (Filipinas);
81. Realizar as acções apropriadas para estabelecer um sistema de justiça jovem (Eslovénia);
82. Continuar com o processo de reforma legislativa, de acordo com as provisões da recentemente adoptada Constituição (Cuba);
83. Continuar com o processo de reforma do sistema legal e judicial, de acordo com as provisões da recentemente adoptada Constituição (Djibouti);
84. Considerar tomar todas as medidas necessárias para garantir o acesso humanitário aos prisioneiros e cumprir, na íntegra, as suas obrigações internacionais relativas a apoio consular
providenciado a cidadãos estrangeiros em detenção (Hungria);
85. Continuar os seus esforços para melhorar os sistemas jurídico e legal, em conformidade com a recentemente adoptada Constituição (Egipto);
86. Continuar o processo de reforma iniciado no sistema legal, em conformidade com a recentemente adoptada Constituição (Marrocos);
87. Tomar as medidas efectivas que visem o reforço das capacidades e a independência do sistema de justiça e facilitar as visitas do Relator Especial para a independência de juízes e advogados (Azerbaijão);
88. Continuar a fazer esforços para melhorar a reforma legal e institucional, garantindo a instalação de um sistema eficaz para a administração de justiça e a provisão de acesso à justiça
(Irão);
89. Resolver as falhas do processo judicial, em particular a duração do período de detenção anterior ao julgamento, acesso humanitário aos prisioneiros, financiamento, independência do
Executivo e corrupção (Australia);
90. Redobrar os esforços para entrar em reformas judiciais que iriam ajudar a modernizar o sistema dos direitos humanos, e alinhar a sua legislação com os instrumentos legais internacionais a que Angola tenha aderido (Líbano);
91. Continuar a sua iniciativa, em curso, para conduzir uma revisão completa dos sistemas legal e de justiça, de acordo com as provisões legais inseridas na recentemente adoptada Constituição (Sri Lanka);
92. Trabalhar para concluir as reformas do sistema de justiça (Zimbabwe);
93. Tomar as medidas suficientes para garantir a imparcialidade e a transparência do sistema judicial, destinando verbas suficientes para o seu efectivo funcionamento (Suécia);
94. Continuar o processo de reforma do sistema judicial, mantendo a conformidade com as provisões da nova Constituição (Côte d’Ivoire);
95. Tomar todas as medidas necessárias para providenciar acesso adequado à justiça e reforçar a protecção da sua população civil contra a violência (Alemanha);
96. Levar a cabo mais reformas legais e institucionais para garantir um sistema eficaz de administração da justiça (Países Baixos);
97. Adoptar mais medidas e políticas eficazes que visem um aumento do número de registos dos nascimentos (Japão);
98. Garantir que os artigos 70 e 71 do Código Penal não signifiquem nem sejam aplicados como criminalização da homossexualidade (França);
99. Descriminalizar a actividade sexual consensual entre adultos do mesmo sexo (República Checa);
100. Reforçar a protecção dos jornalistas contra assédio, ataques e detenção arbitrária, e estabelecer procedimentos de licenciamento justos e transparentes para rádio e televisão privados e assegurar supervisão de um órgão independente, conforme a lei de imprensa, de forma a prevenir práticas discriminatórias de licenciamento e reforçar a diversidade de informação por todo o país (República Checa);
101. Assegurar o respeito pela liberdade de expressão, através do país, melhorar as condições de trabalho para a imprensa e as emissoras de rádio (Noruega);
102. Descriminalizar ofensas de imprensa e criar um plano de acção, visando uma maior liberdade de imprensa e pluralidade dos media (Estados Unidos da América);
103. Dar passos no sentido de que a Lei de Imprensa de 2006 entre completamente em vigor e que seja reconhecido o jornalismo independente (Reino Unido);
104. Manter um diálogo aberto com os defensores dos direitos humanos, em particular em Cabinda, onde, na sequência do recente e deplorável ataque contra a equipa de futebol togolesa, os defensores dos direitos humanos parecem ter sido detidos sem evidência de sua cumplicidade (Noruega);
105. Tomar e reforçar medidas para protecção dos defensores dos direitos humanos (Irlanda);
106. Garantir a completa protecção e legitimidade dos defensores dos direitos humanos de acordo com a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Eslováquia);
107. Esclarecer os procedimentos para o estabelecimento e reconhecimento das associações e organizações não governamentais e garantir a sua participação no processo de reforma (França);
108. Garantir que os procedimentos para o registo das organizações da sociedade civil sejam transparentes, não discriminatórios e rápidos (Noruega);
109. Assegurar que os partidos da oposição e as organizações da sociedade civil sejam autorizados a participar livremente no processo político, sem medo de retaliação (Canadá);
110. Respeitar as actividades de organizações da sociedade civil, e garantir que nenhuma acção levada a cabo para regulamentar organizações de direitos humanos não seja politicamente motivada, mas baseada em provisões legais consistentes com os padrões internacionais de direitos humanos (Reino Unido);
111. Continuar a melhorar o sistema de segurança social (Quirguistão);
112. Continuar esforços para garantir o abastecimento de água potável segura, de modo a alcançar a meta de cobrir 80 por cento ou mais da população, em 2012 (Sudão);
113. Continuar os esforços na área da saúde, apesar de todos os obstáculos, com a assistência e cooperação da comunidade internacional (Sudão);
114. Destinar recursos adicionais para melhorar as infraestruturas de saúde do país e, durante a execução das reformas de saúde em curso, ter em conta os direitos das mulheres e das crianças (Canadá);
115. Continuar com as suas louváveis medidas de luta contra a pobreza e de combate às doenças tais como o VIH e SIDA (Botswana);
116. Continuar a promover a solidariedade entre todas as regiões e províncias do país, de forma a assegurar desenvolvimento sustentável e harmonioso económico e social (Cuba);
117. Continuar a implementar medidas que visem a garantia de acesso universal a serviços de saúde (Cuba);
118. Consolidar seus planos para a paz, estabilidade e reconstrução e para acelerar a implementação de seus programas para pessoas com deficiências para garantir a sua reabilitação física, social e económica e o gozo de seus direitos fundamentais (República Árabe Síria);
119. Implementar com sucesso a sua estratégia nacional para combater a pobreza (Federação Russa);
120. Continuar seus esforços para melhorar as condições de vida das pessoas, incluindo a geração dos recursos necessários para realizar o usufruto do direito a habitação digna (República Democrática Popular da Coreia);
121. Continuar o seu esforço para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio com vista a melhorar a situação, particularmente em termos económicos e sociais (República Democrática Popular da Coreia);
122. Aproveitar as oportunidades oferecidas no quadro da cooperação e assistência internacional
para firmar os seus programas de desenvolvimento e os seus programas de luta contra a pobreza
e para assegurar a reconstrução (Argélia);
123. Continuar a desenvolver o potencial económico do país e garantir um padrão de vida digno aos seus cidadãos e adoptar as medidas necessárias para aumentar o nível de acesso à educação e à saúde (Bielorrússia);
124. Considerar como uma prioridade os grupos mais vulneráveis da sua população, em particular mulheres e crianças (Bielorrússia);
125. Continuar o seu programa de 2003 de combate à pobreza, de modo a garantir a paz social e a luta contra a exclusão, particularmente em áreas rurais (Marrocos);
126. Considerar a parceria na Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extractivas, como uma medida contra a corrupção e um caminho para a redução da pobreza (Noruega);
127. Continuar as suas políticas dirigidas à diversificação da economia, colocando uma ênfase particular na agricultura, pesca e produção manual (República Islâmica do Irão);
128. Continuar a implementação plena do Programa Estratégico de Redução da Pobreza de Angola, com vista a mitigar os impactos sociais e económicos da guerra (República Islâmica do Irão);
129. Continuar a implementação plena do Programa Estratégico de Redução da Pobreza (Líbano);
130. Levar a cabo a indispensável reabilitação e reconstrução urbana em conformidade com a legislação relevante e os padrões internacionalmente aceites de direitos humanos (Portugal);
131. Adoptar medidas legislativas definindo estritamente as circunstâncias e salvaguardas relacionadas com acções de despejo e parar com todos os despejos forçados, até que tais medidas
sejam estabelecidas (Países Baixos);
132. Considerar a intensificação de esforços para a obtenção de mais resultados nas áreas da redução da pobreza; direito à habitação condigna; direito à saúde, água e saneamento básico; e direito à educação para todos os sectores da sociedade (Malásia);
133. Continuar as suas políticas dirigidas à diversificação da economia, colocando uma ênfase particular na agricultura, pesca, produção manual e construção (Malásia);
134. Fazer um convite ao Relator Especial para o direito à habitação condigna, de forma a obter uma opinião ou conselho independente referente ao desenvolvimento de legislação e políticas conforme os padrões internacionais (Espanha);
135. Tomar as medidas necessárias para garantir que a acção de despejo seja a última saída e adoptar legislação e directrizes que definam, especificamente, as circunstâncias relevantes e as salvaguardas para o momento em que a acção de despejo for levada a cabo (Uruguai);
136. Providenciar a necessária assistência às pessoas despejadas, especialmente aos membros de grupos vulneráveis, incluindo mulheres, crianças e idosos (Uruguai);
137. Convidar o Relator Especial para habitação condigna a dar a sua assistência, como parte do esforço para garantir um padrão de vida digno, ao processo de criação ou reforma de legislação e políticas para as adequar aos padrões internacionais (Uruguai);
138. Prosseguir, incansavelmente, a reconstrução deste vasto e belo país, sem negligenciar o seu potencial humano e económico (República Democrática do Congo);
139. Continuar a sua política visando a diversificação da economia, com o objectivo de reforçar direitos económicos e sociais e o direito do povo angolano ao desenvolvimento (Sri Lanka);
140. Continuar com a assistência da comunidade internacional para ajudar a melhorar e actualizar o seu sistema educacional, a melhorar os serviços de saúde e a providenciar habitação digna, água potável e saneamento aos seus cidadãos (Filipinas);
141. Aproveitar e reforçar as conquistas alcançadas, até ao momento, na construção de habitações sociais, com vista a reverter o déficite de habitações (Zimbabwe);
142. Envidar esforços para providenciar bens e serviços de alta qualidade, especialmente nas áreas da educação e saúde (Zimbabwe);
143. Implementar uma rede de programas de segurança social e aumentar os financiamentos para idosos/aposentados e deficientes/mutilados (Zimbabwe);
144. Continuar a implementar as suas políticas e programas nacionais relacionados com a redução da pobreza, com uma cooperação e assistência internacional coordenada e robusta (Etiópia);
145. Continuar as suas iniciativas de garantia de auto-suficiência alimentar, de forma a aumentar o bem-estar da sua população, especialmente dos mais vulneráveis (Senegal);
146. Continuar com a implementação de estratégias para assegurar a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, em particular no que respeita à promoção da saúde, combate ao VIH/SIDA, aumento da vacinação da população, através do programa alargado de vacinação e redução da taxa de analfabetismo (Senegal);
147. Dar prioridade à área vital da educação, especialmente a educação de raparigas nas áreas rurais (Argélia);
148. Continuar a fortalecer as suas políticas visando o aumento da taxa de inscrição na escola primária e secundária e implementar as medidas necessárias para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio em termos de redução das taxas de analfabetismo (República da Venezuela);
149. Continuar a reforçar as suas políticas que visam o aumento da taxa de inscrição na escola primária e secundária (Turquia);
150. Gizar planos e estratégias para garantir o direito à educação e providenciar igual acesso à educação para as raparigas (Egipto);
151. Desenvolver um programa para educação e formação sobre direitos humanos, para reforçar a capacidade de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, para facilitar tais actividades e assegurar uma maior consciência entre os cidadãos no que respeita a direitos humanos (Marrocos);
152. Reforçar ou instituir mecanismos para garantir que a escola primária seja gratuita para todas as crianças (Irlanda);
153. Tomar mais medidas para melhorar a qualidade do sistema de educação básica, aumentar o número e a formação de professores, aumentar a taxa de frequência da escola secundária, diminuir as taxas de abandono escolar, combater o trabalho infantil e prevenir a descriminação contra as raparigas (Portugal);
154. Envidar esforços para promover e proteger o direito à educação e os direitos das crianças, incluindo o aumento das taxas de alfabetização e taxas de matrícula na educação primária e secundária (Filipinas);
155. Tomar mais medidas destinadas a consolidar as suas realizações no que se refere à expansão da educação a áreas em desvantagem, concedendo uma especial atenção aos direitos das meninas, especialmente nas comunidades nómadas (Etiópia);
156. Avançar com a implementação de programas destinados a reduzir o analfabetismo, como parte da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (Côte d’Ivoire);
157. Promover, activamente, o acesso à educação para as raparigas (Itália);
158. Dar passos no sentido de garantir que todas as deportações sejam conduzidas em coordenação com o Governo da República Democrática do Congo e que todos os regressos respeitem os direitos humanos e a dignidade dos migrantes (Estados Unidos da América);
159. Tomar as medidas necessárias para melhorar a situação de deportados e dos que procuram asilo (Alemanha);
160. Sensibilizar as forças de segurança no que se refere à lei nacional aplicável aos direitos dos que procuram asilo e dos refugiados (Chade);
161. Tomar medidas para acabar com os deslocados internos e levar a cabo iniciativas para casas sociais e reforma da terra que beneficiem os indivíduos de baixa renda, vulneráveis e marginalizados a viver em assentamentos informais (Canadá);
162. Terminar imediatamente, de acordo com os Princípios Orientadores de Deslocação Interna (1998), com todas as formas de deslocação forçada (Austrália);
163. Procurar a assistência da comunidade internacional de forma a poder reforçar as suas capacidades e a cumprir em pleno as suas obrigações relativas à promoção e protecção dos direitos humanos do seu povo, em particular em termos económicos, sociais e culturais, na base das suas prioridades nacionais (Egipto);
164. Procurar a assistência da comunidade internacional, de forma a poder enfrentar os desafios no campo dos direitos humanos (Congo);
165. Estabelecer um processo eficaz e inclusivo para cumprir e acompanhar as recomendações resultantes da presente revisão (Noruega);
166. Cumprir as metas dos direitos humanos inseridas na resolução 9/12 do Conselho dos Direitos Humanos (Brasil).
88. Todas as conclusões e/ou recomendações, apontadas no presente relatório, reflectem as posições dos Estados participantes e/ou do Estado sob revisão. Não devem ser compreendidas como endossadas pelo Grupo de Trabalho como um todo.
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