21/06/2010

LEI SOBRE DIREITO À REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO MERECE REFLEXÃO E AJUSTE À CONSTITUIÇÃO - Sugere Juíz Presidente do Tribunal Constitucional

De acordo ao registo magnético publicado a 11 de Junho de 2010 na página web da Rádio Ecclesia, o jurista Rui Ferreira, Juíz presidente do Tribunal Constitucional, esclarece brevemente alguns dos actuais entraves na interpretação e aplicação da lei sobre o direito de reunião e de manifestação, por parte de alguns governadores provinciais.

Aquele jurista acredita mesmo que a lei deva ser ajustada à nova Constituição no que refere à real interpretação da “des”necessidade de existir prévia autorização administrativa para o exercício da liberdade de manifestação.

A OMUNGA acredita que para além deste ajuste, a lei deve ser revista em relação às limitações de horário e percurso que a actual lei exige. Estas limitações põem em causa tal liberdade.

Lembramos que precisamente estas limitações serviram de argumento para que o Governador provincial de Benguela impedisse abusivamente a realização da marcha “NÃO PARTAM A MINHA CASA” prevista para 25 de Março de 2010.

Atendendo à importância do conteúdo da apresentação de Rui Ferreira, decidimos transcrever em texto, o registo magnético publicado em http://www.radioecclesia.org/index.php?option=com_rokdownloads&view=file&Itemid=469&id=5772:jurista-rui-ferreira-lei-da-manifestacao

"A lei sobre o direito de reunião e de manifestação não estabelece a obrigatoriedade de existir prévia autorização administrativa para a realização de reuniões. Eu não sei onde se foi inventar essa prática. Essa prática não resulta da lei. Os direitos de liberdade são exercidos por aplicação directa da Constituição e não carecem da intervenção mediadora de nenhuma autoridade administrativa. Mediadora, não, licenciadora! Mas o que é facto é que essa prática existe.

Aquilo que a lei declara como sendo um dever de notificação à autoridade administrativa, nos casos em que a manifestação se vai fazer em locais públicos, está a ser assumido, na prática, como sendo um pedido de autorização. Quando não é! Nunca foi!

Eu com outras pessoas que estão aqui nesta sala, participei do processo de preparação dessa lei, e nunca nos passou pela ideia que essa notificação fosse um pedido de autorização. Não pode ser. Não poderia ser. Não é isso que está lá escrito.

Isto significa na minha opinião de que, muito provavelmente, essa lei precisa de ser clarificada. Clarificada para tornar mais evidente que o procedimento não é esse que por vezes tem estado a ser utilizado na prática.

É o desafio do ajustamento da nossa lei ao que diz a Constituição."

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