REFª: OM/ 236 / 2010
Lobito, 21 de Junho de 2010
Lobito, 21 de Junho de 2010
À Sua Ex.ª
Juíz Presidente do
Tribunal Constitucional
Att: Rui Ferreira – LUANDA
Ref. – Carta aberta sobre a interpretação e ajuste da lei sobre o direito de reunião e de manifestação
Sua Ex.ª
A OMUNGA teve acesso ao registo magnético publicado a 11 de Junho de 2010 na página web da Rádio Ecclesia, http://www.radioecclesia.org/index.php?option=com_rokdownloads&view=file&Itemid=469&id=5772:jurista-rui-ferreira-lei-da-manifestacao, onde o Juíz presidente do Tribunal Constitucional faz alusão à “errónea” interpretação que tem sido prática em Angola, do exposto na lei sobre o direito de reunião e de manifestação (Lei n.º 16/91 de 11 de Maio).
Esclarece o Sr. Juíz que “Aquilo que a lei declara como sendo um dever de notificação à autoridade administrativa, nos casos em que a manifestação se vai fazer em locais públicos, está a ser assumido, na prática, como sendo um pedido de autorização. Quando não é! Nunca foi!” A OMUNGA expressa a sua satisfação por tal esclarecimento em relação ao seu artigo 6.º.
Juíz Presidente do
Tribunal Constitucional
Att: Rui Ferreira – LUANDA
Ref. – Carta aberta sobre a interpretação e ajuste da lei sobre o direito de reunião e de manifestação
Sua Ex.ª
A OMUNGA teve acesso ao registo magnético publicado a 11 de Junho de 2010 na página web da Rádio Ecclesia, http://www.radioecclesia.org/index.php?option=com_rokdownloads&view=file&Itemid=469&id=5772:jurista-rui-ferreira-lei-da-manifestacao, onde o Juíz presidente do Tribunal Constitucional faz alusão à “errónea” interpretação que tem sido prática em Angola, do exposto na lei sobre o direito de reunião e de manifestação (Lei n.º 16/91 de 11 de Maio).
Esclarece o Sr. Juíz que “Aquilo que a lei declara como sendo um dever de notificação à autoridade administrativa, nos casos em que a manifestação se vai fazer em locais públicos, está a ser assumido, na prática, como sendo um pedido de autorização. Quando não é! Nunca foi!” A OMUNGA expressa a sua satisfação por tal esclarecimento em relação ao seu artigo 6.º.
A OMUNGA congratula-se também quando o Sr. Juíz, expressa a sua opinião “de que, muito provavelmente, essa lei precisa de ser clarificada. Clarificada para tornar mais evidente que o procedimento não é esse que por vezes tem estado a ser utilizado na prática. É o desafio do ajustamento da nossa lei ao que diz a Constituição.” Acreditamos que esse ajuste é necessário e urgente.
Por outro lado, acreditamos também que devem ser revistas as limitações que, através dos artigos 4.º (ponto 3) e 5.º, põem em causa a essência e sentido do direito de manifestação, consagrado na Constituição e diferentes tratados internacionais de direitos humanos.
No entanto, acreditamos que, para além da revisão e ajuste da referida lei (no que se refere aos citados artigos), torna-se também, necessário e urgente, a revisão e esclarecimento dos mecanismos de recurso (artigo 15.º). Lembramos que a OMUNGA recorreu ao Tribunal provincial de Benguela e à Procuradoria provincial de Benguela em relação às decisões do Governo provincial de Benguela em proibir a realização da Marcha “NÃO PARTAM A MINHA CASA”, marcada para 25 de Março e 10 de Abril de 2010, sem que tenha obtido qualquer resultado até à presente data. A lei define no seu ponto 1 do artigo 15.º (Recursos) que o Tribunal “deverá proferir decisão no prazo de 48 horas.”
Nunca é demais recordar que, durante o exame de Angola no mecanismo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, do qual o nosso país é membro, o Estado angolano aceitou as recomendações que lhe foram formuladas no sentido de adoptar a legislação interna ao quadro normativo internacional e prosseguir o processo de revisão do sistema legal e de justiça de acordo às provisões legais contidas na Constituição.
Na expectativa das nossas opiniões serem acolhidas por Vossa Excelência, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração.
José António Martins Patrocínio
Coordenador
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